APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023114-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENECI MARIA DE MATOS |
ADVOGADO | : | VOLNEI RODRIGUES DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Reduz-se a sentença ultra petita aos limites do pedido.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar de ofício os consectários da condenação e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265891v4 e, se solicitado, do código CRC B5E01E4A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023114-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENECI MARIA DE MATOS |
ADVOGADO | : | VOLNEI RODRIGUES DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 12/09/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, de janeiro a junho de 2012, pagando as parcelas atualizadas de acordo com artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/90, até 25/03/2015 e, depois, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA-E, de acordo com a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIS 4.357 e 4.425 feita pelo STF, bem assim os honorários do seu advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação e despesas processuais por metade.
Em suas razões de apelação o INSS sustenta ter sido ultra petita a sentença, uma vez que o pedido é de concessão do auxílio-doença a contar do requerimento, em 21/06/2012. Portanto, o benefício, de acordo com o laudo, deve ser concedido apenas pelo período de dez dias, de 21 a 30/06/2012, tendo a sentença extrapolado os limites do pedido. Na eventualidade de manutenção da sentença, volta-se contra os consectários da condenação, postulando a integral aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Sentença ultra petita
Alega o INSS ter sido ultra petita a sentença, porquanto o pedido vertido na inicial é o de concessão do auxílio-doença a contar do requerimento, em 21/06/2012.
Razão lhe assiste.
Em que pese o laudo reconhecer que a incapacidade remonte a janeiro, é devido o benefício à parte autora apenas quando de seu requerimento, em 21/06/2012.
No caso dos autos, tendo a perícia atestado que os sintomas psiquiátricos se fizeram presentes de março a junho de 2012, a parte autora faz jus ao benefício de 21/06/2012 até 30/06/2012, data em que houve a cessação da incapacidade, nos termos do laudo.
Assim, em provimento ao apelo, reduz-se a sentença, aos limites do pedido, concedendo-se o auxílio-doença em favor da parte autora no período de 21/06/2012 a 30/06/2012.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Conclusão
Alterada a sentença aos limites do pedido. Adequar de ofício os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar de ofício os consectários da condenação e dar parcial provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023114-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059834520138210072
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENECI MARIA DE MATOS |
ADVOGADO | : | VOLNEI RODRIGUES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1503, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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