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PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM J...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:39

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. 1. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016). 2. Tratando-se ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 3. A contar do trânsito em julgado administrativo, inicia-se o prazo prescricional para os atos tendentes à cobrança da dívida. Inércia da fazenda pública, prescrição configurada. (TRF4, AC 5001985-08.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001985-08.2017.4.04.7005/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR CADORE
ADVOGADO
:
DAYANA SCHIHOTSKI
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).
2. Tratando-se ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
3. A contar do trânsito em julgado administrativo, inicia-se o prazo prescricional para os atos tendentes à cobrança da dívida. Inércia da fazenda pública, prescrição configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores na sua totalidade e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170672v4 e, se solicitado, do código CRC 3478B40B.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/12/2017 14:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001985-08.2017.4.04.7005/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR CADORE
ADVOGADO
:
DAYANA SCHIHOTSKI
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta sob o procedimento comum, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca o ressarcimento de valores de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 132.976.641-2), recebido por Waldir Cadore, no período de 16/03/2004 a 28/02/2010, uma vez que teria sido concedido mediante fraude, com utilização de vínculo empregatício inexistente, totalizando o montante de R$ 139.317,23 (cento e trinta e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos), atualizado até março de 2017.

Em sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, que foram arbitrados em 10% (dez) por cento sobre valor do proveito econômico obtido (R$ 51.651,66, atualizado até dezembro de 2015), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.

Apela o INSS sustentando que não há falar em boa-fé, entende que restou comprovada a má-fé do segurado. Sustenta, ainda, o poder-dever da administração de reaver valores pagos indevidamente.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o breve relatório.

VOTO
Prescrição
Logo de início, destaco que a tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).
Registro que tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)

Do caso dos autos

Assim, no caso dos autos, o procedimento administrativo teve início em 16/12/2009 (evento 1 - PROCADM3, p. 49) mediante denúncia cadastrada no SISGAPE, consoante consta do Ofício nº 226/2009 - APEGR/SE/MPS/PR.

A parte ré foi notificada, mediante Ofício nº 14.021.020/062/2010, datado de 09/03/2010 (evento 1 - PROCADM3, p.62), de indícios de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação escrita. A parte ré, mediante procurador, apresentou.

Mediante o Ofício nº 14.021.020/C92/2010, o INSS informou o segurado que não ficara demonstrada a regularidade na concessão da aposentadoria de que era beneficiário, a qual seria suspensa naquela data. Aduziu a autarquia previdenciária que o vínculo com a empresa Indústria Têxtil Jarita Ltda. não havia sido devidamente comprovado, logo o segurado não teria tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo. Foi informado que o segurado teria o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso contra tal decisão.

O comprovante de recebimento da correspondência - AR (evento 1 - PROCADM3, p.85) faz prova que referido ofício foi recebido em 27/04/2010.

A parte ré quedou-se silente, não tendo apresentado recurso contra a decisão do INSS. Assim, passados 30 (trinta) dias do recebimento da correspondência sem a apresentação de recurso, isto é, dia 28/05/2010, o INSS já poderia proceder aos atos de constituição da dívida, mediante a interposição da ação própria.

Reputando-se como marco inicial do prazo prescricional o referido dia 28/50/2010 (trânsito em julgado administrativo) e, consoante acima estabelecido, que para as ações de cobrança tem o INSS o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, intentada a presente ação somente em 21/03/2017, encontra-se prescrita a dívida.

Saliento que, a despeito do recurso ter sido interposto pelo INSS, a análise da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa (art. 487, inc. II e parágrafo único, do CPC).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença de improcedência da ação, ainda que por outros fundamentos, majoro a verba honorária fixada, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 51.651,66, atualizado até dezembro de 2015)

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores na sua totalidade e julgar prejudicada a apelação do INSS.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170671v2 e, se solicitado, do código CRC 46A2A130.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001985-08.2017.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50019850820174047005
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR CADORE
ADVOGADO
:
DAYANA SCHIHOTSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES NA SUA TOTALIDADE E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261967v1 e, se solicitado, do código CRC DBA3D0A7.
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