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PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TRF4. 5003698-76.2021.4.04.7102...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:11

EMENTA: PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99. Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato. (TRF4, AC 5003698-76.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003698-76.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: DARCI MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e reconheceu a decadência administrativa para anulação do ato que revisão de aposentadoria em grau hierarquicamente superior ao militar reformado, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a decadência do direito da parte requerida de revisar o ato de concessão do pensionamento do autor, afastando os efeitos dos Acórdãos do TCU de nº 9466/2020, de 18/09/2019, e de nº 2.225/2019, para o fim de proceder à manutenção da remuneração da parte autora com base no soldo superior, de acordo com a Portaria n° 180- SS3.1/SSIP/3ªRM de 26 de Junho de 2015, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verba que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC.

Em suas razões, a União alegou é inverídica a afirmação de que o ato administrativo em concreto que determinou a revisão dos proventos teria sido editado somente em 2021, mas sim no mês de maio de 2020, com carta enviada ao militar na ocasião. No mérito, aduziu que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, v, da lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. Assim sendo, não existe melhoria de reforma para militar previamente reformado.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O autor, militar inativo da Aeronáutica, integrante do Quadro de Taifeiros (QTA), com proventos correspondentes à remuneração do grau hierárquico superior, por força do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001, busca a anulação do ato administrativo que, em virtude de nova interpretação da administração que pretende afastar a aplicação cumulada da Lei 12.158/2009 com a MP 2.215-10.

A Administração, no caso em exame, entendeu que a partir da promulgação da Lei nº 12.158/2009, passou a entender que aos militares que foram para a reserva antes de dezembro de 2000 não deveriam ser aplicadas de forma concomitante a Lei nº 12.158/2009 e o art. 34 da MP nº 2.215-10/2001, razão pela qual encontra-se na iminência de ver anulado o ato administrativo de concessão dos atuais proventos do autor.

Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de quinze anos após o recebimento dos proventos da mesma forma.

Nesse contexto, adoto o entendimento, consagrado por essa Corte, no sentido de que "a aposentadoria concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário)".

No caso em exame, o autor havia obtido o primeiro pagamento da indevida melhoria de reforma em 26 de junho de 2015 e recebeu carta genérica sendo notificado de provável revisão administrativa de remuneração em 13 maio de 2020, sem, contudo, abrir prazo para defesa ou o devido processo legal. Ocorre que o ato administrativo concreto, praticado pelo Exército, no intuito de reduzir os proventos da aposentadoria do autor, somente se deu em 2021, ou seja, após o transcurso de quase seis anos do primeiro pagamento ao demandante com com base no valor do posto imediato, sendo ultrapassado o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99.

Conclui-se, deste modo, que a carta expedida em 2020 configurou ato preparatório, não descaracterizando a inércia administrativa para fins de prevenir a decadência.

Vale destacar que a administração tem cinco anos para concluir o processo e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo, sob pena de incorrer em decadência (Mandado de Segurança 28.953/STF).

É dizer, a Lei nº 9.784/99 não concede à Administração 5 (cinco) anos para iniciar a anulação do ato (o que poderia ensejar a eternização do procedimento a pretexto de ter sido iniciado tempestivamente), mas sim, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para efetivamente anular o ato.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (a quem cabe interpretar a lei federal no país):

AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.. (...) ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99 1. A Lei 9.784/99 não concede à Administração 5 (cinco) anos para iniciar a anulação do ato, por isso que se assim o fosse, a conclusão poder-se-ia eternizar a pretexto de ter-se iniciado tempestivamente. Destarte, a segurança jurídica como bem tutelável em primeiro lugar pela Administração não conviveria com tamanha iniqüidade e instabilidade. 2. A Administração dispõe de 5 (cinco) anos para efetivamente anular o ato, sob pena de eventual situação antijurídica convalidar-se, como é usual no Direito. Desta sorte, ainda que se pretendesse aplicar a novel Lei a uma situação pretérita ela deveria receber essa exegese - de que a Administração dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para anular os seus atos sob pena de decadência. Ademais, o §2º do art. 54 retro, não pode pretender dizer mais do que o artigo, senão explicitá-lo. Assim, o que a lei expressa é que essa anulação pode dar-se por qualquer meio de impugnação; Portaria Individual, ato de Comissão, etc. Mas, de toda a forma, a administração deve concluir pela anulação, até porque a conclusão pode ser pela manutenção do ato. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGRMS nº 8696, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 26-03-2003, DJ 22-04-2003).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando ao restabelecimento de pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido. O acórdão negou provimento à Apelação e à remessa necessária. Os primeiros Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 236-242).
O Recurso Especial foi parcialmente provido, determinando-se novo julgamento dos Embargos de Declaração. Analisados, foram improvidos outros Embargos, advindo o Recurso Especial que ora se examina.
2. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (tese definida no RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30 de 13.2.2012, Tema 138.) 3. A administração tem cinco anos para concluir o processo e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. sob pena de incorrer em decadência (Mandado de Segurança 28.953/STF).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a autora procedeu a irregular habilitação, na qualidade de companheira, como pensionista, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que o status de companheira da autora restou devidamente comprovado pelos documentos e testemunhos apresentados e a aplicação do art. 11, I, da Lei 3.807/1960 que previa a companheira como dependente do segurado.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.

Este também é o entendimento adotado pelo TRF4 em demanda similar, em que restou reconhecida a decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão de melhoria ao quadro de taifeiros da aeronáutica:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. Evidencia-se a decadência do direito da Administração Militar revisar o ato questionado, porquanto transcorrido prazo superior a cinco (5) anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa. (TRF4, AC 5005154-02.2019.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021)

PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99. (TRF4 5023025-81.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/02/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OPERADA. AVISO DE REVISÃO DO ATO. INSUFICIENTE A OBSTAR O PRAZO. COMUNICADO DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. APÓS CINCO ANOS. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. NEGADO PROVIMENTO. 1. Evidencia-se a decadência do direito de a Administração Militar revisar o ato questionado quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, bem assim esta Corte, possui entendimento predominante no sentido de que apenas a instauração de procedimento administrativo que oportunize direito à defesa, bem como se consubstancie em ato concreto da autoridade competente com a finalidade de revisão do ato administrativo considerado ilegal, com impugnação formal e direta à sua validade, é que é capaz de obstar que a decadência se opere. 3. In casu, a percepção do primeiro pagamento se deu em julho de 2010, enquanto a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa apenas ocorrera em junho de 2016. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5023893-59.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 27/10/2021)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO BENEFÍCIO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.784/99 ARTIGO 54. 1.A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, órgão de controle de legalidade externo, em relação ao qual não incide o prazo decadencial de cinco anos. Já os órgãos da Administração Pública, ao contrário, exercem controle interno oriundo do poder de autotutela, sujeitando-se ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato. (TRF4, AC 5001013-03.2020.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/12/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apenas o ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma ou pensão, e os atos de melhoria posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório inicial estão vinculados à apreciação pelo Tribunal de Contas da União (arts. 71, III, da CF; e 39, II, da Lei nº 8.443/92). Hipóteses inaplicáveis à situação do autor. 2. Não se equiparam ao exercício do direito de anular preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99, manifestações da Administração desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o apelante. Aqui é preciso que o ato importe efetivamente impugnação à validade de outro ato, o que inocorre na portaria administrativa que constituiu Grupo de Trabalho para a promoção de atos administrativos necessários à revisão, em abstrato, dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis 3.765/60, 6.880/80 e 12.158/2009, e da MP 2.215-10/2001. 3. Início da contagem do prazo decadencial a contar da data da ciência da medida da autoridade administrativa que impugnou a validade do ato administrativo questionado. 4. Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato. (TRF4, AC 5033847-32.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020) - grifei

Logo, recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato.

Irreparável a sentença impugnada.

Sucumbência recursal

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081350v6 e do código CRC efddb565.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003698-76.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: DARCI MACHADO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.

Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.

Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081351v2 e do código CRC 5a5746d1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2022, às 16:10:22

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5003698-76.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: DARCI MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: Vinicius Otavio Cechin Tambara (OAB RS084563)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 14:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:11.

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