APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010313-17.2014.4.04.7009/PR
|
RELATOR |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR PENTEADO (Espólio) |
: | LUCELINA RODRIGUES PENTEADO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | LILIAN PENKAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais.
2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.
3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
5. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS, o prazo prescricional volta a correr.
6. Respeitado o enunciado da Súmula 383 do STF que dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163068v9 e, se solicitado, do código CRC 46C78973. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/12/2017 14:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010313-17.2014.4.04.7009/PR
|
RELATOR |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR PENTEADO (Espólio) |
: | LUCELINA RODRIGUES PENTEADO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | LILIAN PENKAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Julio Cesar Penteado, objetivando a condenação deste à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida, a título de benefícios de auxílio-doença (NB 134.135.461-7, NB 514.527.504-4, NB 517.086.879-7 e NB 521.331.493-3), durante os períodos de 09/03/2004 a 01/06/2004, 01/05/2005 a 20/06/2007, 23/06/2006 a 22/11/2006 e 01/07/2007 a 30/10/2007.
Em sentença foi pronunciada a prescrição da pretensão da parte autora e julgado extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Condenado, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
O INSS em seu apelo sustenta a ação de ressarcimento é imprescritível e, ainda, que p termo inicial da prescrição somente ocorreu com o final do procedimento administrativo que apurou a irregularidade da concessão dos benefícios..
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Com efeito. Em relação à prescrição está no disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Recentemente, o STF consolidou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Essa tese elaborada pelo STF, em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Extrai-se do citado RE nº 669.069 que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (grifei).
Ou seja, tal precedente aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que a conduta praticada pelo recorrido não caracteriza ilícito criminal ou mesmo de improbidade administrativa, devendo ser apurada a ocorrência da prescrição pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário.
Pois bem. A despeito da intelecção de não ser aplicável o disposto no art. 37, § 5º da CF no caso concreto, uma vez que não se trata de prática de ilícito criminal ou de improbidade administrativa, observa-se que o entendimento das Turma de Direito Previdenciário deste Tribunal é no sentido de que o recebimento com boa-fé ou por erro da administração, para fins de verificação da adequação da via eleita, não afasta a incidência da prescrição quinquenal.
Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Sentença que declarou prescrito o direito confirmada.
(TRF4, AC 5009354-80.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...)
(TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012)
Logo, a contagem do prazo prescricional judicial deve ter como marco inicial a constituição do débito, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva que não comporta mais recurso (seja pela falta de previsão de recurso, seja pelo decurso do lapso temporal com inércia da parte que teria interesse em recorrer.)
De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
Temos, ainda, que nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Já o Decreto 20.910/1932 dispõe, em seu art. 9º, que a prescrição contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio.
Por fim, deve ser lembrada a Súmula 383 do STf que estipula:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Portanto, deve ser feita, para cada parcela, a seguinte análise:
a) caso a interrupção da prescrição tenha ocorrido antes da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conta-se a diferença que faltava para atingi-lo.
b) se a interrupção ocorreu a partir da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contam-se mais dois anos e meio, tal como determina o art. 9º do Decreto 20.910/1932;
Do caso dos autos
No caso, o demandado por ter recebido indevidamente os benefícios de auxílio-doença (NB 134.135.461-7, NB 514.527.504-4, NB 517.086.879-7 e NB 521.331.493-3), durante os períodos de 09/03/2004 a 01/06/2004, 01/05/2005 a 20/06/2007, 23/06/2006 a 22/11/2006 e 01/07/2007 a 30/10/2007, foi notificado da instauração do processo de apuração do suposto débito em 20/10/2009 (evento 1 - ANEXO2, pg. 15 e 16), data em que ocorreu a suspensão da prescrição.
Como visto acima, a partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS o prazo prescricional volta a correr. No caso dos autos, tal se deu com o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação (ciência) pelo demandado, em 03/07/2010 do acórdão nº 6449/2010, proferido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS (evento 88 - PROCADM6, pg. 71) que negou provimento ao recurso interposto. Portanto, o termo de início da contagem do prazo prescricional é dia 04/08/2010.
Com base nas considerações acima é possível concluir que:
a) para as parcelas pagas em favor da parte ré até o dia 19/10/2004, como transcorreram mais de 05 anos entre o pagamento e o próprio início do processo administrativo de constituição do crédito, encontram-se prescritas.
b) para as parcelas pagas em favor da parte ré de 20/10/2004 até 19/04/2007, o prazo prescricional conta-se pela metade após a cessação do processo investigativo (04/08/2010), visto que a interrupção (20/10/2009) ocorreu a partir da metade do prazo prescricional de 5 anos. Ou seja, para todas elas aplica-se o prazo prescricional de 2 anos e meio a partir do encerramento do procedimento administrativo (04/08/2010), findando em 04/02/2013. Portanto, tais parcelas encontram-se prescritas, uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorreu posteriormente, em 10/09/2014 (evento 1);
c) no que diz respeito às parcelas pagas a partir de 20/04/2007, cuja interrupção da prescrição, durante o curso do processo administrativo (20/10/2009 a 04/08/2010), ocorreu antes de 2 anos e meio, estas igualmente se encontram prescritas, nos termos da Súmula 383/STF. Isto porque, entre o pagamento de qualquer delas e o ajuizamento da presente ação (10/09/2014), descontado o período da interrupção (20/10/2009 a 04/08/2010), decorreu prazo superior a 5 anos. De acordo com a Súmula 383/STF, o prazo total da prescrição, descontada a interrupção, não pode passar de 5 anos.
Portanto, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão aduzida, alterando-se a sentença tão somente no tocante aos marcos de suspensão do prazo prescricional, em 20/10/2009, e de retorno do fluxo do prazo prescricional, em 04/08/2010.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163067v6 e, se solicitado, do código CRC EB915F8B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/12/2017 14:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010313-17.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50103131720144047009
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR PENTEADO (Espólio) |
: | LUCELINA RODRIGUES PENTEADO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | LILIAN PENKAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261966v1 e, se solicitado, do código CRC D78811F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 30/11/2017 13:58 |
