APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007809-50.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | NADIR MARIA SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É extra petita a sentença que, em ação com pedido inicial de aposentadoria híbrida por idade, concede diretamente aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando fundamentos equivocados para a concessão do benefício em modalidade diversa.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 904).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, anulando parcialmente a sentença e, na sequência, reconhecer o direito à aposentadoria híbrida por idade, determinando a manutenção da tutela de urgência, devendo ser observadas as alterações inerentes à natureza do benefício ora deferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007809-50.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | NADIR MARIA SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria híbrida por idade, mediante a averbação de tempo de serviço rural.
Sentenciando em 19/01/2018, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade rural de 12/11/1961 a 31/10/1991, e somando-o ao período de atividade urbana, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12/11/2015).
Condenou a Autarquia ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida à remessa necessária. Antecipou os efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação da tutela.
Irresignado, o autor apela. Argumenta, em síntese, que o Juízo a quo proferiu sentença extra petita, porquanto concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para o qual o autor não apresenta a carência necessária, quando o pleito inicial era de aposentadoria mista ou híbrida,
Sem as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA SENTENÇA EXTRA PETITA
Observa-se da fundamentação da petição inicial que o benefício pleiteado pela parte autora foi a aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
A sentença, no entanto, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto considerando o período de atividade remoto, sem recolhimentos, somado ao período de atividade urbana constante do CNIS, nos seguintes termos:
"(...) Para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição há necessidade do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 e também o cumprimento da carência nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91: carência de 180 contribuições mensais e tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos para homem ou 30 anos para mulher. Somando-se o período de atividade rural ora reconhecido ( 12/11/1961 a 31/10/1991 - 29 anos, 11 meses e 20 dias) aliado ao período urbano (09 anos, 10 meses e 5 dias), verifico que a parte autora passa a contar com período superior exigido em lei, ou seja, período superior a 30 anos de contribuição. Com efeito, a autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Em vista da sistemática de cálculo diferenciada introduzida pela Lei 9.876/99, deverá o INSS, quando a implantação do benefício previdenciário, observar a renda mensal inicial mais vantajosa à parte autora. (...)"
Assim, há que se reconhecer a nulidade da sentença no ponto em que concede a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Não obstante o vício processual verificado, não é o caso de retorno dos autos à primeira instância para o proferimento de nova decisão, uma vez que há nos autos instrução suficiente para a avaliação do direito à aposentadoria híbrida por idade diretamente pelo órgão ad quem.
MÉRITO
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.
CASO CONCRETO
Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência.
De outra parte, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Admite-se inclusive que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991. Confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. (TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)
No caso em tela, não há insurgência quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 12/11/1961 a 31/10/1991. Quando da análise do conjunto probatório, o Magistrado a quo assim manifestou:
"(...) Com efeito, para comprovar o exercício de atividade rural no período de 12/11/167 a 31/05/1995 a parte autora juntou aos autos alguns documentos, em especial: Matrícula da filha na escola, datada de 1987, na qual o marido da autora está qualificado como lavrador, e a autora como do lar (seq. 1.3); b. c. d. Certidão de casamento da autora, datada de 1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador, e a autora como do lar (seq. 1.4); CNIS da autora, com anotações em trabalhos urbanos, referentes aos anos de 1995, 1997, 1998, 2000, 2008 á 2012, 2012 á 2014 e 2014 á 2015 (seq. 1.5); Certidão de casamento da irmã da autora, na qual seu cunhado está qualificado como lavrador, datada de 1987 (seq. 1.6 - pág. 3); Entendo que os documentos juntados aos autos servem como início de prova material da condição de rurícola da parte autora em todo o período controvertido. Com efeito, o documento juntado está a demonstrar, com relativa segurança, a vocação rural da parte autora, constituindo provas indiciárias do labor rural do próprio autor. Comprovada a vocação rural da parte autora, tal qual na espécie, cabe anotar a presunção de que o autor haja nascido e se criado no campo desde o primeiro documento indicativo deste fato até a data do seu primeiro vínculo urbano, pois o ordinário é que tenha continuado no campo, trabalhando na lavoura, até que tenha migrado para trabalhar na cidade. Nesse particular, leciona Moacyr Amaral Santos, com base na doutrina de Fiting, que se deve adotar um princípio geral no âmbito da teoria da prova segundfitingo o qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não foi alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Referido autor prossegue citando Soares de Faria, o qual, ao resumir os resultados obtidos por Fitting, concluiu que "só a afirmação de uma mudança de estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmandi non neganti incumbit probatio" (in OProva Judiciária no Cível e Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1, 5ª Ed., p. 102). De fato, se não há alteração substancial do quadro fático, deve-se prestigiar a teoria que conduz a presunção de continuidade do estado anterior, a qual somente pode ser afastada mediante contra indício razoável de prova. Dessa forma, a parte autora supriu a exigência do §3º do art. 55 e do inciso III do art. 106, ambos da Lei 8213/91, os quais determinam o início de prova material como requisito essencial para o reconhecimento do exercício de atividade rural, para todo o período em controvérsia. Comum nos feitos previdenciários, a prova pessoal demonstrou-se idônea a ratificar o tempo de serviço do autor. A autora em depoimento pessoal, declarou que: nasceu em Cascatinha; que não se lembra quando mudou para São Pedro, mas que era pequena; que mudou com a família para São Pedro - PR e foi morar no sítio do Paulo Campos; que plantava café nesse sítio; que morou no sítio até 20 anos aproximadamente; que quando saiu do sítio já estava casada; que não estudava, somente trabalhava na roça com o pai nas lavouras de café; que toda a família ajudava na propriedade; que o pai da autora era meeiro; que quando saiu do sítio parou de trabalhar na roça. Testemunha Sérgio, declarou que: Mora em São Pedro do PR; que conheceu a autora através do pai dela, que na época do café eles eram porcenteiros; e que a autora como era conhecida do pai dele, ia na casa dele pedir dinheiro emprestado; que a autora ficou morando lá por perto até 1980, quando erradicou o café; que conheceu a autora por que ela morava na fazenda do pai dele, trabalhando como porcenteiro; que a autora tinha apenas 8 anos; que lembra que autora se mudo de lá em 1980; que ficou sabendo que mudaram para a cidade de São Pedro - PR; que quando houve irradicação de café, o pai da autora e as filhas, inclusive a autora foi trabalhar na diária, como boia-fria; que a autora trabalhou como boia-fria até 1995; que a autora chegou a trabalhar para ele depois que já estava morando na cidade. Sr. Altomiro, ouvido como testemunha, declarou: mora em São Pedro do Pr; que conheceu a autora quando ela morava na fazenda do Sr. Paulo Campos, por que ele morava em uma fazenda próxima; que a autora já era adolescente quando conheceu ela; que ele se mudou em 2006 ou 2007; que a autora não morava mais lá; que não se lembra o ano que a autora saiu da fazenda do Sr. Paulo Campos; que na fazenda tinha plantação de café; que a autora trabalhava com o pai na roça na lavoura de café; que sempre que passava na fazenda via a autora lá, ajudando o pai; que a autora se mudou para cidade e continuou trabalhando de boia-fria; que sempre via a autora no ponto para ir trabalha como boia-fria; depois a autora se mudou para Estado de São Paulo e então perdeu o contato. Ressalto que quanto ao marco final do trabalho rural, 31/10/1991, cabe consignar que, tratando-se de averbação de tempo de serviço rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e o art. 60, a. b. c. d. incisos I e X, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) previram o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior a 01.11.1991 (até 31.10.1991, portanto), exceto para fins de carência. Assim, considerando que o autor busca o reconhecimento de exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de trabalho rural, sem recolhimento das contribuições previdenciárias, após 31.10.1991, não podem ser reconhecidos. Diante da prova oral e documental produzida, tenho que o período de 12/11/1961 a 31/10/1991 merece ser reconhecido em favor da parte autora como tempo de serviço rural, os quais deverão ser computados independentemente do recolhimento de contribuição, por força do art. 55, §2º, da Lei 8213/91.(...)"
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Não há óbice, portanto, ao aproveitamento do tempo de serviço rural ora reconhecido, qual seja, de 12/11/1961 a 31/10/1991. O acréscimo deste período ao tempo de serviço contributivo de que goza a parte autora se mostra suficiente para o preenchimento da carência exigida para concessão de aposentadoria híbrida por idade, fazendo jus ao benefício desde a DER (12/11/2015).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
TUTELA ESPECIFICIA - MANUTENÇÃO
CONCLUSÃO
Apelação do autor provida para anular parcialmente a sentença, no ponto em que concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Seguindo no julgamento, reconhecido o direito à aposentadoria híbrida por idade.
Mantida a tutela de urgência concedida, devendo ser observadas as alterações à natureza do benefício ora deferido.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, anulando parcialmente a sentença e, na sequência, reconhecer o direito à aposentadoria híbrida por idade, determinando a manutenção da tutela de urgência, devendo ser observadas as alterações inerentes à natureza do benefício ora deferido.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007809-50.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027689220168160105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NADIR MARIA SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, ANULANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA E, NA SEQUÊNCIA, RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DEVENDO SER OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES INERENTES À NATUREZA DO BENEFÍCIO ORA DEFERIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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