APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024050-62.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIELA DE SOUZA VENTURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ESTER LIMA DE SOUSA (Pais) | |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Interpretação extensível ao benefício assistencial, notadamente em razão dos seus destinatários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817647v4 e, se solicitado, do código CRC 32B3C8B0. | |
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PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício assistencial quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Segundo o INSS, não seria possível presumir a boa-fé da beneficiária no caso dos autos, considerando a omissão de sua mãe em informar ao INSS o recebimento de outras rendas pelos demais membros da família.
Do conjunto probatório dos autos, no entanto, tenho que não restou comprovada a má-fé da beneficiária, nos termos alegados pelo INSS, notadamente porque o grupo familiar apresentava situação no momento da concessão do benefício assistencial e em momento iminente futuro, que a tanto não conduz. Vejamos.
À época do requerimento do benefício assistencial (9/1/2004), o núcleo familiar da autora incluía sua mãe e seu irmão (o que foi declarado pela representante da ré), e apenas o irmão Danilo José Berndt apresentava renda, mantida até o mês seguinte ao requerimento, decorrente do vínculo mantido entre 23/08/2003 a 04/03/2004. A renda familiar informada, decorrente exclusivamente da renda do irmão da beneficiária, foi de R$ 377,74 em janeiro de 2004 e de R$ 343,19 em fevereiro de 2004 (representando algo em torno de 1,5 salário mínimo da época). Esta a única omissão imputável pelo INSS à ré, uma vez que, por ocasião do requerimento, não se demonstrou contar o grupo familiar com qualquer outra fonte de rendimento.
Em sede de defesa, informa a representante da ré que referida renda não foi declarada por ocasião do requerimento por se tratar de período relativo a aviso prévio, e que o grupo familiar permaneceu sem renda durante grande parte do tempo.
E essas alegações da ré são verossímeis, pois, de fato, depois de fevereiro de 2004, segundo levantamento feito pelo INSS, o irmão da beneficiária, e consequentemente o grupo familiar, permaneceria sem renda por mais de um ano, até maio de 2005 (Evento 1 - PROCADM2 - p. 81-83). Após 05/2005, e até 07/2006, a renda familiar decorrente da renda do irmão da beneficiária alcançava menos de dois salários mínimos. No período de 08/2006 a 03/2007, por sua vez, segundo levantamento do INSS, o grupo familiar permaneceria mais uma vez sem qualquer rendimento. Em 04/2007 passaria novamente a ser computada pelo INSS a renda decorrente de novo vínculo empregatício do irmão da beneficiária e, a partir de setembro de 2007, a pensão alimentícia paga pelo pai da beneficiária. De posse dessas informações, procedeu o INSS o cancelamento do benefício assistencial em 30/09/2011.
Os critérios autorizadores da manutenção do benefício assistencial para além da data de seu cancelamento (ocorrido em 30/09/2011) foram apreciados judicialmente quando do pedido de restabelecimento do benefício, embasados pelo laudo judicial que analisou a situação do grupo familiar, realizado em 12/03/2012. Segundo a sentença, "o benefício foi regularmente cessado, pois a Autora não se enquadra no conceito de necessitada, para fins de recebimento do amparo requerido" (Evento 1 - PROCADM2 - p. 97). Foram consideradas como determinantes da situação econômica da beneficiária na ocasião o recebimento da pensão alimentícia no valor de R$ 354,63, os auxílios recebidos pelo irmão e pela madrinha da autora (R$ 100,00 cada um) e que a mãe da autora, inicialmente trabalhando como diarista e depois revendendo picolé, conseguia auferir renda de R$ 100,00 mensais (Evento 1 - PROCADM2 - p. 97).
Contudo, tendo considerado correta a cessação do benefício em 30/09/2011, nada dispôs a sentença acerca da ilegitimidade dos pagamentos efetuados até a data da cessação (a ação fora movida objetivando o restabelecimento do benefício).
Verifica-se, no ponto, que a parte ré considerava que fazia jus ao benefício, tanto que ajuizou ação judicial para que este fosse restabelecido. O INSS, por sua vez, apontou que o critério da renda para o benefício assistencial não estava preenchido. O contexto probatório, por seu turno, não permite concluir pela existência de violação à boa-fé pela parte ré. Cumpre registrar que em casos tais, milita em favor dos beneficiários da seguridade social a presunção de hipossuficiência, inclusive na interpretação dos requisitos para manutenção do benefício.
Reafirmo que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos. Essa interpretação é extensível ao benefício assistencial, notadamente em razão dos seus destinatários.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024050-62.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50240506220154047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIELA DE SOUZA VENTURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ESTER LIMA DE SOUSA (Pais) | |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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