APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030385-72.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | VITOR CALAI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
2. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
3. No Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a Terceira Seção assentou que a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, é possível também em sede judicial, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER reafirmada para a data do implemento do requisito etário, devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença desde então.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384733v7 e, se solicitado, do código CRC AD184D7D. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030385-72.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | VITOR CALAI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:
a) RECONHECER o(s) período(s) de 09/03/1961 a 01/01/1972 e de 02/09/1973 a 25/08/1977, como de tempo de trabalho rural para fim de contagem de tempo de contribuição e carência, procedendo à respectiva averbação;
b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER reafirmada, 09/03/2014, nos termos da fundamentação;
c) PAGAR os valores decorrentes do reconhecimento dos períodos, desde a DER reafirmada (09/03/2014), corrigidos nos termos da fundamentação; e
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado. Por se tratar de sucumbência parcial, em observância ao disposto no § 14, in fine, cada um dos litigantes arcará com metade do valor apurado em favor do procurador da parte contrária.
Sem embargo, no que se refere à parte autora, resta suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do Código de Processo Civil, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Quanto às custas processuais, cada um dos litigantes arcará com metade do valor (art. 86 do Código de Processo Civil), entretanto, o INSS fica dispensado do pagamento em virtude da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, e a Parte Autora ficará com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela quanto à obrigação de implantar o benefício em favor do (a) Autor(a).
Em função disso, determino ao INSS a implantação da concessão no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos, com DIP estabelecida em 01/12/2017.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Em caso de eventual interposição de recurso voluntário de uma das partes, sendo preenchidos seus requisitos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Não havendo interposição de recurso, após a certificação do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro pelo processo eletrônico. Intimem-se."
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega que a sentença é extra petita, porquanto concedeu benefício não requerido na inicial, requerendo a sua anulação. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reafirmação da DER. Subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, o abatimento dos valores pagos em relação ao benefício inacumulável percebido pela parte autora na via administrativa, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 50% dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de nulidade - sentença extra petita
Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
Sobre o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES QUE REGEM A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.
. Não incorre em violação aos dispositivos que regem a contagem recíproca de tempo de serviço o acórdão que reconhece o direito à aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo apenas do tempo de serviço prestado no regime celetista junto à Prefeitura de Congonhinhas/PR, antes da instituição do Regime Próprio de Previdência naquele Município.
. Tendo em vista que o requisito essencial para a aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, uma vez satisfeita a idade, é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício.
. Não configura julgamento extra petita a concessão, pelo acórdão rescindendo, de aposentadoria por idade urbana enquanto postulada aposentadoria rural por idade, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
(AR 0000341-86.2014.404.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PRO MISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado. 4. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
(APELRE 5011294-17.2012.404.7009, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à angulariação da relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação. Sentença anulada.
(AC 5013425-12.2014.404.7003, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)
Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir com fundamento na ausência de requerimento administrativo específico para o benefício, sendo cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada pela Autarquia.
Passo, pois, à análise do mérito.
Da Aposentadoria por Idade Híbrida
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da atividade rural em regime de economia familiar.
A parte autora pretende enquadrar-se como segurado especial, nos termos do disposto no art. 195, § 8º, da Constituição Federal e art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91.
O trabalho agrícola deve ser demonstrado por um início de prova material, exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, confirmado pela Súmula nº 149, do STJ. É desnecessária a apresentação de prova documental do labor rural em relação a todo o período que se pretenda comprovar, ou documentos ano a ano. Basta, pois, um início de prova material, o qual, em conjunto com a prova oral, permita ao Juiz formar convencimento acerca do efetivo exercício de labor rurícola (orientação consolidada pelas Súmulas n. 14 e 34 da Turma de Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Ressalte-se que somente é possível o cômputo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, nos termos da Súmula n. 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O tempo de serviço do segurado especial, para fins de concessão de benefício previdenciário pode ser computado sem recolhimento de contribuições ou indenização até 31/10/1991, exceto para efeitos de carência (súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização, art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 195, § 6º da Constituição Federal).
O Autor postula o reconhecimento do tempo de serviço rural, a partir de seus 12 (doze) anos, em 09/03/1961 a 01/01/1972 e de 02/06/1973 a 30/12/1986.
