APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003821-67.2014.4.04.7216/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZOLEITE TOMAZIA GOULART FERNANDES |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
: | LEONORA DOS REIS OLIVEIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003821-67.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZOLEITE TOMAZIA GOULART FERNANDES |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 37 do processo originário) que, analisando conjuntamente as ações nºs 5003821-67.2014.4.04.7216 e 5001543-59.2015.4.04.7216, julgou improcedente a pretensão da Autarquia Previdenciária elencada no primeiro feito para que Zoleite Tomazia Goulart Fernandes restitua valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.747.991-9, no período de 15-01-08 a 30-09-13.
Nas razões (evento 42 - APELAÇÃO1) sustenta que mesmo tendo havido recebimento de boa-fé é legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente, conforme preceitua o art. 115 da Lei 8.213/91. Pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de restituição dos valores pela parte ré. Solicita, também, a condenação da ré em ônus de sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 44 e 46). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
A Procuradoria Regional da República, exarando parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. (evento 7 -PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em observância às regras do atual CPC quanto ao juízo de admissibilidade, consigno que as apelações devem ser conhecidas em face do preenchimento dos requisitos legais.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
Do caso concreto
Os contornos da espécie foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida (evento 37 dos autos eletrônicos originários), cuja fundamentação, peço vênia para transcrever, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
A ex-beneficiária, em seu depoimento pessoal (evento 32, VIDEO1, processo nº 5001543-59.2015.4.04.7216), afirmou que após cinco anos da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, foi chamada no INSS para ser informada que havia ocorrido erro na concessão, inclusive que a funcionária que havia trabalhado no processo estava sofrendo de depressão e que havia dado tudo errado, afirmando que está sem receber qualquer benefício. Disse que desde pequena trabalhava na lavoura e na pesca junto com os pais, na localidade de Santiago, que nem chegou a continuar os estudos após o primeiro e o segundo ano pois tinha que trabalhar. Afirmou que casou aos dezoito anos e que seu emprego foi no ano de 1976. Disse que o marido trabalhava na lavoura e pesca e que quando engravidou este passou a trabalhar, no ano de 1969, em atividade urbana. Afirmou que mesmo após o casamento permaneceu trabalhando na lavoura e na pesca com os seus pais.
(...)
Como visto, a segurada contava, na DER, com o tempo de serviço total de 26 anos, 03 meses e 14 dias e idade de 58 anos (nascida em 15/11/49), não fazendo jus ao benefício da forma integral, na forma das regras permanentes da EC n 20/98 (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal), concedida à segurada mulher aos 30 de tempo de serviço/contribuição, independentemente de idade mínima e pedágio.
Como não possuía direito adquirido ao benefício de acordo com as regras vigentes até a publicação da EC nº 20 (contava com apenas 18 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16/12/98), o pedágio a ser cumprido na forma das regras de transição da referida emenda (art. 9º, § 1º, alínea "b") é de 02 anos, 06 meses e 27 dias.
Portanto, para fazer jus ao benefício da forma proporcional, a segurada deveria cumprir o tempo de serviço mínimo de 27 anos, 06 meses e 27 dias (já incluído o pedágio). Entretanto, como já referenciado acima, a segurada possuía apenas 26 anos, 03 meses e 14 dias na DER, ou seja, tempo de serviço/contribuição insuficiente à aposentadoria por tempo de contribuição em comento.
A partir do contexto acima, verifica-se que apesar da segurada não possuir, de fato, direito ao benefício anteriormente concedido, não há qualquer prova de que tenha concorrido de má-fé para a sua concessão.
É dizer, por outras palavras, que não se vislumbra qualquer participação ativa da segurada na concessão do benefício, tampouco que tenha empreendido qualquer conduta fraudulenta ou ato que possa ser considerado de má-fé de sua parte nesse ponto.
O que se constata da análise de todo o processo administrativo concessório, em verdade, é de que o benefício foi concedido por servidora da APS de Laguna que, por falta de devida diligência ou outros motivos que só não restaram devidamente esclarecidos em decorrência da própria inércia da Administração, que apesar da indicação da necessidade de justificativa por parte da funcionária, nada agiu no sentido de fazê-lo, limitando-se a informar o afastamento por licença desta última.
Aliás, conforme consta na fundamentação, no tocante à cobrança da dívida, de fato, a jurisprudência atual é pacífica no sentido do descabimento de descontos ou cobrança, a título de restituição de valores pagos pelo INSS aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
Em conclusão, não comprovada a má-fé da parte autora em relação aos fatos noticiados no processo nº 5003821-67.2014.4.04.7216, o pedido veiculado nesta demanda deve ser julgado improcedente.
Por sua vez, o processo nº 5001543-59.2015.4.04.7216 merece parcial procedência, a fim de que seja reconhecido e averbado o tempo de serviço rural/pesqueiro exercido em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/62 a 14/11/63 e de 13/03/68 a 15/04/69, bem como declarada a inexistência do débito referente ao Ofício nº 20023040/018/2014 (valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição nº 138.747.991-9, no período de 15/01/08 a 30/09/13).
Efetivamente, examinando os autos, constato não ter ficado devidamente comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da autora deste feito, descabendo, portanto, a exigibilidade de restituição dos valores recebidos.
Aliás, o entendimento monocrático encontra-se alinhado ao posicionamento deste Regional e do STJ para a espécie.
Mantém-se, portanto, na íntegra, a sentença proferida nos autos eletrônicos nº 5003821-67.2014.4.04.7216.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003821-67.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50038216720144047216
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZOLEITE TOMAZIA GOULART FERNANDES |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
: | LEONORA DOS REIS OLIVEIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 844, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036896v1 e, se solicitado, do código CRC D3814387. | |
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