APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000481-54.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ GRIGIO MUNARETTO |
ADVOGADO | : | ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMNISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA EM MAIOR EXTENSÃO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Tendo o INSS sucumbido em maior extensão deve responder pelos honorários advocatícios na proporção da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561115v4 e, se solicitado, do código CRC 66CB78AA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000481-54.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ GRIGIO MUNARETTO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por LUIZ GRÍGIO MUNARETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto é o cancelamento de débito exigido pela autarquia em razão de valores recebidos a título de auxílio-acidente após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suma, alega tratar-se de verba irrepetível, por possuir natureza alimentar e ter sido recebida de boa-fé. Pleiteia também a revisão de sua aposentadoria na forma do artigo 31 da LBPS. Em liminar, postulou pela cessação dos descontos atualmente incidentes sobre sua aposentadoria. Requereu a AJG (evento 01).
Deferiu-se a antecipação de tutela, concedeu-se o benefício da gratuidade de justiça e determinou-se a citação do réu (evento 03).
O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar, porém o TRF4 converteu o recurso em agravo retido. A parte autora ofereceu contrarrazões (eventos 18 e 20).
Citado, o INSS apresentou contestação, combatendo o mérito do pedido (evento 21). Alegou que não decaiu o direito do INSS de rever seus atos. Disse ser irrelevante a boa-fé do segurado para fins do dever de devolução.
Houve réplica (evento 26).
A sentença reconheceu a ausência de interesse processual quanto à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/131.377.804-1 (art. 31 da LBPS), extinguindo o feito no ponto, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Confirmou a antecipação de tutela e julgou paracialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, a fim de anular o débito exigido pela autarquia por conta dos valores recebidos no auxílio-acidente nº. 129.839.098-0 (evento 01, PROC2, p. 07).
Em consequência, condenou o INSS a restituir ao autor todos os valores descontados de sua aposentadoria por conta da consignação em comento, devidamente atualizados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, compensou os honorários advocatícios, nos moldes do art. 21 do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, artigos 4º, I e II).
Apela a parte autora sustentando que decaiu de parcela mínima do pedido, razão pela qual requer que exclusivamente o INSS seja condenado nos honorários advocatícicos.
Recorre o INSS alegando que a natureza alimentar e a boa´fé são irrelevante para a afastar o direito à restituição d que foi indevidamente pago. Alega ofensa ao art. 115 da Lei 8.213/91 e ao art. 876 CC. Recorre ainda dos jutos de mora e correção monetária.
É o Relatório.
VOTO
O matéria relativa ao agravo de instrumento diz respeito a solução de mérito da demanda e com ela será enfrentada.
Cuida-se de pagamento de auxílio-acidente que deveria ter cessado após o deferimento da aposentadoria por invalidez e por equívoco administrativo, reconhecido pelo próprio INNS, e para o qual o beneficiário não concorreu, continuou a ser pago. Desse modo, não houve comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do agravado.
Em situações análogas, esta Corte vem-se manifestando pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(TRF4, AG n. 5011455-68.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 16/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ.
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
3. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderá afrontar a Carta.
(TRF4, APELREEX n. 5003825-66.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2014)
Ainda nesse sentido: TRF4, APELREEX n. 5033706-23.2013.404.7100/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 23/05/2014; TRF4, AC 0017088-92.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
Destarte, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos bem como da ausência de comprovação de que o agravado tenha agido de má-fé, não há motivos para se alterar a decisão hostilizada.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e a u remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Verificada sucumbência em menor extensão da parte autora os honorários advocatícios devem ser redimensionados devendo o INSS suportar 70% da verba e os restantes 30% serão suportados pela parte autora, compensados até onde coincidirem, independentemente da AJG.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000481-54.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50004815420144047204
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUIZ GRIGIO MUNARETTO |
ADVOGADO | : | ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 746, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603788v1 e, se solicitado, do código CRC F759B12C. | |
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