| D.E. Publicado em 16/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012430-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORIVALDO KONIG ERLING |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se as restrições do apelante à nomeação do perito são baseadas na respectiva atuação em outros feitos, não indicando carência de conhecimento técnico e científico, não é cabível dar trânsito à pretensão de substituição do profissional.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257998v16 e, se solicitado, do código CRC C042DB61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012430-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORIVALDO KONIG ERLING |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Orivaldo Konig Erling, em 28-08-2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 18-07-2013 (fls. 59/61).
Às fls. 66/67, o INSS requereu a desconsideração da perícia realizada e a designação de nova perícia, com outro profissional.
Às fls. 68/69 foi proferida decisão indeferindo o pedido de nova perícia.
À fl. 73 foi constatada a ausência de citação da autarquia e determinada a conversão em diligência para a sua efetivação, o que restou cumprido, conforme certidão de fl. 74.
O INSS apresentou contestação às fls. 75/79, na qual requereu, dentre outras coisas, a reconsideração da decisão de fl. 68 e a designação de nova perícia.
Réplica às fls. 81/82.
Às fls. 83/84 foi proferido despacho intimando as partes sobre o interesse na produção de novas provas.
Intimado pessoalmente do despacho, a autarquia apôs o ciente e informou que os quesitos estavam às fls. 78/79.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 88/97) publicada em 02-03-2015, julgou procedente o pedido para determinar que o INSS restabeleça à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (15-02-2012), condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, ressalvado os pagamentos eventualmente realizados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Condenado, ainda, o réu a arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Honorários periciais fixados em R$ 400,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 97/103), alega que a sentença deve ser anulada, ao fundamento de que este Tribunal reconheceu a suspeição do perito em situação análoga à dos presentes autos, no agravo de instrumento nº 0007081-94.2013.404.0000, interposto no processo nº 163/1.12.0000153-3. Afirma que o expert demonstra preconceito em relação ao poder público, especialmente ao SUS e à Previdência Social, e fixa responsabilidade civil, tema que não é afeto à perícia médica. Prossegue afirmando que o perito possui ações judiciais em face da autarquia, não podendo mais realizar perícia contra o INSS, e que impugnou a sua nomeação. Postula, por fim, que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009 quanto aos juros e a correção monetária.
Com contrarrazões (fls. 106/109) e por força do apelo do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de suspeição do perito
Da análise dos autos observa-se que após a realização do exame pericial, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, o INSS requereu a realização de nova perícia, ao fundamento de que o perito demonstra preconceito com relação ao Poder Público, além de possuir ações contra o INSS (fls. 66/67).
O magistrado de origem indeferiu o pedido de nova perícia (fl. 68) e o INSS, por ocasião da contestação (fls. 75/79), pediu reconsideração da decisão de indeferimento. Na decisão que se seguiu (fl. 83), o juiz determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, advertindo que "no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra."
Intimado pessoalmente, o representante da autarquia apôs o ciente e informou que, "acaso deferida a perícia, informa que seus quesitos estão às fls. 78-79", ou seja, após a decisão de indeferimento de nova perícia, não interpôs o INSS nenhum recurso contra a referida decisão, restando preclusa a matéria.
Além disso, não houve indicação de motivos concretos que justificassem o pedido de realização de novo exame, não se verificando nenhuma das hipóteses alegadas pelo INSS.
Cabe destacar, como bem fez o magistrado de origem (fls. 68/69), que "não há omissões e inexatidões no laudo pericial, sendo que a justificativa reside apenas na discordância da parte ré com o resultado do laudo pericial."
Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em realização de novo exame com diverso perito, restando afastada a alegação de nulidade da perícia judicial suscitada pelo INSS.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Osvaldo da Rocha Michel, especialista em Medicina do Trabalho (fls. 59/61), em 18-07-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidades: Hipertensão arterial (CID10: I-10) e Doença coronariana (CID10: I-25);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 14-11-2011.
De acordo com o expert:
"O periciando apresenta disfunções cardíacas a esquerda (ventricular) com padrão de relaxamento alterado, portanto há necessidade de repouso, não fazer esforço, até realizar a cineangiocoronáriografia."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença ao autor, agricultor, que conta hoje com 54 anos de idade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Apelo do INSS provido no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de determinar a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, no que tange aos juros de mora.
Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012430-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018129720128210163
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORIVALDO KONIG ERLING |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 620, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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