
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5012054-07.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: NAIR DE ALMEIDA SELAU
ADVOGADO: DANIEL TICIAN (OAB RS083349)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Quanto à questão da verba honorária nas hipóteses de benefícios concedidos mediante reafirmação da DER, com fixação do termo inicial para momento posterior ao ajuizamento da demanda, ressalvo entendimento pessoal acerca do cabimento da fixação de honorários.
Isso porque não se pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitas hipóteses, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período.
Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria diminuição da base de cálculo da condenação, uma vez que as ‘parcelas vencidas’ terão, evidentemente, como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data do acórdão que concedeu o benefício.
Comentário - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanho a ressalva.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.
