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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADO...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:12

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, que o servente, que trabalha na construção civil, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pelo enquadramento profissional, com amparo no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens). 2. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição. 3. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 4. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício mais benéfico. (TRF4, AC 5019888-11.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019888-11.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019888-11.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/07/2019, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23/09/1986 a 20/04/1996 e de 05/07/1996 a 12/07/2019 (DER), com a respectiva conversão em tempo de serviço comum. Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, requereu a concessão da Justiça Gratuita, que foi deferida, e anexou documentos.

A inicial foi emendada nos eventos 7 e 13.

Citado, o INSS apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a impossibilidade de considerar especiais os períodos requeridos na inicial (evento 20, CONTES1).

Réplica à contestação (evento 27, PET1).

Vieram aos autos, após a expedição de ofício, os registros de entrega de EPI da empresa Docol Metais Sanitários (evento 34).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, (I) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo serviço especial no período de 03/07/2019 a 12/07/2019, com base no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, (II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:

a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no intervalo de 23/09/1986 a 20/04/1996 e de 05/07/1996 a 02/07/2019, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos;

b) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial em 12/07/2019 (data de entrada do requerimento NB 191.748.685-2), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e

c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (12/07/2019), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser estabelecido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignado, o INSS apelou (evento 50, APELAÇÃO1). Em suas razões, sustenta que a atividade na construção civil não se enquadra como categoria profissional presumidamente especial. Aduz, ainda, que o enquadramento por categoria profissional é limitado a 28/04/1995.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Período de 23/09/1986 a 20/04/1996

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/09/1986 a 20/04/1996 e de 05/07/1996 a 02/07/2019.

O INSS insurge-se contra a sentença, quanto ao período de 23/09/1986 a 20/04/1996, alegando que a atividade na construção civil não se enquadra como categoria profissional presumidamente especial e, ainda, que o enquadramento por categoria profissional é limitado a 28/04/1995.

No período de 23/09/1986 a 20/04/1996, o autor trabalhava como servente, na empresa Construlaje Comércio e Construção Ltda., conforme consta na CTPS inserida no processo (evento 1, PROCADM6, p. 11).

O PPP do período aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com nível de 80,38 dB(A), e a agentes químicos, consistente em cal e cimento, durante todo o período em questão (evento 1, PROCADM6, p. 74).

A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. 3. Especificamente quanto à profissão de eletricista, é possível o enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, data da revogação da Lei 5.527/1968. Precedentes. 4. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes. 5. Caso em que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER, fazendo jus à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001389-85.2022.4.04.7219, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, que o servente, que trabalha na construção civil, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pelo enquadramento profissional. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 6. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 7. As atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. [...] (TRF4, AC 5008629-98.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023);

PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM PARTE. TEMA 629 STJ. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1018 STJ. [...] 8. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/1996. 9. O desempenho das profissões de apontador de pista e auxiliar de serviços gerais não enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, porque os cargos não estão arrolados nos Decretos previdenciários e não foram produzidas outras provas. 10. A solução adequada à controvérsia é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por insuficiência probatória, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). 11. A reafirmação da DER pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ. 12. Computando-se o tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente e por este julgamento, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que a data em que o segurado preencheu os requisitos é posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. 13. Verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5000307-18.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)

Assim, com fundamento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens), mantém-se a especialidade reconhecida pela sentença quanto ao período de 23/09/1986 a 28/04/1995.

No que tange ao restante do período de 29/04/1995 a 20/04/1996, o PPP colacionado aos autos, e inserido no processo administrativo, contém as informações necessárias ao reconhecimento da especialidade, na medida em que registra a exposição a ruído acima do limite de tolerância legalmente estipulado para o período e a agentes químicos, consistente em cal e cimento.

Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período recorrido, ainda que por fundamento diverso daquele indicado na sentença, sendo improcedente o recurso interposto.​​

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 45 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, que é suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (12/07/2019).

Do mesmo modo, o autor alcança 32 anos, 6 meses e 26 dias de tempo especial, que é suficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER (12/07/2019).

Devendo ser implementado, conforme consignado na sentença, o benefício mais vantajoso à parte autora, respeitando-se o que determina o tema 709 do STF, caso seja escolhida a aposentadoria especial.

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004848288v7 e do código CRC a5486a09.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019888-11.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019888-11.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

processo civil. previdenciário. tempo especial. categoria profissional. reconhecimento em parte. exposição a ruído, cimento e cal. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. requisitos preenchidos.

1. Esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, que o servente, que trabalha na construção civil, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pelo enquadramento profissional, com amparo no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens).

2. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição.

3. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.

4. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR.

5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício mais benéfico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004848289v3 e do código CRC e6b51c69.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5019888-11.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1022, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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