| D.E. Publicado em 03/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014550-02.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PEDRO VANDERLEI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Wagner Segala e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES ILEGAMENTE DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. DESRESPEITO A TÍTULO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO INSS NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CAUSADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO NA AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO LÓGICA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Durante a tramitação e, mesmo após o trânsito em julgado de anterior demanda declaratória de inexigibilidade, o INSS na esfera administrativa, por mais de um ano procedeu indevidamente desconto nos pagamentos mensais do benefício de aposentadoria do segurado, em total afronta àquele título judicial transitado em julgado. 2. Assim, a apuração (liquidação) do que foi efetivamente descontado, do que deve ser restituído à parte autora, por lógica processual deve ser realizada em nova ação, a qual, julgada procedente, detêm todos os elementos informativos necessários e capazes para conflagrar a eficácia executiva da sentença. 3. Para a mensuração do valor da reparação do dano moral, deve ser considerado, a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atentando-se à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade; a função pedagógica da condenação e o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa. 4. Inviável, portanto, que os procedimentos executórios sejam operacionalizados em processo já há muito tempo acobertado pelo manto da coisa julgada. 5. No caso é possível constatar a existência de forte gravame ao atributo de personalidade do segurado, mormente o desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto (cobrança), evidentemente, colocou em risco o sustento do autor e de sua família, além da sua própria dignidade. Os valores de sua aposentadoria, além de se tratar de verba de caráter alimentar, foram ilegamente reduzidos. 6. Além disso, conforme os elementos trazidos na ação, em face de empréstimos pessoais contraídos junto às instituições financeiras o autor comprometeu ainda mais seus parcos rendimentos (o mínimo existencial) para compensar o desconto arbitrário, desarrazoado e ilegal operacionalizado pelo INSS contra a sua pessoa, de modo que, na hipótese em tela, a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 8. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 9. No caso concreto, houve sucumbência para as duas partes. O autor da demanda restou vencido no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito e o INSS, por sua vez, sucumbiu em maior extensão, notadamente, quanto aos demais pedidos (dano moral e restituição dos valores). Desse modo, é cabível a readequação da verba honorária, devendo o INSS pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor da demanda, enquanto esse fica condenado no pagamento ao INSS da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em face do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 10. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de Pedro Vanderlei dos Santos e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765824v18 e, se solicitado, do código CRC E564BCD4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014550-02.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PEDRO VANDERLEI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Wagner Segala e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Pedro Vanderlei dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença (fls. 177-82) que extinguiu parcialmente a demanda quanto a pedido anterior já revestido de coisa julgada e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Pedro para condenar o INSS a restituir os valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria concedido, bem como pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao demandante.
A defesa de Pedro, nas razões recursais (fls. 185-93) sustenta que deve ser majorada a verba indenizatória para patamares entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, em razão das peculiaridades do caso, da extensão do dano e da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o ponto, assevera que o valor fixado foi irrisório, pois foi desconsiderado o inimaginável sofrimento suportado pela conduta danosa do INSS. Refere que o autor foi privado da sua digna subsistência, uma vez que teve de contrair dívidas, em face de descontos ilícitos de sua verba alimentar, por mais de um ano, sendo experimentado irreparável e gravoso dano. No tocante à verba honorária, solicita adequação com novo e justo arbitramento, ao argumento de que não houve sucumbência recíproca, já que foi declarado pelo juízo singular a procedência integral das pretensões, inclusive quanto à restituição. de tudo aquilo que foi efetivamente descontado. Pede, por fim, a reforma da sentença.
Por sua vez, o INSS, nas razões recursais acostadas nas folhas 196-9, pede a reforma da sentença, a fim de: a) que a execução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora sejam objeto de execução nos autos do processo nº 109/1.09.0001642-5, por força da coisa julgada nele formada; b) redimensionamento da indenização por danos morais para montante não superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e: c) isenção de pagamento de custas, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/85, alterada pela Lei nº 13.471/2010. Postula, por fim o prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões por Pedro Vanderlei (fls. 202-3) Embora devidamente intimado o INSS deixou de apresentar tal peça de resposta (fl. 204-v), subindo os autos a esta Corte
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
As matérias devolvidas a esta Corte, dizem respeito a quatro pontos, a saber:
1) Possibilidade de execução em anterior ação declaratória nº 109.0001642-5 em que se formou coisa julgada de inexigibilidade de valores (R$ 19.343,96);
2) quantificação do valor da indenização por dano moral;
3) isenção de custas e;
4) adequação da verba sucumbencial.
Examino inicialmente o recurso do INSS quanto ao ponto nº 1.
Pois bem. No que tange ao pedido do INSS de reforma da sentença, para fim de que a execução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora sejam objeto de execução nos autos do processo nº 109/1.09.0001642-5, por força da coisa julgada nele formada, tenho por inconcebível a pretensão, porquanto, naquela ação declaratória foi prolatado título judicial em 18/06/2010 (fl. 51) impedindo qualquer cobrança pela Autarquia Previdenciária de valores pagos (R$ 19.343,96) por erro administrativo e sem qualquer comprovação de má-fé do segurado, relativamente ao auxílio doença (NB 31/508.152.453-7) recebido durante o período de 12/01/2004 a 16/04/2008.
Após o julgamento dos recursos por esta Corte (AC 0000818-56.2012.404.9999), em que apenas Pedro logrou êxito para aumentar os honorários advocatícios, a aludida ação transitou em julgado em 19/04/2013 (fl. 56v). Registre-se que essa ação foi meramente declaratória de inexigibilidade de débito.
