APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003223-55.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE OZIRES DE ANDRADE FERREIRA |
ADVOGADO | : | MARCO AURÉLIO LEITE DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso do INSS, exclusivamente para afastar a prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542999v4 e, se solicitado, do código CRC 68DB4E2D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003223-55.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS buscando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença para segurado quando os pressupostos para a concessão não estavam presentes.
Na contestação, o réu alegou a desnecessidade de devolução de valores pagos indevidamente, notadamente em razão da ausência de má-fé e irrepetibilidade das verbas. Alegou, ainda, que estavam presentes os pressupostos para o benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição das parcelas recebidas pelo réu anteriormente a 17/03/2009 e declarando a existência de débito em desfavor da parte ré em razão do recebimento indevido de benefícios na condição de segurado especial/trabalhador rural em regime de economia familiar.".
Apela a parte ré. Alega, em síntese, que o segurado ostentava a qualidade de segurado especial (tese refutada na sentença) e, portanto, é indevida a devolução. Apontou, também, a ausência de má-fé.
Apela o INSS. Alega, em síntese, que não há prescrição nem decadência no caso em exame. Reafirma os argumentos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Prejudicial de prescrição
Registro que tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Consideradas as balizas acima referidas, cumpre a análise do caso. Verifica-se que no processo administrativo de apuração o segurado apresentou defesa em 03/12/2009 (nao consta a data de ciência do processo) e o térmimo ocorreu em 16/02/2012. Considerando que se trata de causa suspensiva e diante do lapso temporal em que havidos os pagamentos de forma indevida, não há prescrição na espécie.
Incorreta a sentença neste ponto, já que não reconheceu o marco suspensivo. Tenho, portanto, que é de se dar provimento ao recurso do INSS no ponto.
Mérito: necessidade de devolução de valores recebidos de má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos e tenho que a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
O conjunto probatório colacionado aos autos dá conta de que a vocação rurícola da família do autor sempre foi a de produtores rurais, e não de segurados especiais em regime de economia familiar. E isso é admitido até na contestação. Com efeito, quando o réu alega que são os arrendatários que possuem empregados máquinas, caminhões, não ele, sendo um deles seu filho (Ozires Sebastião Ferreira) e que "na área denominada Fazenda Floresta reside apenas o funcionário de seu filho, e demais funcionários da genitora do contestante e de sua sobrinha, mas nenhum pertence a ele, sendo que seu filho, que já é casado, reside no município de Ivaí, em propriedade pertencente ao seu sogro" (evento13, CONT1, p.6) demonstra, mesmo que indiciariamente, que a exploração da terra nunca se deu em regime de economia familiar.
Para ser considerado segurado especial e ter direito às prestações previdenciárias previstas sem a respectiva contrapartida por meio do recolhimento de contribuições não basta, simplesmente, não ser empregador rural. Faz-se necessário que seu sustento e o de sua família sejam auferido com esforços quase artesanais no manejamento da terra. Daí porque aqueles proprietários que arrendam parte significativa de suas terras ou têm outras fontes de custeio não se enquadram e não fazem jus à percepção dos benefícios 'isentos' do pagamento de contribuições.
Ademais, para além das provas carreadas no caderno administrativo próprio do réu, não se pode ignorar a sentença proferida nos autos 2011.70.59.002677-0, referente à esposa dele, que esmiuçou exaustivamente as condições em que se davam a exploração das terras de propriedade da família. Peço vênia para transcrever a fundamentação daquela sentença, por elucidativa e pertinente ao deslinde do presente feito:
Está realmente comprovada a má-fé do réu na percepção indevida do benefício, já que, pelo que se verifica do contexto probatório, tinha ciência de não se enquadrar na condição de segurado especial e, mesmo assim, buscou a proteção previdenciária quando não lhe assistia. Neste passo, a prova documental carregada pelo INSS, isto é, a sentença proferida em outra demanda (e. 16) é contundente.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso do INSS, exclusivamente para afastar a prescrição.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003223-55.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50032235520144047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE OZIRES DE ANDRADE FERREIRA |
ADVOGADO | : | MARCO AURÉLIO LEITE DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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