D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000760-77.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAR SACHETTI |
ADVOGADO | : | Clarissa Barreto e outros |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da sentença quando do ato impugnado não resultou prejuízo ao impugnante. Passível de correção a habilitação ocorrida erroneamente.
O segurado reingressa no RGPS no momento em que retoma as contribuições à previdência.
Necessário, entretanto, além da qualidade de segurado, o preenchimento do requisito atinente à carência, sendo exigido o recolhimento de 1/3 do total das contribuições necessárias à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, ou seja, 4 meses.
Não efetuados recolhimentos suficientes à carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, o pedido de auxílio-doença deve ser julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232956v9 e, se solicitado, do código CRC 86C7A3CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000760-77.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAR SACHETTI |
ADVOGADO | : | Clarissa Barreto e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adelar Sachetti, em 16-06-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica psiquiátrica, em 21-01-2015 (fls. 88-90).
Informado o óbito do requerente, foi o polo ativo da demanda regularizado.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 126-34), da qual foi o INSS intimado em 20-10-2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à sucessão da parte autora, a título indenizatório, as parcelas vencidas no período de 20-03-2014 a 18-03-2015, e pagar as despesas processuais e honorários advocatícios à procuradora da autora, estes a serem fixados em liquidação de sentença. Determinou a incidência de correção monetária desde o vencimento, pela TR, e, a partir de 25-03-2015, pelo IPCA-E e juros de mora conforme índices aplicados à caderneta de poupança. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 135-9), alega que o julgador se equivocou em relação à habilitação de Helena Bernardes Dias como genitora do autor, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Defende que a extensão do período de graça disposto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 se deu indevidamente, de forma que o demandante não detinha a qualidade de segurado na DER, ocorrida em 20-03-2014. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (fls. 142-5), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar de nulidade da sentença
O réu argúi a nulidade da sentença, em face da habilitação de pessoa que não é genitora do autor.
Compulsando os autos, observo que, realmente, o juízo habilitou a Sra. Helena Bernardes Dias no polo ativo da lide, sendo que, todavia, esta não é genitora do requerente.
No documento de identidade do autor, anexo à fl. 11, consta a Sra. Ivone Dross Sachetti como sua genitora.
Em contrarrazões, a sucessão do demandante reconhece não ser a Sra. Helena Bernardes Dias mãe da parte autora, tendo, todavia, criado o requerente como se mãe fosse, motivo pelo qual se deu o equívoco.
A genitora biológica do autor faleceu há vários anos. O de cujus não deixou esposa nem filhos, do que resulta ser o Sr. Valdir José Sachetti, seu pai, o único sucessor.
Entendo ser possível a correção do pólo ativo ainda neste momento processual, na medida em que a providência não ocasiona qualquer prejuízo ao apelado.
Assim, declaro habilitado o pai do autor falecido, com exclusividade.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
Da qualidade de segurado
O termo inicial do auxílio-doença concedido pelo julgador monocrático foi a data do requerimento administrativo, ocorrido em 20-03-2014.
Necessário então, considerando esta data, verificar se o demandante detinha a qualidade de segurado exigida para a concessão do benefício.
Consultando o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - foi possível observar os fatos abaixo relatados.
Em 01-11-1985 o autor ingressou no RGPS, mantendo a qualidade de segurado até 12/1995, visto que contribuiu até 10/1995, voltando os recolhimentos a serem efetuados somente em 01-04-1997, ou seja, após mais de 12 meses da última contribuição havida naquela época.
O período de graça se estende por até doze meses, podendo ser prolongado por mais 24 meses se houver mais de 120 contribuições pelo segurado, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que não é o caso do autor, diante do fato de não haver até 10/1995 recolhido mais de 120 contribuições. Possível também a prorrogação do prazo inicial por até 12 meses, em casos de desemprego. Todavia, o demandante não logrou comprovar referida situação.
Em 04/2007 o demandante readquiriu a qualidade e segurado, mantendo-a até 04/1998, já que voltou a contribuir apenas em 04/2002, marco que ultrapassa o número de meses em que mantida a qualidade de segurado sem a realização de contribuições, previsto no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91.
De 04/2002 até 08/2011, houve o recolhimento de contribuições sem perda da qualidade de segurado, perfectilizando 99 contribuições.
Posteriormente a 08/2011, a parte autora somente retornou ao sistema em 11/2012; considerando que em 08/2011 o requerente não contava com mais de 120 contribuições, houve novamente a perda da qualidade de segurado.
Por fim, os últimos recolhimentos se deram em 12/2012 e em 03/2014.
No caso dos autos, a doença considerada pelo julgador monocrático como determinante da incapacidade foi o etilismo, moléstia que não se encontra na relação daquelas que dispensam a carência.
Assim, embora o reingresso ocorrido em 03/2014, na data de início da incapacidade atestada pelo perito do juízo (20-03-2014) não se encontrava preenchido o requisito atinente à carência exigida à concessão dos benefícios por incapacidade (4 meses de contribuição).
Consectários e provimentos finais
Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido da inicial, devido à inexistência da carência necessária à concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000760-77.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024201420148210135
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAR SACHETTI |
ADVOGADO | : | Clarissa Barreto e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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