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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO. TRF4. 5002181-83.2015.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO. 1. Satisfeita a tutela antecedente de exibição de documentos, deve a demanda ser estabilizada, oportunizando-se a complementação do pedido de tutela final (aditamento da incial), e a consequente citação do réu. A extinção do processo sem julgamento do mérito somente ocorrerá na hipótese do art. 303, §2º, do NCPC. 2. Não estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, NCPC), impõe-se a reforma da sentença, e a devolução dos autos, a fim de que lhe seja dado o regular processamento. (TRF4, AC 5002181-83.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002181-83.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PEDRO SILVA DO CANTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer a exibição de documentos quanto a dois processos administrativos: DER 24 de junho de 2013 sob NB 162.752.987-7 e DER 08 de setembro de 2014, o NB 168.503.658-6.

Foram apresentados os autos do processo disponível (NB 162.752.987-7) e, quanto ao outro, feita a reconstituição, apresentando-se, na oportunidade, o resumo para o cálculo do tempo de contribuição com a averbação do tempo especial determinada no processo n. 5009259-70.2011.404.7122 (29/03/1984 a 31/08/1987, 08/02/1988 a 08/09/1988 e 19/10/1996 a 04/03/1997).

Sobreveio sentença (proferida em 19/12/2016), na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido tão-somente para ratificar a decisão que determinou a juntada dos documentos, reputando-a devidamente atendida (Evento 30-SENT1).

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que seja intimada a Ré para que proceda ao reconhecimento do direito para implantação do benefício na DER de 4/9/2014.

É o relatório.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Mérito recursal

A parte autora nomeou a ação como "MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com a devida Concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO". Não obstante isso, na petição inicial somente se trata da necessidade de exibição do processo administrativo. Não há causa de pedir relativa a esse último pedido, de aposentadoria por tempo de contribuição. Vale dizer, nada há nos autos sobre a razão pela qual o benefício não teria sido concedido. Só há descrição dos fatos e fundamentos do pedido no que se refere à exibição de documentos. Dessa forma, é inepta a petição inicial no que diz respeito ao pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não sendo possível sua apreciação no presente feito.

Nessas condições, não merece reforma a sentença que entendeu por cumprida a determinação de exibição, não se manifestando sobre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Anoto que, após a reconstituição pelo INSS do processo administrativo, que havia sido extraviado, há determinação da autoridade administrativa de retomada da tramitação do processo (E17, PROCADM1, p. 31). Portanto, deve haver uma definição na esfera administrativa sobre a concessão ou não do benefício requerido pelo autor, após o quê poderá ser ajuizada ação judicial para concessão do benefício, acaso ele não seja concedido pelo INSS na esfera administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251005v18 e do código CRC 27307b95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/9/2019, às 11:37:57


5002181-83.2015.4.04.7122
40001251005.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002181-83.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PEDRO SILVA DO CANTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processo civil. tutela antecipada requerida em caráter antecedente. exibição de documentos. procedimento.

1. Satisfeita a tutela antecedente de exibição de documentos, deve a demanda ser estabilizada, oportunizando-se a complementação do pedido de tutela final (aditamento da incial), e a consequente citação do réu. A extinção do processo sem julgamento do mérito somente ocorrerá na hipótese do art. 303, §2º, do NCPC.

2. Não estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, NCPC), impõe-se a reforma da sentença, e a devolução dos autos, a fim de que lhe seja dado o regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251006v5 e do código CRC 63629206.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:30:4


5002181-83.2015.4.04.7122
40001251006 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5002181-83.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: PEDRO SILVA DO CANTO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO GREGIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 477, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

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