D.E. Publicado em 18/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020015-26.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAVID ROBINSON CHAVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Domiciano de Bem |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALHOCA/SC |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS. ACIDENTE. DISPENSADA A CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade laborativa habitual, devida é a concessão de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo, tendo em vista suas condições pessoais favoráveis para reabilitação/readaptação.
3. Devido à incapacidade constatada ser oriunda de "acidente de qualquer natureza", o autor tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença independentemente de carência, conforme o art. 26, II, da Lei de Benefícios.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando a condenação ao pedido do autor, dar provimento à remessa oficial, para reformar o julgado e afastar a concessão de aposentadoria por invalidez, ficando o INSS condenado a implantar benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, de 26/09/2007, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448817v6 e, se solicitado, do código CRC 722D9C02. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 19:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020015-26.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a indevida negativa, em 26/09/2007.
Realizada perícia judicial em 17/11/2011, foi o laudo acostado às fls. 114/120
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a contar do termo inicial da incapacidade constatada na perícia médica - 21/07/2007 -, devendo o valor das prestações vencidas e não pagas do benefício serem acrescidas de juros e correção monetária. Antecipou, ainda, os efeitos de tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Ao final, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais, por metade, e em honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 193/202).
Apelou o INSS, alegando a necessidade de adequação do comando judicial no que tange ao termo inicial do benefício, haja vista o mesmo ter sido fixado em data anterior à que foi postulada pelo autor, configurando sentença ultra petita. Insurgiu-se, ainda, com relação ao índice de correção monetária arbitrado pelo julgador a quo, requerendo seja observado para este fim o disposto na Lei nº 11.960/2009. Por derradeiro, pugnou pela inversão ou, ainda, pela compensação dos ônus sucumbenciais e prequestionou a matéria debatida (fls. 212/214-v).
Ofertadas contrarrazões pelo autor (fls. 223/226), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da decisão ultra petita
Conforme consta na peça exordial, pretendeu o autor ver concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, de 26/09/2007.
Contudo, o Juízo a quo, ao julgar a demanda, concedeu a aposentadoria por invalidez a contar do início da incapacidade constatada pela perícia médica, a saber, em 21/07/2007, data em que ocorreu o acidente de trânsito que acarretou na hospitalização do autor por mais de três meses, bem como na amputação de sua perna esquerda.
Desta forma, entendo ter o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.
Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão de eventual benefício ao indeferimento administrativo, em observância aos limites do pedido.
Fundamentação
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 114/120 e dos documentos médicos juntados às fls. 16/55, que o autor sofreu um acidente de motocicleta no dia 21/07/2007, que acarretou em mais de três meses de hospitalização e na amputação de um dos membros inferiores, encontrando-se, desde a data do sinistro, total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual como borracheiro.
Ocorre que o expert concluiu também pela possibilidade de reabilitação do demandante para atividade diversa da até então exercida por ele, tendo em vista as suas condições pessoais de idade e escolaridade (fl. 116):
"Por ser relativamente jovem (24 anos), poderá estudar (atualmente sua escolaridade informada é de quarta série escolar) e se qualificar para profissões que não exijam deambulação (ato de caminhar) e bipedestação (ato de permanecer em pé) prolongada, inclusive podendo concorrer a vagas para deficientes físicos."
Nesse sentido, entendo deva ser reformada a sentença no ponto, para conceder, no lugar de aposentadoria por invalidez o benefício de auxílio-doença.
Dê observar, por derradeiro, que o autor preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência mínima para a concessão do benefício, porquanto estava vinculado ao Regime Previdenciário quando do acidente, conforme comprovam a CTPS juntada às fls. 67/70, o contrato de trabalho acostado às fls.14/15 e a declaração do empregador juntada à fl. 48.
Cabe atentar, ainda, que, sendo a incapacidade do demandante oriunda de "acidente de qualquer natureza", a concessão de benefício independe de carência, conforme o disposto no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Assim, por força do reexame necessário, reformo a sentença de primeira instância que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, para conceder, no lugar, o benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo, de 26/09/2007.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando a condenação ao pedido do autor, dar provimento à remessa oficial, para reformar o julgado e afastar a concessão de aposentadoria por invalidez, ficando o INSS condenado a implantar benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, de 26/09/2007, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448816v7 e, se solicitado, do código CRC 65772311. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020015-26.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00135844420098240045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAVID ROBINSON CHAVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Domiciano de Bem |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALHOCA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA, LIMITANDO A CONDENAÇÃO AO PEDIDO DO AUTOR, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR O JULGADO E AFASTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FICANDO O INSS CONDENADO A IMPLANTAR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, DE 26/09/2007, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519572v1 e, se solicitado, do código CRC 8F9EB0A2. | |
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