APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002384-81.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ILSON TESSMER |
ADVOGADO | : | DIEGO GINAR VIANNA |
: | GABRIEL CARVALHO MEDEIROS | |
: | RODRIGO AFONSO MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002384-81.2015.4.04.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS buscando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença para segurado quando os pressupostos para a concessão não estavam presentes. Alega-se que o segurado não ostentava a qualidade de segurado especial.
Na contestação, o réu alegou a desnecessidade de devolução de valores pagos indevidamente, notadamente em razão da ausência de má-fé e irrepetibilidade das verbas. Alegou, ainda, que estavam presentes os pressupostos para o benefício.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Julgo procedente o pedido extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar Ilson Tessmer a ressarcir ao INSS o valor de R$ 35.335,30 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) referente aos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário (auxílio-doença NB 5312063807 e aposentadoria por invalidez NB 5327380625), acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, condenação que fica suspensa nos termos da Lei nº 1060/50."
Apela a parte ré. Alega, em síntese, que o segurado ostentava a qualidade de segurado especial (tese refutada na sentença) e, portanto, é indevida a devolução. Apontou, também, a ausência de má-fé. Destacou a presença de nulidades havidas por vícios de forma.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: necessidade de devolução de valores recebidos de má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos e tenho que a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
No caso dos autos, a necessidade de ressarcimento dos danos causados ao erário resta demonstrada.
Consoante consta no processo administrativo, o réu, em entrevista realizada em 31/03/208, objetivando-se investigar a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar (evento 26, PROCADM2, fls. 10/11), declarou que não se afastou da atividade rural no período de 2004 a 2008 e que não possuía outra fonte de renda, quando, em realidade era servidor do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo o cargo de Agente Educacional I - Manutenção de Infra- Estrutura, de 11/08/2006 a 25/03/2009, quando foi aposentado (evento 1, PROCADM2, fl. 4).
Tal declaração acarretou no deferimento do benefício de auxilio-doença e, posteriormente, de aposentadoria por invalidez.
Na medida em que o réu exercia atividade remunerada, não poderia se enquadrar na qualidade de segurado especial, uma vez que a atividade rural em regime de economia familiar, para ser assim considerada, exige que o segurado não tenha outra fonte de renda e viva exclusivamente do rendimento do labor rural sem o auxílio de empregados.
Ora, o fato de haver o réu prestado declaração falsa na referida entrevista demonstra a sua má-fé, porquanto é inegável que tal conduta é ilícita de acordo com o senso comum. O alegado erro da Administração ocorreu em função da declaração falsa prestada pelo réu.
Logo, resta configurada a má-fé.
Está realmente comprovada a má-fé do réu na percepção indevida do benefício, já que, pelo que se verifica do contexto probatório, tinha ciência de não se enquadrar na condição de segurado especial e, mesmo assim, buscou a proteção previdenciária quando não lhe assistia. Neste passo, a prova documental carregada pelo INSS, isto é, a documentação que instruiu a análise da condição de segurado especial é contudente (e. 26). Não é crível que o segurado declarasse que não possuía outra renda sem desconhecer que tal fato acarretaria no indeferimento do benefício e que, portanto, precisaria falsear os fatos para que pudesse ser amparado pelo RGPS. O elemento é realmente determinante para demonstrar a má-fé e registre-se que não foram produzidas outras provas, ainda que o réu tenha sido cientificado para tanto (e. 18).
As questões formais levantadas pelo réu também não afastam a solução do mérito. A jurisprudência dos tribunais superiores é favorável à juntada posterior de documentos. E, de mais a mais, não vejo prejuízo na ausência de intimação quanto à juntada do processo administrativo integral, espcialmente porque o réu detinha cópia do procedimento (e. 26, procadm3, fl. 25).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002384-81.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50023848120154047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ILSON TESSMER |
ADVOGADO | : | DIEGO GINAR VIANNA |
: | GABRIEL CARVALHO MEDEIROS | |
: | RODRIGO AFONSO MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603801v1 e, se solicitado, do código CRC 4956CBBF. | |
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