Apelação Cível Nº 5000704-27.2021.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000704-27.2021.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA LUIZA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LUIZA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, desde 21/11/2018 (DER do NB 42/190.187.354-1), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 22/01/1991, 01/02/1994 a 13/12/1994, 14/05/199 a 28/11/2008, 02/04/2010 a 04/01/2013 e de 12/01/2005 a 19/11/2018. Requereu, ainda, que, no cálculo do valor da RMI, fossem somados os salários de contribuição e atividades concomitantes. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício a partir de 06/07/2020 (DER do NC 42/195.548.132-3) e a reafirmação da DER. Anexou procuração e documentos (E1).
Recebido o feito, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do INSS e a requisição de cópia da fase recursal do processo administrativo nº. 190.187.354-1 à CEAB (E3).
Citado, o INSS apresentou contestação genérica, defendendo a conduta administrativa e pugnando pela improcedência do pedido (E13).
A CEAB apresentou cópia do processo administrativo nº. 42/190.187.354-1 (E16).
O autor apresentou a réplica (E18).
Vieram os autos conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência com nova requisição à CEAB para apresentar cópia da fase recursal do processo administrativo nº. 42/190.187.354-1 (E20), ao que foi dado cumprimento (E25).
Restou, então, determinada a requisição à CEAB para apresentação de contagem de tempo de serviço atualizada e consolidada para efeito de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER dos NBs 42/190.187.354-1 e 42/195.548.132-3 (E30), tendo a CEAB apresentado contagens no evento de nº. 33.
Retornaram os autos conclusos para sentença.
O julgamento novamente restou convertido em diligência em razão da determinação de suspensão dos processos por conta da afetação do REsp 1870793/RS pelo regime dos recursos repetitivos, no aguardo do julgamento do tema 1.070 (E38).
Julgado o tema, retornaram os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LUIZA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, desde 21/11/2018 (DER do NB 42/190.187.354-1), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 22/01/1991, 01/02/1994 a 13/12/1994, 14/05/199 a 28/11/2008, 02/04/2010 a 04/01/2013 e de 12/01/2005 a 19/11/2018. Requereu, ainda, que, no cálculo do valor da RMI, fossem somados os salários de contribuição e atividades concomitantes. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício a partir de 06/07/2020 (DER do NC 42/195.548.132-3) e a reafirmação da DER. Anexou procuração e documentos (E1).
Recebido o feito, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do INSS e a requisição de cópia da fase recursal do processo administrativo nº. 190.187.354-1 à CEAB (E3).
Citado, o INSS apresentou contestação genérica, defendendo a conduta administrativa e pugnando pela improcedência do pedido (E13).
A CEAB apresentou cópia do processo administrativo nº. 42/190.187.354-1 (E16).
O autor apresentou a réplica (E18).
Vieram os autos conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência com nova requisição à CEAB para apresentar cópia da fase recursal do processo administrativo nº. 42/190.187.354-1 (E20), ao que foi dado cumprimento (E25).
Restou, então, determinada a requisição à CEAB para apresentação de contagem de tempo de serviço atualizada e consolidada para efeito de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER dos NBs 42/190.187.354-1 e 42/195.548.132-3 (E30), tendo a CEAB apresentado contagens no evento de nº. 33.
Retornaram os autos conclusos para sentença.
O julgamento novamente restou convertido em diligência em razão da determinação de suspensão dos processos por conta da afetação do REsp 1870793/RS pelo regime dos recursos repetitivos, no aguardo do julgamento do tema 1.070 (E38).
Julgado o tema, retornaram os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões, destaca que houve prévia postulação na via extrajudicial, havendo ela comprovado, com atestados e exames médicos, os seus problemas de saúde.
Desta que também interpôs recurso administrativo da decisão que indeferiu a jubilação, que se encontra tramitando desde o ano de 2020, oportunidade em que requereu expressamente o reconhecimento da deficiência e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência.
Assevera que também apresentou um segundo requerimento, com DER em 06-07-2020, que não foi analisado na decisão judicial, em que pediu o reconhecimento da deficiência.
Refere, quanto à questão de fundo, que está comprovada a deficiência leve/moderada, na forma da Lei Complementar nº 142/2013 e do Decreto 8.145/2013.
Argumenta que, devidos aos seus problemas de saúde, passou vários anos em benefício de auxílio-doença e, após o tratamento inicial e cirurgias, passou a apresentar uma deficiência e limitação de movimentos.
Com base em tais fundamentos, pugnou pela reforma da sentença.
Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
A sentença, em sua fundamentação, concluiu que não era caso de avançar-se sobre o mérito da demanda, eis que a segurada não pleiteou administrativamente a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência.
Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados pela decisão recorrida (evento 48 - SENT1):
2.1.1. Falta de interesse de agir
A parte autora pretende, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência.
Constato, contudo, que o referido pedido não foi levado ao Ente Previdenciário uma vez que em ambos os requerimentos administrativos a pretensão direcionada ao INSS foi de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, sem qualquer menção à intenção de se reconhecer a deficiência.
Nessa conjuntura, o interesse processual não emerge do mero requerimento administrativo. Incumbe aos segurados - em especial quando já assistidos por advogado na via administrativa, como no caso em exame - formular seus requerimentos ao órgão previdenciário de forma clara, específica e objetiva, instruir seus pedidos administrativos com a documentação necessária à análise do(s) benefício(s) pretendido(s), efetuar a complementação desta quando necessário e prestar esclarecimentos quando instados. Entender de modo diverso representaria considerar plausível a deliberada omissão de documentos, o descumprimento de exigências, ou mesmo a intencional omissão de requerimentos ou documentos ao INSS com o deliberado desígnio de viabilizar a judicialização da demanda.