A prova testemunhal (Evento 45, RESJUSTADMIN1 e Evento 65) produzida em justificação administrativa, confrontadas com a prova documental (Guia de recolhimento de tributos diversos - Evento 33, RESPOSTA1, Páginas 9 e 10; Declaração de exercício de atividade rural - Evento 33, RESPOSTA1, Página 15; Evento 1, CERTCAS4, Página 1 - certidão de casamento do Autor que refere profissão de agricultor. Ano de 1973), forma um contexto que permite concluir que o Autor exerceu atividades rurais desde seus 12 anos (09/03/1961) até 01/01/1972 e de 02/09/1973 até 25/08/1977, não havendo a utilização do auxílio de empregados para a exploração daquela atividade econômica. A produção rural destinava-se à subsistência familiar.
Destaco que o marco final de 25/08/1977 resta fixado em virtude de que há prova nos autos de vínculo urbano (Evento 27, CTPS14, Página 1), justificando o indeferimento do período posterior à esta data.
Ademais, as testemunhas saíram do meio rural na mesma época do autor. A testemunha Maria das Graças Chaves afirmou que saiu do meio rural 1976 (Evento 45, RESJUSTADMIN1, Página 20), já as testemunhas Eraldo em 1977 e Idélia em 1978 (Evento 65). Por fim, a testemunha Neusa afirmou que afastou-se da localidade do autor em 1979 (Evento 65), passando a residir em propriedade rural distante do autor.
Por tais razões, com base no conjunto probatório, o autor tem direito ao cômputo da atividade rural, como segurado especial, apenas no período de 09/03/1961, quando completou doze anos de idade, até 01/01/1972 e de 02/09/1973 até 25/08/1977.
Do tempo de contribuição.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 8 meses e 17 dias).
Por fim, em 27/04/2009 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência (168 contribuições) e o pedágio (2 anos, 8 meses e 17 dias).
Portanto, não tinha a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Entretanto, considerando que a parte autora conta 68 anos de idade, passo à analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade em favor do autor.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade, no que releva para o caso, está disciplinada no art. 48 da Lei nº 8.213/91, merecendo destaque o disposto nos §§ 2º e 3º acrescentados pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Do caso concreto - Aposentadoria por idade
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, necessário que seja computado como carência, o período de labor rural, em regime de economia familiar.
Nesse contexto, o tempo de contribuição de labor urbano (Evento 33, RESPOSTA1, Página 42), mais o período rural reconhecido acima resultam o tempo total de 305 meses (art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91), na data do requerimento administrativo (27/04/2009).
Entretanto, na data do requerimento administrativo o autor possuía somente 60 anos de idade. Portanto, necessário ser faz a reafirmação da DER da aposentadoria por idade para 09/03/2014, data em que o segurado completou 65 anos de idade.
Importante referir que, tendo o autor exercido atividade de labor urbano após a atividade rural, conforme informações acima, deve ser considerada a idade de 65 anos (completada em 09/03/2014), sendo necessárias 180 contribuições a título de carência, para a concessão de aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
No caso da chamada aposentadoria híbrida, ressalto, inicialmente, que havia me filiado (RO nº 5004369-07.2014.4.04.7115, Relator p/Acórdão Fábio Vitório Mattiello, 2ª Turma Recursal/RS, juntado aos autos em 22/07/2015) à corrente jurisprudencial segundo a qual, à luz de precedentes da TNU (PEDILEF nº 50009573320124047214, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 19/12/2014, Páginas 277/424) e TRU da 4ª Região (Incidente de Uniformização nº 5000861-81.2013.404.7117, Relatora p/Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 29/04/2015), o labor rural que antecede os 180 meses da DER não pode ser considerado para efeito de carência. Todavia, considerando que a Lei não estabelece parâmetro a respeito de período que o agricultor permaneceu no campo, para fins da concessão desse tipo de benefício, revejo o posicionamento anteriormente adotado com base, inclusive em iterativa jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Federal da 4ª Região, conforme arestos que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 15. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1497086/PR - Agravo Regimental no Recurso Especial 2014/0296580-0; Relator: Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma; DJe 06/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.2. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 3. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade. (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário, Processo nº 0001266-24.2015.404.9999, TRF4/Sexta Turma/RS, Relatora: Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.(TRF4, AC 0016192-44.2014.404.9999, 5ª TURMA, RELATOR RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 14.11.2014)
Verifica-se, portanto, que o cômputo do intervalo rural permite a concessão do benefício postulado, uma vez que a autora supera, em muito, o número de meses correspondentes à carência exigida (180 meses é a exigida e o autor possui 305 meses).
