APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029954-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NOELI MARIA KONRAD |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.031, § 3º, INCISO II, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A sentença deve observar o pedido inicial e as informações do processo, sob pena de configurar-se como extra petita. No caso, configurado o julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada.
2. As disposições constantes no art. 1.013, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 autorizam ao Tribunal adentrar a análise do mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
3. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. A parte demandante não se qualifica como segurada especial quando o seu trabalho rural não se caracteriza como indispensável à subsistência da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029954-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NOELI MARIA KONRAD |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
DIANTE DO EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora pobre na acepção jurídica da palavra, fica a cobrança retro suspensa e condicionada à alteração de suas condições econômicas, nos termos da Lei 1.060/50.
Irresignada, a parte autora apela requerendo seja anulada a decisão de 1ª instância, pois incongruente com os limites do pedido ou causa de pedir, e na sequência, seja julgada procedente a ação para conceder a aposentadoria rural por idade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do julgamento extra petita
No caso em apreço, observa-se que o julgador singular incorreu em julgamento extra petita, pois fundamenta a improcedência da ação em informações de processo diverso ao presente caso.
Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Anteriormente, na vigência do CPC de 1973, ocorrendo a hipótese pela qual anulada a sentença, deveriam ser devolvidos os autos ao juízo de origem para que outra fosse proferida.
Porém, em conformidade com o novo CPC, artigo 1.013, § 3º, inciso II, o Tribunal está expressamente autorizado a adentrar na análise do mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, hipótese configurada nos autos:
Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o - omissis...
§ 2o - omissis...
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.(grifei)
§ 4o - omissis...
§ 5o - omissis...
Portanto, declaro a nulidade da sentença por extra petita e passo ao exame do pedido formulado pela parte autora na peça inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 16/06/2013, porquanto nascida em 16/06/1958 (e. 1 - OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 17/06/2013 (e. 1 - OUT33). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- comprovante de residência, em 2015, no qual consta como domicílio da autora localidade rural (e. 1 - END5);
- certidão de casamento, em 06/03/1982, na qual o marido da autora é qualificado como agricultor (e. 1 - OUT7);
- certidão de nascimento, em 05/09/1987, na qual o marido da autora é qualificado como agricultor (e. 1 - OUT7);
- certidão do INCRA relativo a cadastro de imóvel rural com 8,2 hectares, , em nome do marido da autora de 1990 a 2014 (e. 1 - OUT8);
- CCIR dos anos de 1998 e 1999, e 2006 a 2009, em nome do marido da autora (e. 1 - OUT9 e OUT11);
- recibos de declaração de ITR, de 1992, 1994, 1998, 2001 a 2003 e 2010, em nome do marido da autora (e. 1 - OUT10/12);
- DARFs dos anos 2000 a 2002, em nome do marido da autora (e. 1 - OUT13/14);
- recibos de declaração de ITR, de 2000, 2004 a 2009, 2011 a 2013, em nome do marido da autora (e. 1 - OUT14/17, OUT19/20, OUT24/25 e OUT34);
- matrícula nº 586 do registro de imóveis de Cândido Rondon/PR, relativa a imóvel rural com 29,8 hectares, adquirido em 1982 pelo marido da autora em condomínio com mais duas pessoas, todas qualificadas como agricultores (e. 1 - OUT22);
- matrícula nº 10.575 do registro de imóveis de Cândido Rondon/PR, relativa a imóvel rural com 8,6 hectares, adquirido em 1989 pelo marido da autora, qualificado como agricultor (e. 1 - OUT23);
- notas fiscais de produtor rural, de 2005, 2006, 2009 e 2013, em nome da autora (e. 1 - OUT26/27);
- notas fiscais de produtor rural, de 1986 a 1990, 1992 a 1994, 1996, 1997 a 2004, 2007, 2011, 2012 e 2013, em nome da autora e de seu marido (e. 1 - OUT26/29).
Por ocasião da audiência de instrução, em 03/11/2015 (evento 20), foram inquiridas as testemunhas Irena Bergman e Iracema Jurema Luft, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Irena Bergman relata:
Que conhece a autora há 25/27 anos, pois são vizinhas; que a autora possui uma propriedade, todavia, não sabe o tamanho, que acredita que a autora não possua outros bens imóveis; que a autora trabalha cuidando de animais e da casa, e atualmente labora com serviços rurais, capinando, tem plantação de soja, milho, que o marido tem a mesma profissão, que o filho faz a roça dele; que a autora não trabalhou na cidade, que eles não tem maquinários.
A testemunha Iracema Jurema Luft, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há aproximadamente 30 anos, pois são vizinhas; que a autora possui uma propriedade, porém, não sabe precisar o tamanho; que a autora trabalha na roça, carpindo, catando milho, que hoje é plantado soja, que a plantação é com trator, que o filho da autora planta a propriedade com um trator.
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
A controvérsia, porém, reside no fato de a autora se enquadrar ou não como segurada especial.
O INSS indeferiu o benefício diante da descaracterização da qualidade de segurada especial da autora em razão de a família arrendar as propriedades rurais para Orlei Fabiano Konrad (filho da autora) e por terem duas colheitadeiras, trabalhando o marido e o filho com elas no Mato Grosso como prestadores de serviço para terceiros, entre os meses de janeiro a abril.
Com efeito, apesar das provas materiais e testemunhais apresentadas, o cônjuge da autora, quando do requerimento de auxílio-doença em 2009 mencionou que arrenda suas propriedades rurais desde 2007 a Orlei Fabiano Konrad (filho), em troca de 30% da safra de verão e de 20% da safra de inverno. Além disso, confirmou que possui 2 colheitadeiras adquiridas em 2004, pagando à época o valor de R$9.000,00 para o transporte dos maquinários a Mato Grosso (evento 18, OUT17, p.12).
A autora em seu depoimento pessoal também afirmou que paga ao filho para plantar na propriedade e que parou de trabalhar na lavoura por volta de 2010, pois fica mais cuidando da casa.
Ainda a informação do DETRAN/PR (evento 18, OUT7) demonstra que o cônjuge da autora é proprietário de três veículos automotores (GOL 1.6 - 1998/1999, GMS-10 EXECUTIV -2009/2010 e FIAT STRADA WOR - 2014/2015).
Ora, para que faça jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91, é necessário que a postulante, conforme já referido, possua a qualidade de segurado especial, cuja definição encontra-se no art. 11 da Lei de Benefícios, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
É imprescindível, portanto, para a caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar, dentre outros requisitos, que a atividade rural seja indispensável à subsistência da autora e de sua família.
Tal situação não restou comprovada no presente caso, tendo em vista que a propriedade é cultivada somente pelo filho, além das condições econômicas do casal, as quais apontam para a dispensabilidade da suposta renda oriunda do alegado labor rural da demandante.
Portanto, com a descaracterização da condição de segurada especial da autora, necessário o recolhimento das respectivas contribuições como trabalhadora rural, a fim de computar-se o respectivo tempo de serviço para fins previdenciários e obtenção de benefícios.
Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial pela parte autora no período de carência, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Dado parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença extra petita.
Julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, e julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029954-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047124520158160112
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | NOELI MARIA KONRAD |
ADVOGADO | : | ANDERSON MACOHIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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