| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012561-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PEDRO SANTINO GEHRING |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve realizar-se na forma do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O despacho contendo a determinação para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sem designação da audiência, inverte o rito processual imposto pelo art. 407 do CPC/73, o que pode acarretar prejuízo à parte. 3. Impossibilitar à parte que produza prova essencial, que foi requerida na petição inicial e na réplica à contestação, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082964v4 e, se solicitado, do código CRC 4315AAA3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012561-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PEDRO SANTINO GEHRING |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Santino Gehring contra o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 01/11/1959 a 31/12/1984. Aduziu que o INSS reconheceu os períodos de 01/01/1964 a 14/05/1966 e de 01/01/1970 a 31/12/1973, bem como prestou serviço militar de 15/05/1966 a 24/04/1967.
Após contestação e réplica, as partes foram intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas. Apenas o INSS se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 81).
Foi prolatada sentença às fls. 84/87 que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de atividade rural de 07/06/1977 a 03/08/1979 e de 22/07/1982 a 02/03/1983 e determinar ao INSS, que proceda à averbação dos mesmos. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 678,00.
A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 88/90, alegando que requereu a realização de audiência para a oitiva de testemunhas e que tal petição não foi juntada aos autos. Aduziu que é imprescindível a realização da prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa e requereu a revogação da sentença, com a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova testemunhal.
Foi expedida certidão pelo cartório informando que não foi localizada a petição referida pelo autor nos embargos (fl. 93).
Em decisão de fls. 94/94v o Juiz monocrático conheceu e desacolheu os embargos, ao argumento de que a realização da audiência para inquirição das testemunhas em nada alteraria a sentença, porquanto a prova testemunhal por si só não é suficiente para a comprovação da atividade rural.
A parte autora opôs novos embargos de declaração reiterando seus argumentos e requerendo que haja manifestação sobre o cerceamento de defesa (fls. 96/97).
Os embargos foram rejeitados (fl. 98).
Apelou o autor alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela não realização de audiência para a oitiva de testemunhas, o que foi requerido na petição inicial e na réplica. No mérito, sustenta, em síntese, que há nos autos prova documental de todo o período de atividade rural alegado.
Apelou o INSS argumentando a insuficiência de provas da atividade rural alegada pela parte autora.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Mérito
Determina a Lei 8.213/1991, no art. 55, §3º, que a atividade rural deve ser comprovada mediante a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Portanto, é imprescindível a realização da prova testemunhal, a fim de que a parte possa comprovar o exercício de atividade rural.
No caso em apreço, após o despacho de fl. 81, que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir em 20 dias. Também determinou que, havendo interesse em prova testemunhal, deveriam apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo.
Apenas o INSS se manifestou e os autos foram conclusos para sentença, a qual julgou antecipadamente a lide. Entretanto, o autor opôs embargos declaratórios no qual refere ter apresentado petição requerendo prova testemunhal e arrolado as testemunhas. Tal petição não foi encontrada pelo cartório (fl. 93).
Independentemente da petição não encontrada e não juntada aos autos, fato é que a parte autora requereu na petição inicial a realização de prova testemunhal e reiterou o pedido na réplica às fls. 76/78. Por conseguinte, embora tenha o Juízo a quo determinado a manifestação acerca das provas a serem produzidas, não cabe o julgamento antecipado da lide impossibilitando ao autor a realização de prova essencial, o que configura cerceamento de defesa.
Ademais, o art. 407 do CPC/1973 estabelece:
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
O que determina a lei é que seja designada a audiência e fixado prazo para a apresentação do rol de testemunhas. Tal determinação não é aleatória, ou mera formalidade, mas prende-se à necessidade dos advogados examinarem a disponibilidade das testemunhas, localizá-las confirmando seus endereços, ou, se for o caso, substituir as inicialmente contatadas por outras, em caso de impossibilidade de comparecimento à audiência designada.
Logo, o autor requereu a prova testemunhal ciente da necessidade da mesma e não foi observado pelo Juízo o rito processual adequado na forma da lei.
Assim, merece provimento a apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução, a fim de que seja realizada audiência para oitiva das testemunhas.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012561-58.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019433320118210058
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | PEDRO SANTINO GEHRING |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123773v1 e, se solicitado, do código CRC 6F3E312C. | |
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