Recorde-se que o Poder Judiciário não é uma instância ou extensão da via administrativa, limitando-se sua atuação à avaliação do atributo de legalidade da atuação do Órgão Previdenciário. Não tendo sido oportunizado ao órgão administrativo avaliar a deficiência ora alegada, não há (i)legalidade a ser avaliada pelo Poder Judiciário.
A esse propósito o Egrégio STF, em sede de Repercussão Geral, decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Oportuno, outrossim, o esclarecimento prestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar os Embargos de Declaração no aludido RE quanto à necessidade de apresentação de documentos primeiramente ao INSS, isto é, não de forma inédita em juízo:
5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.(ED no RE 631.240-MG, Pleno, DJE 07/02/2017) (grifei)
Nesse quadro, o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade dedicada a pessoa portadora de deficiência deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo - como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso em análise, tem-se que a autora alega que postulou administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência por duas oportunidades, tanto no primeiro requerimento (DER: 21-11-2018), como também no segundo (DER: 06-07-2020).
Compulando os autos do primeiro processo administrativo (evento 16 - PROCADM1), extrai-se que a autora protocolou o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo o reconhecimento das atividades alegadamente especiais, não referindo a deficiência quando do protocolo na via extrajudicial.
Na oportunidade, também juntou atestados dos médicos que lhe assistiam, referindo sua incapacidade para o labor, sem que houvesse menção, no entanto, a tratar-se de incapacidade permanente, ou mesmo de deficiência.
Após o benefício ser indeferido, a segurada, ora autora, apresentou recurso para a Junta de Recursos da Previdência Social (evento 52 - PROCADM3), nada apontando na referida peça, igualmente, quanto à deficiência, restringindo-se sua insurgência quanto ao não reconhecimento das atividades especiais.
Nessas condições, tem-se que, na oportunidade, de fato, não houve pedido administrativo de concessão desta modalidade de aposentadoria.
Outrossim, extrai-se que a moléstia referida nos atestados juntados ao processo administrativo (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), por si só, sequer indicia a aventada deficiência, diferentemente do que ocorre com outras doenças, que, ao menos, sinalizam o dever imposto ao INSS de emitir carta de exigências, elencando providências e documentos necessários para comprovar tal condição.
Não há, pelo simples fato de a autora haver percebido benefícios por incapacidade, imposição de que, a partir daí, devesse a Autarquia Previdenciária promover investigação acerca do estado de saúde da autora, inexistindo, pois, inércia atribuível à Autarquia Previdenciária.
Isso porque não lhe era exigível, sob tais circunstâncias, que viesse a cogitar cuidar-se de pessoa deficiente, dado que não se tratava de uma situação excepcional, não exsurgindo dela, corriqueiramente, elementos hábeis a denotar a deficiência da segurada, mas, tão somente, elementos que denotam a inaptidão laboral.
Tem-se, pois, em conformidade com o referido precedente de observância obrigatória, que não está comprovada a necessidade de a autora de vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a seu direito, eis que não houve o indeferimento pelo INSS acerca de seu pedido, apresentado diretamente em juízo, não sendo o caso, igualmente, de excesso de prazo legal para sua análise naquela seara.
Logo, tem-se que o INSS não se furtou em observar seu dever de informação e orientação do segurado.
Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual da autora quanto ao primeiro requerimento administrativo.
Quanto ao segundo requerimento administrativo, tecem-se as considerações que se seguem.
No bojo do requerimento administrativo protocolado em 06-07-2020 (evento 52 - PROCADM4), a autora requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Esse pedido não foi sequer analisado na via extrajudicial, sendo o benefício indeferido, sob o fundamento da ausência do tempo mínimo, sendo o requerimento analisado como se fosse um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a ser concedido a pessoa sem deficiência,
Tem-se, então, que resta devidamente configurada a pretensão resistida com relação a este segundo pleito administrativo.
Consequentemente, também está presente o interesse processual.
Assim sendo, tem-se que a insurgência, merece prosperar neste tocante.
Considerando-se que, após a réplica, as partes não foram instadas acerca das provas que pretendiam produzir, sendo o feito concluso para sentença, tem-se que os autos não se encontram em condições de imediato julgamento, não se tratando de causa madura.
Nessas condições, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, anulando-se parcialmente a sentença, para que seja averiguada a eventual necessidade de reabertura da instrução, para avaliação da deficiência da autora, impondo-se o seguimento do feito a partir de então, com prolação de novo decisum na origem.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323287v8 e do código CRC 9f5faf8f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000704-27.2021.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000704-27.2021.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA LUIZA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. previdenciário. TEMA Nº 350 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL. reconhecimento em face do segundo requerimento administrativo. reforma parcial DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da deficiência da autora.
3. Cuidando-se de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no primeiro requerimento administrativo, não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, tampouco cuidando-se excesso de prazo legal para análise do pedido endereçado àquela seara, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual da parte autora no que tange ao primeiro protocolo extrajudicial.
4. Tendo em vista, que, no segundo requerimento administrativo, a autora requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, não sendo tal pedido sequer analisado pelo INSS, tem-se como devidamente configurada a pretensão resistida, estando presente o interesse processual.
5. Não se encontrando o processo em condições de imeato julgamento, não se tratando de causa madura, determina-se o retorno dos autos à origem, anulando-se parcialmente a sentença, para que seja averiguada a eventual necessidade de reabertura da instrução, impondo-se o seguimento do feito a partir de então, com prolação de novo decisum na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323288v4 e do código CRC f09df99a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5000704-27.2021.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: MARIA LUIZA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1253, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:57.