APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001749-91.2015.4.04.7210/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON CESAR RIGOTTI |
ADVOGADO | : | FABIANO DE MARCO |
: | TÂNIA MARIA FRANDOLOSO BEGROW | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO REMANESCENTE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. Situação inocorrente nos autos. 2. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, conforme preceituam os arts. 1º e 4º, do Decreto 20.910/32, efetivamente, não se encontram prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 19-02-2009 a 03-01-2010, merecendo, no ponto, reparo a sentença. 6. Afastada a prescrição, pode o tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'. 7. No que tange à questão de fundo, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de benefício de incapacidade, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 8. Na hipótese dos autos, as perícias médicas administrativas reconheceram que o autor sofreu acidente de moto quando se dirigia ao trabalho na lavoura. Aludido acidente ocorreu, no início do mandato eletivo e tal circunstância, demonstra que o segurado não agiu com má-fé, já que na sua ótica teria ele a segura convicção de fazer jus ao benefício, pois o atesto de incapacidade não o impedia de laborar como vereador do Município de São Miguel da Boa Vista/SC. Além disso, quando licenciado pela Câmara de vereador do aludido Município foi substituído pelo seu suplente, não recebendo os proventos do seu cargo 9. 6. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, em preliminar afastar a ocorrência da prescrição e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998854v8 e, se solicitado, do código CRC BD936DE3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 08/06/2017 17:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001749-91.2015.4.04.7210/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON CESAR RIGOTTI |
ADVOGADO | : | FABIANO DE MARCO |
: | TÂNIA MARIA FRANDOLOSO BEGROW | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 16 - SENT1 do processo originário) que, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC, julgou extinto o processo movido pelo INSS para que Edson Cesar Rigotti restitua os valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença, no período de 03/2009 a 03/2010 (NB 91/534.416.445-5).
O magistrado singular sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo (evento 21 dos autos originários), sustenta ser aplicável a previsão do art. 37, § 5º da Constituição Federal. Refere que se os valores recebidos ilicitamente pela parte ré acarretam prejuízo ao erário público, a restituição dos mesmos se enquadra na exceção posta pela Carta Magna Federal, sendo, sob essa ótica, imprescritível. Consigna que somente em 05 de dezembro de 2011 tomou conhecimento do ilícito e a partir daí surgiu a pretensão do INSS em se ver ressarcido dos valores pagos indevidamente. Alude que contando-se do conhecimento do ato ilícito, verifica-se que a prescrição quinquenal não ocorreu, já que a ação foi ajuizada em 28/04/2015.
No tocante à repetição dos valores, consigna que o art. 115 da Lei 8.213/91 é expresso no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento, tampouco que seja verba de natureza alimentar. Alude a aludida regra não é inconstitucional, de modo que o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-la. Reforça que, nos termos do art. 876 do Código Civil há enriquecimento sem causa do beneficiário, ainda que ele receba valores por erro da administração, não se traduzindo assim a irrepetibilidade. Pede, por fim, a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria legal e constitucional atinentes ao caso.
Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões (eventos 22 e 24 do processo originário). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do INSS (evento 7 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa necessária
Inicialmente, sinalo não ser hipótese do art. 475, § 2º do CPC/73, porquanto, conforme se vê da inicial da ação, o montante do débito que o INSS busca restituir (R$ 17.159,26) não supera 60 salários mínimos.
Desse modo, não conheço da remessa necessária.
Tendo em conta que o INSS elencou importante tese prejudicial de mérito, examino a questão da prescrição suscitada.
Prescritibilidade da ação ressarcitória da Fazenda Pública.
Está no disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Recentemente, o STF consolidou o entendimento de ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Essa tese elaborada pelo STF, pela qual se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Extrai-se do citado RE nº 669.069 que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (grifei).
Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste qualquer procedimento do INSS no sentido de promover investigação de responsabilidade penal atinente à conduta de Edson Cesar Rigotti.
A despeito da intelecção, observa-se que o entendimento desta 6ª Turma é no sentido de que o recebimento com boa-fé ou por erro da administração, para fins de verificação da adequação da via eleita, não afasta a incidência da prescrição quinquenal.
Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Sentença que declarou prescrito o direito confirmada. (TRF4, AC 5009354-80.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...) (TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012).
De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
Com efeito. Diante do indício de irregularidade na concessão de auxílio-doença concomitante com o exercício de cargo de vereador do Município de São Miguel da Boa Vista, no período de 19-02-2009 a 03-01-2010, o benefício de incapacidade NB 91/534.416.445-5 foi suspenso em 19-01-2010. Após a notificação de Edson Cesar Rigotti (ofícios enviados em 05-12-2011 e 03-01-2013 - evento 1 - PROCADM3 e 4) e a apresentação de defesa pelo segurado, na data de 12-01-2012, bem como da apresentação de recurso na seara administrativa, concluiu-se o procedimento de apuração do débito, com cientificação de Edson em 16-05-2013 (evento 1 - PROCADM5, página virtual 52 - AR assinado).
Ao concluir o processo administrativo o INSS enviou ofício com guia DARF, em 04-07-2013 (notificação de cobrança), para que Edson devolvesse R$ 15.973,36 aos cofres públicos, em razão de terem sido pagos indevidamente (ev. 1 - PROCADM5, páginas virtuais 53-8). A notificação foi devolvida ao INSS, em face de o segurado ter recusado seu recebimento (AR juntado na fl. 57 do processo administrativo).
