| D.E. Publicado em 01/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010029-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | DALSO FELTES |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
: | Rosangela Angst | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - FAZENDA PÚBLICA.
1. É nula a sentença que não contém os fundamentos sob os quais o juiz analisou as questões de fato e de direito - um de seus requisitos essenciais, previsto no CPC/73, art. 458, II, e decorrente diretamente do princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela CF/1988, art. 93, IX.
2. São inaplicáveis os efeitos da revelia aos entes com as prerrogativas da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS, dando provimento ao apelo para anular a sentença, prejudicada a análise dos demais pontos dos recursos das partes e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359743v5 e, se solicitado, do código CRC 789AD371. | |
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| Data e Hora: | 22/07/2016 17:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010029-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | DALSO FELTES |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
: | Rosangela Angst | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e reexame necessário atinentes a sentença prolatada com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de condenar a ré a revisar o benefício de auxílio-doença de que goza o autor, a bem de computador os recolhimentos efetuados no período de 2005 a 2008.
Vencido, o réu deverá pagar as custas e os h.a. do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o montante que resultar em favor do autor, respeitado o prazo prescricional e tendo como termo final a data da presente ação.
Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, na forma como são corrigidos os benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% a.a., a partir de cada vencimento, sendo que, a partir da 30.06.2009, tais reajustes deverão guardar relação com a Lei n.11.960/09.
Insurge-se a parte autora em relação aos consectários legais, aduzindo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, é inconstitucional, em razão do que pugna a aplicação do INPC para fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em relação aos honorários advocatícios, pugna que os valores recebidos na via administrativa integrem a base de cálculo até a data da sentença.
O INSS, por sua vez, alega que a Fazenda Pública não está sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos e suscita nulidade da sentença pela falta de fundamentação. Argumenta que o benefício NB 31/533.047.815-0 foi cessado por ordem judicial em razão da concessão de outro benefício, tendo sido as diferenças pagas na condenação judicial. Sustenta, também, a prescrição das diferenças do benefício NB 31/515.721.944-6, eis que este foi cessado em 30/04/2006 e que não houve requerimento administrativo de revisão e que o Memo Circular 21/2010 não constitui marco interruptivo da prescrição. Por último, afirma que o benefício NB 31/514.047.879-6 foi concedido no período de vigência da MP 242/2005, sendo que o cálculo da RMI foi realizado de acordo com a legislação de regência.
Escoados os prazos para apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Nulidade da sentença - dever de fundamentação
Evidente a nulidade da sentença prolatada pelo Juízo Estadual da Comarca de Feliz/RS, eis que não contém os fundamentos sob os quais o juiz analisou as questões de fato e de direito - um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do CPC/73, decorrente diretamente do princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Esta é, pois, a "fundamentação" do decisum objurgado (fl. 63v):
(...)
É o relatório.
Decido antecipadamente, forte no art. 330, inc. I, do CPC.
Em deixando de contestar a ação, a parte requerida acabou reconhecendo a procedência do pedido, de sorte que a ação deve ser julgada procedente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE (...)
A despeito da falta de fundamentação tornar a sentença nula ipso facto, mister destacar que o INSS é uma autarquia federal, integrante da administração pública indireta e, portanto, quando em juízo, assume as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive em relação à indisponibilidade de seus direitos. Logo, são inaplicáveis no caso concreto os efeitos da revelia por expressa previsão do artigo 320, II, do CPC/1973, verbis:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: (...)
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis:
A jurisprudência desta Casa Julgadora abriga este entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. ART. 320, II DO CPC. SÚMULA N.º 231 DO STF. 1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia aos entes da Fazenda Pública. 2. A revelia não compromete o direito do réu de continuar sendo intimado dos atos do processo quando representado por procurador constituído, bem como de produzir e de acompanhar a produção de provas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020351-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de que trata o art. 319 do CPC não se aplicam ao INSS, a teor do disposto no art. 320, II, do mesmo diploma legal.(...) (TRF4, AC 0019330-19.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)
No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC.
1. Não se aplica à fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/20l2, DJe03/08/2012)
TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS INAPLICABILIDADEDOS EFEITOS DA REVELIA - ART. 320, INCISO II. DO CPC - IPTU - LANÇAMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNIDO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente pelo interessado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010)
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pelo INSS, dando provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, prejudicada a análise dos demais pontos dos recursos das partes e da remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010029-14.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016878320128210146
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DALSO FELTES |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
: | Rosangela Angst | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS, DANDO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DOS RECURSOS DAS PARTES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466167v1 e, se solicitado, do código CRC 6D191E80. | |
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