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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0012561-58.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve realizar-se na forma do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O despacho contendo a determinação para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sem designação da audiência, inverte o rito processual imposto pelo art. 407 do CPC/73, o que pode acarretar prejuízo à parte. 3. Impossibilitar à parte que produza prova essencial, que foi requerida na petição inicial e na réplica à contestação, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença. (TRF4, AC 0012561-58.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/08/2017)


D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012561-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
PEDRO SANTINO GEHRING
ADVOGADO
:
Volnei Peruzzo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve realizar-se na forma do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O despacho contendo a determinação para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sem designação da audiência, inverte o rito processual imposto pelo art. 407 do CPC/73, o que pode acarretar prejuízo à parte. 3. Impossibilitar à parte que produza prova essencial, que foi requerida na petição inicial e na réplica à contestação, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082964v4 e, se solicitado, do código CRC 4315AAA3.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 09/08/2017 14:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012561-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
PEDRO SANTINO GEHRING
ADVOGADO
:
Volnei Peruzzo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Santino Gehring contra o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 01/11/1959 a 31/12/1984. Aduziu que o INSS reconheceu os períodos de 01/01/1964 a 14/05/1966 e de 01/01/1970 a 31/12/1973, bem como prestou serviço militar de 15/05/1966 a 24/04/1967.
Após contestação e réplica, as partes foram intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas. Apenas o INSS se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 81).

Foi prolatada sentença às fls. 84/87 que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de atividade rural de 07/06/1977 a 03/08/1979 e de 22/07/1982 a 02/03/1983 e determinar ao INSS, que proceda à averbação dos mesmos. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 678,00.

A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 88/90, alegando que requereu a realização de audiência para a oitiva de testemunhas e que tal petição não foi juntada aos autos. Aduziu que é imprescindível a realização da prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa e requereu a revogação da sentença, com a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova testemunhal.

Foi expedida certidão pelo cartório informando que não foi localizada a petição referida pelo autor nos embargos (fl. 93).

Em decisão de fls. 94/94v o Juiz monocrático conheceu e desacolheu os embargos, ao argumento de que a realização da audiência para inquirição das testemunhas em nada alteraria a sentença, porquanto a prova testemunhal por si só não é suficiente para a comprovação da atividade rural.

A parte autora opôs novos embargos de declaração reiterando seus argumentos e requerendo que haja manifestação sobre o cerceamento de defesa (fls. 96/97).
Os embargos foram rejeitados (fl. 98).

Apelou o autor alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela não realização de audiência para a oitiva de testemunhas, o que foi requerido na petição inicial e na réplica. No mérito, sustenta, em síntese, que há nos autos prova documental de todo o período de atividade rural alegado.

Apelou o INSS argumentando a insuficiência de provas da atividade rural alegada pela parte autora.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Mérito

Determina a Lei 8.213/1991, no art. 55, §3º, que a atividade rural deve ser comprovada mediante a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

Portanto, é imprescindível a realização da prova testemunhal, a fim de que a parte possa comprovar o exercício de atividade rural.

No caso em apreço, após o despacho de fl. 81, que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir em 20 dias. Também determinou que, havendo interesse em prova testemunhal, deveriam apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo.

Apenas o INSS se manifestou e os autos foram conclusos para sentença, a qual julgou antecipadamente a lide. Entretanto, o autor opôs embargos declaratórios no qual refere ter apresentado petição requerendo prova testemunhal e arrolado as testemunhas. Tal petição não foi encontrada pelo cartório (fl. 93).

Independentemente da petição não encontrada e não juntada aos autos, fato é que a parte autora requereu na petição inicial a realização de prova testemunhal e reiterou o pedido na réplica às fls. 76/78. Por conseguinte, embora tenha o Juízo a quo determinado a manifestação acerca das provas a serem produzidas, não cabe o julgamento antecipado da lide impossibilitando ao autor a realização de prova essencial, o que configura cerceamento de defesa.

Ademais, o art. 407 do CPC/1973 estabelece:

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

O que determina a lei é que seja designada a audiência e fixado prazo para a apresentação do rol de testemunhas. Tal determinação não é aleatória, ou mera formalidade, mas prende-se à necessidade dos advogados examinarem a disponibilidade das testemunhas, localizá-las confirmando seus endereços, ou, se for o caso, substituir as inicialmente contatadas por outras, em caso de impossibilidade de comparecimento à audiência designada.

Logo, o autor requereu a prova testemunhal ciente da necessidade da mesma e não foi observado pelo Juízo o rito processual adequado na forma da lei.
Assim, merece provimento a apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução, a fim de que seja realizada audiência para oitiva das testemunhas.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012561-58.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019433320118210058
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
PEDRO SANTINO GEHRING
ADVOGADO
:
Volnei Peruzzo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123773v1 e, se solicitado, do código CRC 6F3E312C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/08/2017 16:41




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