APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-05.2015.4.04.7005/PR
RELATORA | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO PIECHONTCOSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, o beneficiário - por ter recebido indevidamente o benefício assistencial foi notificado da instauração do processo de apuração do suposto débito em 23-05-2011, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. 6. No entanto, conforme preceituam os arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, em face de que a ação judicial foi proposta em 28-09-2015, encontram-se prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 27-04-2007 a 28-09-2010, conforme expendido na sentença, uma vez que a suspensão da prescrição na seara administrativa não aproveita o apelante, já que ocorreu em data abrangida pelo interregno temporal previsto no art. 1º do Decreto 20910/32.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042081v4 e, se solicitado, do código CRC 24068D73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 11/08/2017 09:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-05.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO PIECHONTCOSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 13 - SENT1 do processo originário) que, reconhecendo a prescrição da pretensão ressarcitória relativamente ao período anterior a 28-09-2010, julgou parcialmente procedente o pedido do INSS para que Luciano Piechiontcoski restitua os valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial (NB 87/520.915.121-9) a partir daquela data até 01-08-2011 quando foi cessado administrativamente.
O INSS em seu apelo (evento 27 - APELAÇÃO1) sustenta que a ação de ressarcimento ao Erário não está sujeita a observância de prazos prescricionais, tendo em vista o teor do art. 37, § 5º da Constituição Federal. Consigna não haver que se cogitar da ocorrência de prescrição no presente caso, uma vez que a prestação jurisdicional perseguida consiste justamente do ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente à parte requerida. Refere que no caso revelou-se omissão voluntária da parte recorrida que, dolosamente omitiu a real situação financeira do grupo familiar de seu filho, que conforme apurado residia com a mãe que recebia rendimentos superiores a 4 salários mínimos. Reforça que Luciano tinha plena consciência que seu filho não preenchia o requisito socioeconômico para a obtenção do benefício. Anota que foi necessário processo administrativo para apurar as irregularidades. E que o encerramento de tal processo com a publicação do edital de cobrança ocorreu em 04-10-2012, o que afasta a prescrição.
Ausentes as contrarrazões em face de revelia. O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer desprovimento do recurso do INSS (evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em observância às regras do atual CPC quanto ao juízo de admissibilidade, consigno que em face do preenchimento dos requisitos legais a apelação deve ser conhecida e processada.
Prescritibilidade da ação ressarcitória da Fazenda Pública.
Está no disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Recentemente, o STF consolidou o entendimento de ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Essa tese elaborada pelo STF, pela qual se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Extrai-se do citado RE nº 669.069 que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (grifei).
Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e não há falar em conduta criminosa, conforme expendido pelo Ministério Público Federal no pedido de arquivamento do inquérito nº 5000360-75.2015.404.7005, que peço vênia para transcrever (evento 24 - PED ARQ desse referido feito):
Em atenta análise ao caderno investigatório, verifica-se que os elementos de informação colhidos não apontam a uma conclusão concreta a respeito da materialidade delitiva, isto é, que os benefícios recebidos dentre 2007 e 2012 decorreram, efetivamente, de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento que pudesse caracterizar estelionato em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Nota-se que o requerimento do benefício assistencial foi instruído com Termo de Acordo, firmado por LUCIANO PIECHONTCOSKI e Sra. LUCIMAR APARECIDA PAGLIOSA, mãe de ALISSON, em 10 de janeiro de 2007, pelo qual acordaram que ALISSON e seus outros dois filhos passariam a residir com LUCIANO, à época residente na BR 467, nas dependências da rádio Cidade. Tal acordo foi chancelado por Conselheiros Tutelares do Município de Cascavel (Ev. 1, PORT_INST_IPL1, fl. 16).
Em que pese os vizinhos de LUCIMAR tenham declarado que ALISSON residia com a mãe no período em questão, tem-se que os depoimentos de LUCIMAR APARECIDA PAGLIOSA (Ev. 22, INQ1, fl. 46) e ROGER PAGLIOSA PIECHONTCOSKI (Ev. 22, INQ1, fl. 83) vão ao encontro do depoimento do investigado LUCIANO PIECHONTCOSKI (Evento 20, REL_FINAL1, fl. 07), todos uníssonos no sentido de que ALISSON efetivamente residiu com seu pai LUCIANO, ao menos, de 2007 a 2011.
Corroboram, ainda, as informações prestadas pela APAE de Toledo, dando conta de que, em 12/06/2007, LUCIANO solicitou a transferência de seu filho ALISSON para Toledo, o que vai ao encontro da declaração de LUCIANO, no sentido de que se mudou com seus filhos para aquela localidade poucos meses após a assinatura do Termo de Compromisso, em janeiro de 2007 (Evento 18, DESP1, fls. 13-14).
Embora os vizinhos de LUCIMAR tenham afirmado que ALISSON sempre residira com a sua mãe, é de se ponderar o fato de se tratarem de
pessoas que não conviviam com a família, sendo certo que, pelo teor do Termo de Acordo que instruiu o requerimento do benefício, a genitora comprometeu-se em auxiliar no tratamento do adolescente, inclusive, sendo incumbida de levá-lo médico e à APAE, o que justifica o fato de terem visto ALISSON constantemente em sua residência.