Com efeito, sendo o processo administrativo causa de suspensão da prescrição, não corre o prazo prescricional no período em que se desenvolve regularmente o processo administrativo de cancelamento de benefício ou de apuração de responsabilidade com vistas ao ressarcimento. Mais especificamente, fica suspenso o prazo compreendido entre a intimação do ex-beneficiário para apresentação de defesa e o encerramento do prazo para interposição de recurso na esfera administrativa.
Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
No caso, conforme preceituam os arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, efetivamente, não se encontram prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 19-02-2009 a 03-01-2010, merecendo, no ponto, reparo a sentença.
Diante de tal solução, e considerando o disposto no art. 515 do Código de Processo Civil de 1973, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância de origen para ser apreciada a questão de fundo, haja visto que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Nesta linha, cito julgado da Corte Especial do STJ:
PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INSTRUÇÃO CONSUMADA - APELAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - RESTANTES QUESTÕES DE MÉRITO - EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM - CPC, ART. 515, § 1º.- O § 1º do Art. 515 é suficientemente claro, ao dizer que devem ser apreciadas pelo tribunal de segundo grau todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. - Se o Tribunal ad quem afasta a prescrição, deve prosseguir no julgamento da causa. (REsp 274.736/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 209)
Assim, afastada a prescrição das parcelas vencidas, pode o tribunal ad quem julgar as demais questões, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'. Trata-se de hipótese ocorrente nos autos.
Todavia, outra circunstância autoriza o afastamento da cobrança das parcelas que o INSS entende por devidas. Explico.
Pois bem. O que se discute nestes autos é se atua com má-fé o segurado que, recebendo valores de beneficio de incapacidade (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e, concomitantemente, também proventos do cargo político de vereador a que foi investido posteriormente. Controverte-se se há necessidade de devolução aos cofres do INSS dos valores previdenciários recebidos.
Com efeito. Tratando-se a vereança de atividade de natureza política, que se diferencia das atividades normalmente abrangidas pelo RGPS (aliás, na época, sequer os vereadores eram considerados segurados obrigatórios), razoável o entendimento segundo o qual, se mantida a incapacidade laboral, deve ser suspenso o auxílio-doença enquanto o segurado estiver no exercício da atividade de vereador, restabelecendo-se-lhe quando findo o mandato.
No entanto, o fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de seu benefício, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, nos vários segmentos da sociedade, com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1307425/SC, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 2.10.2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1377728/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 2.8.2013)
Cabe asseverar que as perícias médicas administrativas reconheceram que o autor sofreu acidente de moto quando se dirigia ao trabalho na lavoura. Aludido acidente ocorreu no início do mandato eletivo e tal circunstância demonstra que Edson não agiu com má-fé, já que na sua ótica teria ele a segura convicção de fazer jus ao benefício, pois o atesto de incapacidade não o impedia de laborar como vereador do Município de São Miguel da Boa Vista/SC. Além disso, quando licenciado pela Câmara de vereador do aludido Município foi substituído pelo seu suplente, não recebendo os proventos do seu cargo (evento 6 - OUT4 do processo originário).
Desse modo, ainda que se considerasse ilegítima a acumulação de benefício previdenciário com subsídio de vereador, indevida é a cobrança do período em que a percepção cumulativa ocorreu, sob a alegação de ilegalidade da sua concessão, quando ausente a má-fé.
Nessa direção, confira-se o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez que o Fundo de Regime Geral de Previdência Social possua verbas suficientes para custear integralmente os benefícios a encargo do INSS, não há falar em inconstitucionalidade da contribuição de segurado especial em face do art. 195, §5º da CF/88. É inerente do próprio sistema previdenciário brasileiro que o segurado, especial ou não, possa desfrutar de benefício cujo valor total ultrapasse o quantum que aquele segurado contribuiu para a Previdência. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial. 5. (...). (TRF4, AC 0007360-56.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 06/05/2014)
Afora isso, na linha dos precedentes do STJ, o fato é que não há óbice à cumulação de benefício de incapacidade com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, segundo a compreensão de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público.
Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional (no caso, de agricultor) não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
Isso porque, o exercício de mandato eletivo é distinto da prestação de serviço mediante contrato de trabalho. Essa, por disposição legal, exige a plena capacidade física do empregado para o exercício de função, pois, constatada moléstia incapacitante do segurado para seu trabalho, não suscetível de reabilitação para outra atividade, mister se faz a concessão do benefício previdenciário. Já para o exercício da vereança, com base nos requisitos estabelecidos na Constituição, percebe-se que não se exige a plena capacidade física do eleito, tratando-se, portanto, de situações bem distintas (excerto do voto do RESP 626.988/PR).
Assim, mostra-se inexigível a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-doença NB 91/534.416.445-5, ante seu caráter alimentar e porque recebidos de boa-fé.
Aliás, também são firmes os precedentes do STJ no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos:
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Desse modo, a concessão do benefício de incapacidade foi em virtude de erro da Autarquia Previdenciária, de modo que, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, não há falar em restituição dos valores.
Ante o exposto, voto por, não conhecer da remessa necessária, em preliminar afastar a ocorrência da prescrição e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998853v10 e, se solicitado, do código CRC 5DA02B86. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 08/06/2017 17:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001749-91.2015.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50017499120154047210
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON CESAR RIGOTTI |
ADVOGADO | : | FABIANO DE MARCO |
: | TÂNIA MARIA FRANDOLOSO BEGROW | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, EM PRELIMINAR AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036899v1 e, se solicitado, do código CRC 1B5137D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:46 |