Assim, conforme o § 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, no cálculo da renda mensal inicial desta aposentadoria por idade denominada mista, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período computado (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), considerando-se como salário de contribuição: (a) o salário mínimo, para os períodos como segurado especial; e (b) os salários de contribuição, para os períodos de contribuição efetiva sob outras categorias de segurados.
Destaque-se ainda que a essa nova espécie de aposentadoria por idade mista não se aplica o fator previdenciário, mesmo se maior que 1 (um), pois o § 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 determina que o cálculo da renda mensal inicial do benefício será feito de acordo com o inciso II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, ou seja, sem a aplicação do fator previdenciário.
No tocante ao coeficiente de cálculo, deve corresponder a 70% mais o acréscimo de 1% para cada grupo de 12 contribuições efetivas, até o máximo de 100% do salário de benefício (art. 50 da Lei nº 8.213/91). A propósito, na aposentadoria por idade mista admite-se o acréscimo de 1% apenas para cada grupo de 12 contribuições, em que não se inclui o tempo de serviço rural como segurado especial, na linha do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região para a aposentadoria por idade urbana (IUJEF 2006.72.95.007896-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 28/07/2008).
Com efeito, no caso do tempo de serviço rural, o segurado especial, em regra, não efetua qualquer recolhimento mensal sobre o salário mínimo, que é considerado salário de contribuição apenas para fins de cálculo do salário de benefício (art. 48, § 4º). Tal entendimento, registro, não é invalidado pelo cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, pois, nesta hipótese, a lei (art. 29, § 5º) presume a impossibilidade de recolhimento de contribuições em face da incapacidade laboral.
Deste modo, considerando os meses de carência reconhecidos administrativamente pelo INSS, 126 contribuições em favor do autor conforme Resumo (Evento 33, RESPOSTA1, Página 42), mais os recolhimentos realizados após a DER de 2009 e antes da DER reafirmada (09/03/2014), conforme CNIS acostado no evento 67, o autor passa a ter 150 salários-de-contribuição mensais:
No caso em julgamento, o benefício de aposentadoria por idade consiste numa renda mensal inicial de 82% do salário de benefício, considerando que a parte autora completou doze grupos de doze contribuições.
Portanto, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ao autor, a contar da DER reafirmada (09/03/2014), nos termos dos arts. 48, §§ 2º a 4º, 49, II, 50 e 25, II, da Lei nº 8.213/91. (...)"
Reafirmação da DER
A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
No caso dos autos, observa-se que na DER (27/04/2009) não é possível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pois a parte autora não havia completado a idade necessária. Tendo o autor implementado o requisito etário, 65 (sessenta) anos, em 09/03/2014, e verificada a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, reafirma-se, assim, a DER para esta data.
Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar do implemento do requisito etário (09/03/2014), devendo ser descontados os valores eventualmente percebidos a título de auxílio-doença desde então (NB 6098036237 - Evento 59 do originário).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Não merece provimento o apelo do INSS quanto ao ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Pretende o INSS que os honorários sejam fixados com base no § 3º do art. 85 da lei adjetiva. Referido dispositivo estabelece que os percentuais que incidirão sobre a condenação deverão ser definidos conforme a extensão da base de cálculo (condenação ou proveito econômico a ser obtido com a ação).
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada originariamente em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, restando mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada no decisum.
Dessa forma, confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios devidos pelo INSS vão majorados para 15% sobre a metade do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Recurso do INSS parcialmente provido, para determinar o desconto dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença desde a DER reafirmada (09/03/2014), bem como para fixar o percentual de honorários advocatícios;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;
- mantida a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e manter a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030385-72.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50303857220164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | VITOR CALAI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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