APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008048-89.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELSON JOSE GODOI |
ADVOGADO | : | FÁBIO MARCIAL SIQUEIRA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208678v4 e, se solicitado, do código CRC 60D9917B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008048-89.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELSON JOSE GODOI |
ADVOGADO | : | FÁBIO MARCIAL SIQUEIRA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Nelson José Godoi buscando a declaração de inexigibilidade de débito referente a benefício previdenciário pago com ausentes os seus pressupostos.
Na contestação, o INSS defendeu a legalidade da cobrança, alegando fraude no recebimento do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Apela a parte autora. Reafirma os argumentos da inicial. Aduz que inexigível a cobrança realizada pela autarquia previdenciária. Aponta a existência de boa-fé no recebimento dos valores. Destaca o caráter alimentar da prestação previdenciária.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: necessidade de devolução de valores recebidos de má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos e tenho que a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
Segundo narrativa da Autarquia (evento 25, PROCADM1, fls. 60-61), houve o cômputo de períodos de trabalho inexistentes, a saber: de 02/11/67 a 05/11/73 (Augusto Tramontini Filho), de 02/02/73 a 30/12/75 (Reflorestamento Pinhal), de 15/02/76 a 30/01/80 (Servipol Limpezas), de 02/02/80 a 30/12/86 (Godoi & Santos Ltda.) e de 01/7/90 a 20/4/92 (Mestreiner Móveis), a respeito dos quais, ou não foi sequer foi localizado o registro de algumas empresas, ou então a alegada prestação laboral é anterior à própria abertura dos estabelecimentos (evento 25, PROCADM1, fls. 48-57).
Além disso, em 10/9/2003 o autor havia requerido a concessão de aposentadoria (129.759.982-6), para a qual comprovou tempo inferior ao mínimo exigido (evento 25, PROCADM1, fl. 46), apresentando então documentos referentes à atividade como trabalhador rural em regime de parceria agrícola de 1971 a 1986 na localidade de Salto do Jacuí/RS (evento 25, PROCADM1, fls. 40-44), ou seja, abarcando o período dos vínculos empregatícios acima elencados, utilizados para obter inativação em 2006.
Comunicado do processo de revisão do benefício, o autor apresentou defesa alegando baixa escolaridade e por isso não saber com precisão todos os períodos de labor (evento 25, PROCADM1, fl. 68).
Veja-se que o autor firmou o recebimento da comunicação em 19/7/2010 (evento 25, PROCADM1, fl. 34) e em 23/7/2010 justificou não juntar documentos em decorrência de furto ocorrido em 21/7/2010, conforme boletim de ocorrência policial (evento 25, PROCADM1, fls. 35-36 e 38).
No presente feito o demandante não esboçou tentativa de validar os vínculos empregatícios sob exame, limitando-se a eximir sua responsabilidade sobre o ato concessório irregular, justificando que, com escolaridade precária, foi obrigado a recorrer a profissional da área jurídica para auxiliá-lo, concluindo que houve falha de fiscalização do INSS ao permitir o deferimento do benefício.
Todavia, a tentativa de em 2006 computar períodos de trabalho urbano não comprovados e em períodos abarcados por labor rurícola cuja averbação fora intentada em 2003, em outro requerimento de aposentadoria, é situação cuja irregularidade é tão evidente, diante da impossibilidade lógica de estar em dois lugares ao mesmo tempo, que pode ser constatada até mesmo por pessoas desprovidas de elevado grau de instrução.
O quadro acima delineado aponta para a indevida percepção do benefício pelo autor e, ainda que não se possa afirmar peremptoriamente que agiu de má-fé, por outro lado entendo que, com menos razão ainda, possa ser considerado, para fins previdenciários, que ele tenha atuado de boa-fé, de modo que as verbas recebidas indevidamente devem ser restituídas ao INSS, disso defluindo os eventuais consectários pertinentes à inscrição em cadastros de inadimplência, na hipótese de se configurarem os requisitos para tanto.
Está realmente comprovada a má-fé. Há elementos concretos que evidenciam que o requerimento de aposentadoria foi instruído com documentos que não refletiam a verdade dos fatos, de modo que houve nítida tentativa de induzir o INSS a erro por ocasião da análise da concessão. Destaco, no ponto, que houve tentativa anterior de aposentadoria que não havia apresentado todos os elementos presentes no novo requerimento, a indicar que se tratava de documentação forjada. Pesa negativamente o fato de não terem sido apresentados quaisquer dos aludidos documentos por ocasião da revisão administrativa, causando estranheza que justamente essa documentação tenha sido objeto de furto dias antes do comparecimento perante a autarquia previdenciária.
É imperioso destacar que o dever de ressarcir não é uma decorrência da mera entrega indevida da prestação previdenciária, mas sim da entrega ocorrida através de ardis evidenciadores da falta de boa-fé. Neste ponto, portanto, entendo que deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008048-89.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50080488920164047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NELSON JOSE GODOI |
ADVOGADO | : | FÁBIO MARCIAL SIQUEIRA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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