APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-10.2015.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILDO DE JESUS PENTIADO |
ADVOGADO | : | ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMNISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689346v3 e, se solicitado, do código CRC 148DC9BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-10.2015.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILDO DE JESUS PENTIADO |
ADVOGADO | : | ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por NILDO DE JESUS PENTIADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da inexistência de débito perante a Previdência Social, quanto aos valores recebidos de forma indevida por meio do benefício assistencial nº 108.888.233-9, com a consequente declaração de licitude do seu recebimento no período de 01/06/2009 a 31/05/2014.
Alegou, em suma, que os valores foram recebidos a título de boa-fé, uma vez que não contribuiu de forma alguma para a perpetração da referida irregularidade.
O processo foi ajuizado perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul, responsável pelos processos de competência do Juizado Especial Federal da Subseção.
Citado, o INSS defendeu a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, sustentando a impossibilidade de cumulação do referido benefício com a pensão por morte recebida por sua mãe e irmão, porquanto a renda ultrapassa o limite estabelecido para a concessão de LOAS. Aduziu que houve um enriquecimento sem causa da parte autora e dano ao erário ao receber valores que não lhes eram devidos (evento 6).
O magistrado que oficiou no feito retificou o valor da causa e declinou da competência para esta Vara Federal (evento 8).
Deferida a justiça gratuita (evento 14), a parte autora apresentou réplica (evento 19).
Registrados para sentença, o julgamento do feito baixou em diligência para intimação do MPF.
Apresentado parecer (evento 28), retornaram os autos conclusos para sentença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a nulidade do débito lançado contra a autora em virtude do recebimento do benefício assistencial NB 87/108.888.233-9.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, do CPC (evento 8, DESPADEC1). INSS isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
Apela o INSS sustentando que apenas o caráter alimentar e a boa-fé não justificam a não devolução nas hipóteses de pagamento indevido.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia posta em juízo cinge-se à legalidade da cobrança em face da parte autora dos valores recebidos no período de 01/06/2009 a 31/05/2014, a título de amparo assistencial.
Entendeu o INSS que foi ilegal o pagamento do benefício assistencial no referido período em virtude da renda per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, decorrente do recebimento de pensão por morte pela mãe e pelo irmão do autor.
Conquanto questionável a decisão do INSS de cancelar o benefício da prestação continuada, tendo em conta o reconhecimento de inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) pelo STF nos recursos extraordinários 567.985 e 580.963, não se discute nos autos a (i)legalidade do pagamento da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência com base no requisito objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Isso porque não houve insurgência da parte autora contra o cancelamento do benefício e tampouco pedido objetivando o seu restabelecimento.
Portanto, limita-se a sentença a apreciar a possibilidade de realização de cobrança de valores pagos em período em que supostamente a parte autora não tinha direito ao benefício, considerando o seu caráter alimentar e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
Nesse ponto, tenho que, independentemente da análise acerca da legalidade ou não do recebimento do benefício de prestação continuada pela parte autora no período em que o INSS considerou irregular, não se impõe o dever de devolução a quem, sendo hipossuficiente, tenha recebido de boa-fé valores oriundos do benefício previdenciário ou assistencial, ante a natureza alimentar do benefício. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas. Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.9.2015. 2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada. 3. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.(TRF4, AC 0019326-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. 3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. (TRF4 5000976-50.2013.404.7005, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016)
Depreende-se da jurisprudência citada que é fundamental para afastar a restituição de valores recebidos indevidamente a configuração da boa-fé do beneficiário, somente sendo possível a repetição nas hipóteses de comprovada má-fé. Confira-se:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REVOGADO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O benefício deferido pelo INSS gera no benefíciário a percepção de que é legítimo receber os pagamentos correspondentes. A revogação do benefício pela Administração Previdenciária não lhe outorga o direito de repetir os pagamentos que adiantou ao beneficiário, salvo se comprovar fraude ou má-fé na percepção irregular de benefício. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 2. São devidos honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União quando atua contra o INSS. (TRF4, AC 5052126-51.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 01/09/2015)
Nessa perspectiva, cumpre analisar se a percepção das verbas pela parte autora ocorreu de má-fé. Para tanto, inicialmente, ressalto que o ônus da prova relativo a tal fato pertence ao INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, da qual se extrai:
Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª ed. p. 359).
O TRF4 também atribui ao INSS o ônus de provar a existência de fraude ou má-fé por parte do beneficiário, como segue:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
No caso concreto, pode-se concluir com segurança que não houve má-fé por parte do autor, porquanto não há quaisquer elementos indicando que sabia ser indevido o benefício.
Aliás, a própria ilegalidade na concessão/manutenção do benefício assistencial foi controvertida na fase administrativa, tendo a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social entendido pela legalidade, amparando-se em parecer do serviço social citado na decisão, nos seguintes termos:
"A Avaliação Social mostra o histórico social do interessado, em síntese, conclui com Parecer Social da seguinte forma: renda familiar fixa, a mesma já é comprometida com moradia (não dispondo de moradia adequada), veículo e alimentação especial, medicamentos e despesas da casa.
(...)
O Parecer do Serviço Social evidenciou as barreiras a que o requerente está sujeito, seja por sua saúde e/ou condições socioeconômicas".
Concluiu tratar-se o requerente de pessoa socialmente vulnerável, mantendo o benefício.
No entanto, o Ofício MOB-127/2015 noticia que referida decisão foi reformada pela 3ª CAJ, que deu provimento total ao recurso do INSS em decisão irrecorrível (evento 1, OUT3).
Conquanto superada na seara administrativa a questão atinente à legalidade do benefício de prestação continuada, o fato é que houve relevante discussão nesse aspecto, o que afasta qualquer possibilidade de atribuir má-fé ao beneficiário e/ou representante.
Neste contexto, o pedido inicial deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a nulidade do débito lançado contra a parte autora em razão do caráter alimentar dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial 87/108.888.233-9.
(...)
Destarte, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos bem como da ausência de comprovação de que o apelado tenha agido de má-fé, não há motivos para reformar a sentença, mormente na hipóteses de valores recebidos em decorrência de erro da Administração, na linha de orientação desta Corte e do próprio STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689345v2 e, se solicitado, do código CRC E6F0FC9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-10.2015.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50068181020154047209
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILDO DE JESUS PENTIADO |
ADVOGADO | : | ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769279v1 e, se solicitado, do código CRC 3C16E11. | |
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