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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 8. 742/93. LOAS. MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:06

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 8.742/93. LOAS. MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO EFETIVADO. ERRO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Indícios de irregularidade não podem ser interpretados, literalmente como má-fé, como faz o INSS em todas as revisões de benefício que atualmente promove. 2. No caso, não há como se concluir ter havido dolo ou má-fé da parte ré nos atos que culminaram com a concessão e manutenção do benefício posteriormente considerado irregular, atribuindo-se a culpa da alegada irregularidade a erro administrativo. 3. Considerando que o INSS não logrou êxito comprovar a má-fé da parte ré da demanda, bem como diante do caráter alimentar do benefício previdenciário - ainda mais de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência físico-mental, como é o caso -, deve-se privilegiar o princípio constitucional da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores pagos a título de benefício assistencial. 4. Com a modificação na solução da lide, é automática inversão do ônus da sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. (TRF4, AC 5005010-88.2015.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005010-88.2015.4.04.7202/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LUAN MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ADRIANA FRANCESCHINA (Pais)
ADVOGADO
:
GUILHERME VIVIAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 8.742/93. LOAS. MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO EFETIVADO. ERRO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO.
1. Indícios de irregularidade não podem ser interpretados, literalmente como má-fé, como faz o INSS em todas as revisões de benefício que atualmente promove. 2. No caso, não há como se concluir ter havido dolo ou má-fé da parte ré nos atos que culminaram com a concessão e manutenção do benefício posteriormente considerado irregular, atribuindo-se a culpa da alegada irregularidade a erro administrativo. 3. Considerando que o INSS não logrou êxito comprovar a má-fé da parte ré da demanda, bem como diante do caráter alimentar do benefício previdenciário - ainda mais de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência físico-mental, como é o caso -, deve-se privilegiar o princípio constitucional da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores pagos a título de benefício assistencial. 4. Com a modificação na solução da lide, é automática inversão do ônus da sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999021v8 e, se solicitado, do código CRC C28C6872.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005010-88.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LUAN MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ADRIANA FRANCESCHINA (Pais)
ADVOGADO
:
GUILHERME VIVIAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Luan Maciel, representado por sua mãe Adriane Franceschina, em face de sentença (evento 42 - SENT1 do processo originário) que, pronunciando a prescrição de algumas parcelas, julgou parcialmente procedente o pedido do INSS para que os réus restituam valores recebidos a título de benefício de prestação continuada - Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS) NB nº 126.369.411-7, no período de 11/2008 a 06/2012.
Nas razões (evento 50 - APELAÇÃO) a defesa do apelante aduz que Luan nunca agiu em desconformidade com seus deveres de administrado, especialmente aqueles elencados no art. 4º da Lei 9.784/99. Pelo contrário, sempre esteve à disposição da Administração para que essa cumprisse com a determinação legal e regulamentar de revisar as condições de manutenção do benefício assistencial. Consignou que o INSS foi omisso quanto ao seu dever de revisar as condições de concessão e de manutenção do Benefício de Prestação Continuada - Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS. Menciona que inexistiu má-fé na conduta de receber os valores, pois o apelante sempre esteve à disposição do INSS na pequena cidade de Nova Itaberaba - SC, local onde nasceu e permanece residindo. Reforça que a boa-fé do apelante está comprovada nos autos, pois julgava ser correto e legitimamente concedido o BPC e nunca foi submetido a qualquer diligência revisional para a manutenção do benefício. Pede a reforma da sentença para seja julgada totalmente improcedente a ação movida pelo INSS, porquanto o benefício de prestação continuada foi recebido de boa-fé pelo apelante
O INSS apresentou contrarrazões (evento 51).
O feito eletrônico alçou a esta Corte, sendo inicialmente distribuído ao Gabinete do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira da 3ª Turma. Em razão da matéria, restou declinada a competência, sendo a este Gabinete redistribuído (evento 6 -DEC1).