Ocorre que, durante a tramitação e, mesmo após o trânsito em julgado daquela demanda, o INSS na esfera administrativa, por mais de um ano (como se vê da relações detalhadas de créditos acostadas nas folhas 133-45) procedeu indevidamente desconto nos pagamentos mensais do benefício de aposentadoria do Sr. Pedro Vanderlei, em total afronta àquele título judicial transitado em julgado.
Face a tanto, Pedro viu-se obrigado a propor nova demanda em agosto de 2013. Nesta ação, embora tenha sido requerida declaração de inexigibilidade do débito objeto da ação nº 109.0001642-5, o que foi corretamente afastado pelo julgador singular por força da existência da coisa julgada. A par disso, foi julgado procedente o pedido do autor para fazer cessar os descontos indevidos, bem como para requerer a devolução dos valores já descontados da sua aposentadoria.
Assim, a apuração (liquidação) do que foi efetivamente descontado, do que deve ser restituído à parte autora, por lógica processual deve ser realizada em nova ação, a qual, julgada procedente, detém todos os elementos informativos necessários e capazes para conflagrar a eficácia executiva da sentença.
Inviável, portanto, que os procedimentos executórios sejam operacionalizados em processo já há muito tempo acobertado pelo manto da coisa julgada.
Desprovejo, portanto, o recurso do INSS no ponto.
Dano Moral
Sobre o valor da indenização a título de dano moral há inconformismo tanto do INSS, quanto de Pedro Vanderlei. O instituto pleiteia a diminuição e o segurado, a majoração do montante de R$ 4.000,00 fixado no primeiro grau.
No ponto, merece provimento o recurso de Pedro. Explico.
A indenização por dano moral, cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
O dano moral pressupõe dor física ou moral, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
No caso concreto, tenho que o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do autor gerou abalo moral passível de ser indenizado, pois não se pode ignorar a sensação de insegurança decorrente de tal situação.
De outra banda, a doutrina e a jurisprudência não são unânimes no estabelecimento dos critérios a serem observados na mensuração do valor da reparação do dano moral, mas penso haver um ponto de convergência, consistente em uma multiplicidade de fatores, inerentes às particularidades do caso concreto, à situação pessoal dos envolvidos, à extensão do dano e ao princípio da razoabilidade, dentre outros (v.g. a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido, as condições pessoais do responsável, a eqüidade, a cautela e a prudência, a gravidade da culpa, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização: Cahali, Yussef Said. Dano Moral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005, pp. 277-280; compatibilidade com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido: Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 93; o grau de repercussão ocasionado na esfera ideal do ofendido, tais como os reflexos sociais e pessoais, a possibilidade de superação física ou psicológica e a extensão e duração dos efeitos da ofensa: Cianci, Mirna. O Valor da Reparação Moral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 137; o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido: Santos, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 186; circunstâncias pessoais, econômicas e sociais das partes, as vantagens que a satisfação pode proporcionar e a averiguação da conduta da vítima e do lesante: Severo, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 230), multiplicidade esta ignorada ao se estabelecer, pura e simplesmente, uma equiparação com os valores patrimoniais a serem recebidos, ou com salários e benefícios que deixaram de ser pagos.
Há que se considerar, pois, a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atento à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade; a função pedagógica da condenação, visando a elidir novas lesões de direitos aos administrados (TRF 4ª-Região, AC n. 2003.72.00.002050-0-SC, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 04-10-2006), e o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa.
Da análise detida dos autos, é possível constatar a existência de forte gravame ao atributo de personalidade do Sr. Pedro Vanderlei. O desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto (cobrança) é dado que, evidentemente, colocou em risco o sustento do autor e de sua família, além da sua própria dignidade. Os valores de sua aposentadoria, além de se tratar de verba de caráter alimentar, foram ilegamente reduzidos. Conforme os elementos trazidos na ação, verifico que em face de empréstimos pessoais contraídos junto às instituições financeiras o autor comprometeu ainda mais seus parcos rendimentos (o mínimo existencial) para compensar o desconto arbitrário, desarrazoado e ilegal operacionalizado pelo INSS contra a sua pessoa.
Desse modo, com base em tais fundamentos, entendo que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando, a seu turno, desprovido o recurso do INSS neste ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º) devendo ser provido o apelo do INSS, no tópico.
Honorários advocatícios
No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. No ponto, provejo parcialmente o recurso de Pedro.
No caso, ao contrário do aventado pela defesa de Pedro, houve sucumbência para as duas partes. Pedro restou vencido no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito e o INSS, por sua vez, sucumbiu em maior extensão, notadamente, quanto aos demais pedidos (dano moral e restituição dos valores). Desse modo, é cabível a readequação da verba honorária, devendo o INSS pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor da demanda, enquanto esse fica condenado no pagamento ao INSS da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em face do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Em resumo. Fica provido o apelo de Pedro Vanderlei dos Santos no tocante à majoração da verba indenizatória e parcialmente provido o seu recurso quanto à adequação da verba honorária. Resta provido o recurso do INSS no tocante à isenção de custas e, quanto às demais teses (dano moral e execução na declaratória), desprovido o seu apelo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos de Pedro Vanderlei dos Santos e do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014550-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062015920138210109
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PEDRO VANDERLEI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Wagner Segala e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1055, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE PEDRO VANDERLEI DOS SANTOS E DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804984v1 e, se solicitado, do código CRC A9CCB2CB. | |
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