Por outro lado, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais" (Evento 22, INQ1, fl 43) dão conta de que, ao tempo em que redigiu a "Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar", em 27/04/2007, no bojo da qual afirmou auferir a renda de R$ 300,00 (27/04/2013), não constava vínculo empregatício relacionado a LUCIANO, razão pela qual não se vislumbra resquícios de fraude no pedido formulado. Inclusive, em junho de 2007, a Assistente Social da Prefeitura de Cascavel atestou que ALISSON encontrava-se morando com seu pai LUCIANO e irmãos, e que a família encontrava-se em "situação precária" (Evento1, PORT_INST_IPL1, fl. 06).
Assim verifica-se inexistir indícios de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento que pudesse caracterizar estelionato em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, razão pela qual há ausência de justa causa para instauração de ação penal, pois não há, no presente caso, suporte probatório mínimo capaz de embasar futura acusação, tampouco qualquer informação que viabilize futuras investigações, o que torna inviável a continuidade do feito.
Assim, em razão da ausência de indícios míninos de prova para continuidade das investigações e para o oferecimento da denúncia, não se vislumbrando quaisquer diligências aptas a fornecer indícios mínimos sobre a materialidade delitiva, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Efetivamente, é mais do que certo que o Estado não pode se contradizer. Isso significa que não há como o Estado imputar ao sujeito a prática de um fato delituoso (ilícito) se, em cognição exaustiva (isso se dá com muito mais propriedade na esfera penal), esse mesmo Ente (órgão judicial) reputa que tal conduta não ocorreu.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Inq. nº 33/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, expressamente assentou que:
O direito, como sistema, é unitário. Inexiste contradição lógica. A ilicitude é una, não obstante, repercussão distinta nas várias áreas dogmáticas.
A jurisdição criminal é infensa a consensos probatórios e a ficções jurídicas. Isso significa dizer que, como regra, o exame probatório promovido na temática penal, sob o cunho do contraditório e da ampla defesa, no estado Democrático de Direito, é mais denso e abrangente do que aquele levado a efeito em outros âmbitos (cível e administrativo). E se houve absolvição no processo criminal, ainda que por insuficiência de provas de conduta delitiva, esse fato deve ser levado em consideração no juízo de convicção nesta esfera cível.
No caso, Luciano sequer foi denunciado criminalmente, o que imporia julgamento de improcedência total da demanda, uma vez que a jurisprudência é uníssona quanto à irrepetibilidade de valores recebidos sem comprovação de má-fé do beneficiário ou segurado.
No entanto, em observância do princípio da non reformatio in pejus e pelo fato da revelia do recorrido neste processo judicial, é caso de examinar a pretensão do INSS, observando, todavia que o entendimento desta 6ª Turma é no sentido de que o recebimento com boa-fé ou por erro da administração, para fins de verificação da adequação da via eleita, não afasta a incidência da prescrição quinquenal.
Aliás, considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Sentença que declarou prescrito o direito confirmada. (TRF4, AC 5009354-80.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...) (TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012).
De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
No caso dos autos, diante do indício de irregularidade na concessão do benefício de prestação continuado à pessoa portadora de deficiência em 02-07-2007, o INSS encaminhou o ofício nº 14.021/220/2011 de 18-05-2011 a Luciano, que o recebeu em 23-05-2011 (AR constante do evento 1 - PROCADM6, página virtual 2). Não foi apresentada defesa pelo beneficiário, tampouco qualquer recurso administrativo. Por conta disso, a Autarquia Previdenciária em 01-08-2011 encaminhou novo ofício (nº 14.021.351/2011 - evento 1 - PROCADM6, pág. virtual 5) Em tal documento, recebido por Luciano em 02-08-2011 ficou registrado que o benefício NB 87/520.915.121-9 seria suspenso em 30 dias.
Novamente, não houve apresentação de defesa pelo segurado, tampouco apresentação de recurso na seara administrativa. Concluindo-se o procedimento de apuração do débito, o INSS enviou ofício (nº 14.021.504/2011) com guia DARF, em 06-10-2011 (notificação de cobrança), para que Luciano devolvesse R$ 26.410.34 aos cofres públicos, em razão de terem sido pagos indevidamente. A notificação foi devolvida ao INSS, em face de o segurado ter recusado seu recebimento. (ev. 1 - PROCADM7, páginas virtuais 1-12 do processo originário).
Com efeito, sendo o processo administrativo causa de suspensão da prescrição, não corre o prazo prescricional no período em que se desenvolve regularmente o processo administrativo de cancelamento de benefício ou de apuração de responsabilidade com vistas ao ressarcimento. Mais especificamente, fica suspenso o prazo compreendido entre a intimação do ex-beneficiário para apresentação de defesa e o encerramento do prazo para interposição de recurso na esfera administrativa.
Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
No caso, conforme preceituam os arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, em face de que a ação judicial foi proposta em 28-09-2015, encontram-se prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 27-04-2007 a 28-09-2010, conforme expendido na sentença, uma vez que a suspensão da prescrição na seara administrativa não aproveita o apelante, já que ocorreu em data abrangida pelo interregno temporal previsto no art. 1º do Decreto 20910/32.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042079v2 e, se solicitado, do código CRC 48D3D11E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-05.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO PIECHONTCOSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora. De fato, verifica-se que estão prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 27-04-2007 a 28-09-2010.
Ante o exposto, voto por acompanhar a Relatora e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087805v2 e, se solicitado, do código CRC AE3EF75D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/08/2017 14:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-05.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50058180520154047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO PIECHONTCOSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072813v1 e, se solicitado, do código CRC 8C688BDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 21:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005818-05.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50058180520154047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO PIECHONTCOSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105491v1 e, se solicitado, do código CRC 449BAF2D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 27/07/2017 14:52 |