A Procuradoria Regional da República exarou parecer pelo desprovimento do recurso (evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Restituição de valores recebidos a título de benefício assistencial.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de autotutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
No caso concreto, o INSS concedeu Benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente, NB 87/126.369.411-7, em 23-09-2002, porém, informa que fora pago indevidamente a Luan Maciel o respectivo beneficio no período de 12/2007 a 06/2012. O benefício foi cessado em 01-07-2012. As parcelas entre 12/2007 a 11/2008 foram declaradas prescritas em sentença.
Afirma a Autarquia que o apelante não fazia jus ao BPC, porquanto durante o aludido interregno de tempo, houve a perda do requisito econômico, porque superado o limite de ¼ do salário mínimo da renda familiar.
Quanto aos benefícios da LOAS (Lei 8.742/93), a permanência dos requisitos relativos ao benefício assistencial ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve ser objeto de verificação pelo INSS.
Pois bem. O cancelamento do benefício pela Autarquia Previdenciária motivou-se não pelo término da incapacidade, mas pela percepção de renda além do estabelecido pela LOAS.
Ocorre que o benefício de prestação continuada deve ser revisto pelo INSS a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da Lei 8.742), do que se infere não ter o INSS cumprido com a obrigação que lhe é imputada, incidindo em evidente erro administrativo.
Cabe analisar o conjunto probatório e sopesar, então, entre o erro da parte ré - de não haver comunicado a melhoria da renda familiar -, e o erro do autor (INSS) - em não ter avaliado no prazo devido a existência ou não das condições para a manutenção do benefício -, para concluir qual conduta deve ser mais valorizada ou penalizada.
Entendo que a Administração, como poder público, tem obrigação maior que o cidadão em seguir o disposto nos regramentos que regem suas atividades, porque jungida ao princípio constitucional da legalidade.
Isso porque, embora a ninguém (cidadão) seja dado alegar o desconhecimento da Lei, especialmente, o INSS deve informar seus beneficiários dos direitos que possuem, e, consequentemente, aplicar o regramento incidente no caso concreto.
Ademais, Luan Maciel submeteu-se a processo regular de concessão do benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (NB 126.369.411-7) e continuou recebendo o benefício no período controvertido, porque o INSS deixou de revisar o ato de concessão.
Portanto, tenho por escusável a atitude da parte ré, mormente considerando as minúcias da legislação previdenciária e suas sucessivas alterações.
De outro lado, "indícios de irregularidade" não podem ser interpretados literalmente como má-fé, como faz o INSS em todas as revisões de benefício que atualmente promove.
A propósito consta do item 10 do Relatório Conclusivo da Apuração do item Benefício (evento 1 - PROCADM3, página virtual 84 do processo eletrônico) o seguinte:
10. Não verificamos má-fé por parte da segurada.
Assim, no caso em tela, considerando que o recorrido não logrou êxito em suficientemente comprovar a má-fé da parte ré da demanda, bem como diante do caráter alimentar do benefício previdenciário - ainda mais de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência físico-mental, como é o caso -, deve-se privilegiar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, suspendendo-se a cobrança dos valores tido como indevidos.
Saliente-se que está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração (como o ocorrido in casu), seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Desse modo, a concessão e a manutenção do pagamento do benefício de prestação continuada (BPC) decorreu de erro da Autarquia Previdenciária, de modo que, na linha dos precedentes desta Corte e do STJ, não há falar em restituição dos valores recebidos de boa fé, dada sua natureza de caráter alimentar.
Registre-se, ainda, que, no tocante à repetição de valores, o Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que, mesmo as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias tenha se dado por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Nessa quadra, é imperativa a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido veiculado pelo INSS.
Honorários advocatícios
Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso do Luan Maciel, é automática a inversão da sucumbência, de modo que nos termos do §§ 2º, 11 do artigo 85 do CPC, estabeleço a verba honorária em 15 % sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005010-88.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50050108820154047202
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LUAN MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ADRIANA FRANCESCHINA (Pais)
ADVOGADO
:
GUILHERME VIVIAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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