APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014040-62.2010.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSILDA FURQUIM |
ADVOGADO | : | Edno Pezzarini Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. PRELIMINAR OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
1. Precluso o exame da preliminar, em vista da decisão proferida pela Terceira Seção do STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 17.617 - PR (2011/0141230 - 6).
2. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7366866v9 e, se solicitado, do código CRC BF0C3C13. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014040-62.2010.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSILDA FURQUIM |
ADVOGADO | : | Edno Pezzarini Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do salário-maternidade formulado na inicial.
Alega a apelante que faz jus ao benefício, pois sempre desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar. Aduz, ademais, que além das provas documentais trazidas aos autos, a prova testemunhal corrobora o labor rural por ela desempenhada, inclusive no período referente à carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Falta de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Contudo, referida preliminar foi objeto de recurso pelo INSS, restando preclusa, haja vista a decisão proferida pela Terceira Seção do STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 17.617 - PR (2011/0141230 - 6), que assim dispôs:
Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este calcado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado (fl.118):
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM CONTESTAÇÃO DO MÉRITO.
1. O entendimento a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 7999.72.05.007962-3/SC, é que nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte é possível a dispensa do prévio ingresso na esfera administrativa, pois a recusa da Administração e o interesse processual, em casos tais, são evidentes.
2. Superada a alegação de carência de ação, faz-se necessário o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado o correio prosseguimento ao feito."
Opostos embargos de declaração, restaram improvidos. (fl. 136)
Aponta o recorrente, no apelo especial, violação do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de se buscar previamente a concessão do benefício na via administrativa para legitimar o interesse da parte no provimento jurisdicional, a fim de preencher uma das condições da ação.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, firmou compreensão no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como requisito para que o segurado possa ajuizar ação de natureza previdenciária.
Nesse sentido:
A - "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
2. O reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no artigo 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n° 29.325/PR, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de 28/9/2011)
B - "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADEDE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE PROCEDA À CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E PROCESSE REGULARMENTE O FEITO.
1. As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte já pacificaram o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão de seu benefício previdenciário.
2. Tendo a inicial sido liminarmente indeferida pelo Magistrado de primeiro grau, com base no art. 295, III do CPC, sem que realizada a citação do INSS, impõe-se o retomo dos autos ao Juízo monocrático de primeiro grau para que proceda à citação da parte contrária e processe regularmente o feito.
3. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância."
(AgRg no REsp n° 1.103.852/RS, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30/11/2009)
C - "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
1. A jurisprudência assentada no âmbito de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte inclina-se no sentido de não condicionar a propositura da ação previdenciária à exigência de prévio requerimento administrativo.
2. Não pode o autor ser considerado carecedor de ação por falta deprévio requerimento administrativo, mormente na hipótese de ter-lhesido negado o direito ao protocolo do pleito no posto de atendimentodo Instituto Previdenciário.
Recurso especial provido."
(REsp n° 1.105.773/RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 26/10/2009)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2011.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Assim, passo ao exame do mérito.
Mérito
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho Jocimar Furquim Correia, ocorrido em 06/04/2006 (fls. 15), na qual o pai do menor e a autora figuram como lavradores.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental-Súmula 73 do TRF 4ª Região).
A documentação acostada em nome dos genitores (contrato de arrendamento de área rural - fls. 17 - 07/05/2007 - e nota fiscal de produtor rural - fls. 28 - 07/06/2007) não serve para comprovar a qualidade de segurada e respectiva carência da parte autora, tendo em vista que as datas constantes são posteriores ao nascimento do filho Jocimar.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 01 informante e 01 testemunha. Declararam que a requerente trabalhou em área rural, com o pai, arrendante das terras, em Jabuticabal, com a mãe e 03 irmãos, e que desconheciam se a parte autora laborou durante a gravidez.
A requerente, em depoimento pessoal, afirmou que anteriormente ao trabalho prestado nas referidas terras, a partir de 2007, portanto, laborou como diarista, porém não se recordava o nome de nenhum local onde prestava serviço.
Como se vê acima, embora a parte autora tenha comprovado o nascimento de seu filho, não se tem pelos documentos juntados aos autos, e depoimentos prestados, uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola no período equivalente ao da carência, razão pela qual não merece provimento o recurso da autora.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao salário maternidade.
Sucumbência
Mantida como fixada na sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7366837v8 e, se solicitado, do código CRC 8243FE57. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:01 |
| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014040-62.2010.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002948620088160087
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROSILDA FURQUIM |
ADVOGADO | : | Edno Pezzarini Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445684v1 e, se solicitado, do código CRC 87FFC46C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:19 |
