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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM VALOR BAIXO. READEQUAÇÃO PARA ATINGIR VALOR MÍNIMO ADEQUADO. PARÂMETROS PREVIST...

Data da publicação: 27/11/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM VALOR BAIXO. READEQUAÇÃO PARA ATINGIR VALOR MÍNIMO ADEQUADO. PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tem apreciação equitativa o arbitramento de honorários de advogado, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em ação com irrisório ou inestimável proveito econômico ou, ainda, com valor da causa muito baixo. (TRF4, AG 5040987-09.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040987-09.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: PAIO E MATOS ADVOGADOS

AGRAVANTE: APARECIDA BORTOLI ACETE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão de origem merece reforma, eis que o disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de processo Civil, dispõe que o arbitramento por equidade deve observar os parâmetros do paragrafo 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a fixação dos honorários no valor de R$ 100,00 (cem reais) se mostra irrisório e aviltante, inobservado o princípio da valorização do trabalho humano e dignidade da pessoa humana previstos constitucionalmente, de modo que deve ser reformada a decisão recorrida para estes sejam majorados e fixados dentro dos percentuais estabelecidos no paragrafo 2º do CPC. Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para majorar os honorários da fase de cumprimento de sentença.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Controverte-se quanto à base de cálculo a ser utilizada para a cobrança dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.

Pois bem.

Com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, restaram fixados os parâmetros para a verificação do cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença:

a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos;

b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos);

c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).

O atual Código de Processo Civil veio a ratificar este entendimento, prevendo expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.

Em matéria previdenciária, exceção à regra exposta ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância procedente.

No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. Descabe a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida". (TRF4, AG 5065694-80.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 9-4-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5068467-98.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19-3-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. 1. No Código de Processo Civil vigente tornou-se obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, com a única limitação encontrada no § 7 º do artigo 85 (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada). 2. Logo, é plenamente cabível a fixação de honorários em execução de sentença em face da Fazenda Pública, quando os valores são objeto de requisição de pequeno valor. (TRF4, AG 5062161-16.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 2-3-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO À LUZ DO BALIZAMENTO LEGAL (CPC, ART. 85, § 3º, I). 1. Atualmente, são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas/impugnados, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 2. No caso dos autos, os honorários devem seguir o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da 3. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5056834-90.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14-12-2017)

A execução invertida, nesses termos, caracteriza-se como procedimento amplamente aceito nesta Corte, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo.

Neste aspecto, antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente.

Aliás, o CPC expressamente prevê a necessidade de intimação prévia do INSS para cumprimento da sentença:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)

É firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Para o início do cumprimento de sentença o Juízo deve intimar a Autarquia Previdenciária, para, querendo, impugnar a execução ou para os fins de execução de sentença invertida, como no caso sub judice. 2. Não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese denominada "execução invertida". (TRF4, AG 5061371-32.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-6-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Não há nos autos controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, visto que os dois filhos menores receberam a pensão por morte desde a data do óbito. 4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação. 5. A execução invertida, com a intimação do INSS para apresentar os cálculos do que entende devido, não viola o art. 730 do CPC, consubstanciando-se em mera oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado, limitada à apresentação da conta, estando em consonância com as disposições do CPC/2015. Mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0015581-91.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 9-11-2016)

Registro que eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário, quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para a apresentação dos cálculos de execução invertida.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença contra o inss. honorários advocatícios. 1. São devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos). 2. Descabe a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada 'execução invertida'. 3. Ainda que o INSS não tenha apresentado cálculo próprio (o que não pode ser categoricamente afirmado, ante a falta de juntada da íntegra do processo), restringindo sua manifestação à concordância dos cálculos que já constavam dos autos, permanece garantido seu direito à 'execução invertida', de modo a afastar a condenação em honorários advocatícios pelo cumprimento voluntário. (TRF4, AG 5011451-55.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30-5-2018)

Assim, atualmente, a jurisprudência desta Corte caminha para redefinir o procedimento para cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:

a) necessidade de intimação expressa do INSS para apresentação dos cálculos de cumprimento voluntário (execução invertida), não bastando a mera intimação de retorno dos autos ou do trânsito em julgado;

b) após a intimação, não apresentados os cálculos pelo INSS, cabível a intimação da parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, hipótese em que:

b.1) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos);

b.2) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos);

c) apresentados os cálculo pelo INSS, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se:

c.1) manifestando concordância, os cálculos são homologados, sem que faça jus ao arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença;

c.2) manifestando discordância, cabe à parte exequente apresentar seus cálculos, com as razões do inconformismo, caso em que será iniciado o rito do cumprimento de sentença, tornando cabível o arbitramento da verba honorária restrita à parcela controvertida do débito, independentemente de impugnação quando o valor ensejar a expedição de RPV (aplicação analógica do disposto no art. 526, §2º, do CPC);

d) ocorrendo a apresentação dos cálculos pela parte exequente, antes de garantida a intimação para a apresentação de execução invertida pelo INSS, a concordância da autarquia com os valores apresentados, afasta o arbitramento da verba honorária.

CASO CONCRETO

Ao fixar os valores no cumprimento de sentença, o Julgador singular, expondo suas razões de decidir, assim manifestou-se (ev. 01, PROCADM6, fls. 53-56):

Acolhida a impugnação da parte execquente à execução invertida apresentada pelo INSS, cabível a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nesta Corte.

No caso, como bem assinalou o julgador, é hipótese de discordância, cabendo à parte exequente apresentar seus cálculos, com as razões do inconformismo, caso em que será iniciado o rito do cumprimento de sentença, tornando cabível o arbitramento da verba honorária restrita à parcela controvertida do débito, independentemente de impugnação quando o valor ensejar a expedição de RPV (aplicação analógica do disposto no art. 526, §2º, do CPC).

Asseverou, também, que, considerando que o arbitramento em percentual sobre a diferença é irrisório, de rigor o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, razão pela qual fixou honorários em R$ 100,00 (cem reais).

No entanto, sendo possível a fixação de valor arbitrado por apreciação equitativa, na medida em que o arbitramento em percentual sobre a diferença seria irrisório, parece-nos possível a sua majoração para R$ 500,00 (quinhentos reais).

Confira-se o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. verba honorária de sucumbência arbitrada em valor baixo. readequação para atingir valor mínimo adequado. parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do código de processo civil. Tem apreciação equitativa o arbitramento de honorários de advogado, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em ação com irrisório ou inestimável proveito econômico ou, ainda, com valor da causa muito baixo. (TRF4, AC 5017772-48.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14-5-2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o §8º do art. 85 do CPC. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017073-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18-7-2019)

CONCLUSÃO

Desse modo, sendo possível a fixação de valor arbitrado por apreciação equitativa, na medida em que o arbitramento em percentual sobre a diferença seria irrisório, parece-nos possível a sua majoração para R$ 500,00 (quinhentos reais).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892092v2 e do código CRC c63e045b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:52


5040987-09.2021.4.04.0000
40002892092.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040987-09.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: PAIO E MATOS ADVOGADOS

AGRAVANTE: APARECIDA BORTOLI ACETE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. verba honorária de sucumbência arbitrada em valor baixo. readequação para atingir valor mínimo adequado. parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do código de processo civil.

Tem apreciação equitativa o arbitramento de honorários de advogado, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em ação com irrisório ou inestimável proveito econômico ou, ainda, com valor da causa muito baixo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892093v4 e do código CRC a113b270.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:52


5040987-09.2021.4.04.0000
40002892093 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040987-09.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: PAIO E MATOS ADVOGADOS

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

AGRAVANTE: APARECIDA BORTOLI ACETE

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:40.

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