| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015573-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSIANE DOS ANJOS TRINDADE |
ADVOGADO | : | Josiane dos Anjos Trindade |
INTERESSADO | : | ANTONIO AIRES ROSA DIAS sucessão |
ADVOGADO | : | Josiane dos Anjos Trindade |
EMENTA
PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAGILIZAÇÃO.
1. O óbito da parte autora que intentava benefício assistencial, no caso, implicou prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Imposição de honorária em desfavor do INSS em face do princípio da causalidade excepcionalmente fragilizada em virtude da ausência de capacidade postulatória da patrona da parte autora.
3. A ausência de mandato obstaculiza o regular desenvolvimento do processo. Não tendo havido, ab initio, capacidade postulatória, o INSS sequer deveria ter vindo a juízo ou, vindo, ostentava o direito de ver sanado o aludido vício concernente à higidez do mandato. Situação fática e singular a exculpar a eficácia do princípio da causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9074711v3 e, se solicitado, do código CRC 2D2D0924. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 18:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015573-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSIANE DOS ANJOS TRINDADE |
ADVOGADO | : | Josiane dos Anjos Trindade |
INTERESSADO | : | ANTONIO AIRES ROSA DIAS sucessão |
ADVOGADO | : | Josiane dos Anjos Trindade |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do falecimento do autor, o qual postulava a concessão de benefício assistencial e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 diante do princípio da causalidade.
Sustenta o recorrente, que descabe sua condenação na verba sucumbencial em obediência ao princípio da causalidade, uma vez que a causa do óbito não foi em consequência da moléstia incapacitante indicada na inicial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Representante do Ministério Público Federal observou que havia falha na representação processual do autor. Intimada por duas vezes a procuradora do autor, não houve a juntada de procuração.
O parecer ministerial é no sentido de reformar a sentença no tocante à verba honorária, mantendo-se a extinção do feito.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou ação na Comarca de Cacequi/RS objetivando receber benefício assistencial desde setembro de 2006, pois era portador de deficiência consistente em "severa deformidade da articulação do cotovelo, subsequente à fratura antiga com artrose secundária na interface articular", o que o impedia de exercer atividade remunerada. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Insta anotar que embora a inicial e a sentença refiram auxílio doença, a análise administrativa e a argumentação aposta na inicial são relativas ao benefício assistencial.
Entretanto, no inter da instrução do processo, o autor veio a falecer, sendo vítima de "traumatismo crâneo-encefálico; agressão" (fl. 41). Em virtude desse fato, sobreveio a decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Não obstante, sopesado o princípio da causalidade, a Autarquia foi condenada ao pagamento da honorária. A regra geral derivada da eficácia do aludido princípio indica ser responsável pelo adimplemento dos honorários aquele que deu azo à demanda. Na hipótese sob exame, o autor intentava benefício assistencial, o qual havia sido negado pelo INSS.
Outro aspecto, contudo, merece destaque, consoante narrado pelo Ministério Público Federal. Com efeito, desde o início do litígio, foi constatada ausência de capacidade postulatória da patrona da parte autora, porquanto ausente instrumento de mandato. Nesse particular aspecto, ademais, apontou a Representante do Ministério Público Federal (f. 74):
(...) considerando-se, no entanto, que não foi o INSS quem deu causa à irregularidade, merece o recurso de apelação ser conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios em favor de patrono que sequer detinha capacidade postulatória nos autos, mantendo-se, no mais, a decisão vergastada.
Relevado esse singular contexto, assiste razão ao INSS ao apontar que a causa do óbito é diversa da deficiência indicada para a finalidade de obter benefício assistencial. E, nessa linha, constatada a irregularidade na representação processual desde o início do processo, o desenvolvimento desse, embora existente, é inválido e ineficaz.
Logo, a ausência de capacidade postulatória reflete exceção ao princípio da causalidade, porque processualmente o INSS não deveria ter sido chamado à lide ou, quando muito, chamado, ostentava o direito de ver sanado o referido vício consistente na falta de mandato. Em consequência, necessário alijar da condenação a imposição dos ônus da sucumbência em desfavor da Autarquia.
Enfim, impertinente reavaliar o tópico concernente à honorária, porque ausente reexame e tal pretensão não está articulada no recurso voluntário do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9074710v3 e, se solicitado, do código CRC 16F21FD9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 18:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015573-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00081616420098210085
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSIANE DOS ANJOS TRINDADE |
ADVOGADO | : | Josiane dos Anjos Trindade |
INTERESSADO | : | ANTONIO AIRES ROSA DIAS sucessão |
ADVOGADO | : | Josiane dos Anjos Trindade |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143322v1 e, se solicitado, do código CRC 1F888A1E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 20:42 |
