Apelação Cível Nº 5014649-17.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: TRIÂNGULO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de ação do procedimento comum em que se objetiva o enquadramento, como salário maternidade, dos valores pagos em favor das trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, bem como o reconhecimento do direito à compensação prevista no art. 72 da Lei 8.213/1991. Pede, ainda, que "seja declarada a não incidência de contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros (Sistema S) enquanto perdurar o afastamento sem contraprestação de serviço pelas empregadas gestantes".
2. Sobreveio sentença, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, forte nos arts. 321 e 485, I, do CPC.
3. A parte autora apelou. Em suas razões recursais, sustenta que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, eis que "a lide em pauta não tem qualquer conexão com a relação de trabalho entre a apelante e suas funcionárias", dando-se diretamente entre a recorrente e o Fisco. Refere que há legitimidade ativa e interesse de agir da empresa autora na medida em que o pedido não guarda qualquer relação com a concessão de um benefício previdenciário. Ressalta que os requerimentos constantes dos itens "a.3", "a.4", "b" e "c" da exordial foram "flagrantemente desconsiderados". Postula, finalmente, "a anulação da sentença proferida com base nos artigos 322, § 2º, 489, IV e 492, todos do CPC, determinando o retorno dos autos à primeira instância para seu regular processamento".
4. Em contrarrazões, a União aponta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de pagamento de benefício previdenciário, mas reconhece a sua legitimidade para o requerimento de compensação. No mérito, refere a impossibilidade de concessão de salário maternidade fora das hipóteses legais, bem como a inadmissibilidade de compensação de valores (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991) pagos a título de benefício estendido sem previsão legal e/ou constitucional. Pugna pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Admissibilidade recursal. A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva, tendo sido recolhidas as custas.
2. Questão de ordem. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, eis que ela mesma reconheceu a sua legitimidade para o pedido de "compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, de índole tributária", tendo impugnado, na íntegra, o pedido da exordial (Evento 32, CONTRAZAP1, p. 1, dos autos de origem).
3. Preliminares.
3.1 Competência. Afastamento das empregadas gestantes. Trata-se de pedido que envolve afastamento de empregada gestante em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus e a responsabilidade por arcar com o ônus financeiro de tal medida, pretensões que devem ser examinadas pelo mesmo Juízo (art. 327,§ 1º, II, do CPC), sendo incompatível medida que resulte na cisão do processo, submetendo o exame da pretensão a jurisdições distintas.
Ademais, a própria legislação que trata do tema (Leis 14.151/2021 e 14.311/2022) não só autoriza, como determina o afastamento da empregada gestante durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, de forma que, em tese, sequer haveria necessidade de manifestação do Poder Judiciário para a adoção desta providência.
Altero a sentença no ponto, portanto.
3.2 Legitimidade ativa e interesse de agir da impetrante. Com efeito, a controvérsia decorre de omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
A legislação acerca da matéria, conforme referido, determina o afastamento, sendo o caso de se discutir, isso sim, quais os efeitos desse afastamento na hipótese de o trabalho da gestante não poder ser realizado à distância. Envolve o salário maternidade, porque é o benefício que autoriza o empregador a compensar o valor dos salários pagos à empregada com contribuições previdenciárias devidas.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa da empresa impetrante, tampouco em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo do benefício.
Modificada a sentença também nesta parte.
Assim, anulo a sentença, determinando que o feito seja processado e julgado pelo Juízo Federal de origem.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho as preliminares, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o pedido de afastamento das empregadas gestantes, a legitimidade ativa da empresa e a existência de interesse de agir da impetrante para os requerimentos da exordial, bem como voto por dar provimento à apelação da impetrante para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento do feito.
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Apelação Cível Nº 5014649-17.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: TRIÂNGULO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Pelo Juiz Federal Marcelo De Nardi.
O pedido de autorização para afastar do trabalho suas empregadas gestantes, tendo em vista a completa impossibilidade da prestação dos serviços de forma remota, tele presencial ou a distância, não se submete à competência da Justiça Federal, considerando se tratar de intervenção direta na relação de emprego, sua forma de operação e eventual suspensão das prestações das empregadas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho na forma do inc. I do art. 114 da CF1988 (TRF4, Segunda Turma em julgamento ampliado do art. 942 do CPC, AC 50198179420214047205, 8ago.2022). Deve ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal
Quanto aos demais pontos, acompanho o Relator.
Pelo exposto, em divergência, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014649-17.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: TRIÂNGULO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. tRIBUTÁRIO. COMPETêNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES DAS SUAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE EM FAVOR DESSAS EMPREGADAS DURANTE TODO O PERÍODO EMERGENCIAL DECORRENTE DA COVID-19. LEIs 14.151/2021 e 14.311/2022.
1. É incompatível medida que resulte na cisão do processo, submetendo o exame da pretensão a jurisdições distintas (art. 327,§ 1º, II, do CPC).
2. A discussão envolve o salário maternidade, porque é o benefício que autoriza o empregador a compensar o valor dos salários pagos à empregada com contribuições previdenciárias devidas, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa, tampouco em falta de interesse de agir para os pedidos postulados na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal MARCELO DE NARDI e o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, dar provimento à apelação da impetrante para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003392109v6 e do código CRC 8e1ec438.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 7/10/2022, às 14:39:44
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2022 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/08/2022
Apelação Cível Nº 5014649-17.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: TRIÂNGULO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: JUCELI FRANCISCO JUNIOR (OAB SC014400)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/08/2022, na sequência 784, disponibilizada no DE de 05/08/2022.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 13 (Juiz Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal MARCELO DE NARDI.
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2022 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2022 A 06/10/2022
Apelação Cível Nº 5014649-17.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: TRIÂNGULO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: JUCELI FRANCISCO JUNIOR (OAB SC014400)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2022, às 00:00, a 06/10/2022, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 19/09/2022.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2022 04:00:58.