
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019
Apelação Cível Nº 5010607-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA por ROSA MATEI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROSA MATEI DA SILVA
ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 79, disponibilizada no DE de 16/04/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE RECONHECER O LABOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, TAMBÉM NO PERÍODO DE 30/01/1960 A 29/02/1968, O QUE LHE ASSEGURA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE "HÍBRIDA", DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 08/05/2019 11:46:49 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Tal como o eminente Relator, concluo pela reforma da sentença no ponto em que não reconhecida a atividade rural no período de 1960 a 1968, mas não com fundamento no estatuído pela Súmula STJ n. 577, pois tenho a certidão do casamento da autora ocorrido em 1968 como inservível para tanto. Tal registro público, quando muito, tratando-se de celebração de núpcias, prestar-se-ia para a comprovação do trabalho campesino pós-enlace matrimonial. Todavia, a relação conjugal durou poucos dias, logo mudando-se a autora para a cidade de Imbituba. Serve como início de prova do labor agrícola no referido interregno, contudo, as certidões dos nascimentos dos irmãos da demandante - ocorridos nos anos de 1931, 1935, 1939, 1941, 1946 e 1948 -, que qualificam os genitores como lavradores. Demais disso, corroborando a exploração da terra pela família, os informantes e testemunhas ouvidos em Juízo foram uníssonos a respeito, expressamente registrando terem acompanhado a colaboração da prole do casal na atividade de plantio e criação de animais. Assim, por fundamento diverso do nobre Relator, também acolho a pretensão recursal, para reconhecer a atividade rural da autora do dia em que completou 12 anos de idade até o momento do efêmero matrimônio, cuja dissolução resultou, ao que tudo indica, em sua ida para o meio urbano.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:08.
