APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007583-32.2011.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA STORRER |
ADVOGADO | : | Anouke Longen Grützmacher |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007583-32.2011.4.04.7205/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Maria Storrer contra o INSS buscando, em síntese, a nulidade do processo administrativo que apurou a necessidade de ressarcimento de valores pagos quando ausentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário.
Na contestação, o réu alegou a necessidade de devolução de valores pagos indevidamente, notadamente em razão da má-fé caracterizada e da lesão aos cofres públicos.
Após a instrução, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, exclusivamente para alterar a forma de correção monetária dos valores que devem ser devolvidos. O pedido principal, pois, não foi atendido.
Apela a parte autora. Reitera os argumentos da inicial. Aponta que o processo administrativo é nulo e que agiu de boa-fé. Destaca que a verba buscada pelo INSS é irrepetível.
Apela a parte ré. Alega, em síntese, que a correção monetária na repetição dos débitos previdenciários foi corretamente realizada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: necessidade de devolução de valores recebidos de má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos e tenho que a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
In casu, a autora não logrou demonstrar mediante prova firme que as conclusões obtidas administrativamente tenham se dado de forma diversa. Ao revés, as assertivas de defesa não são lineares, ou seja, os argumentos ditos naquela esfera não se mantém em juízo, tanto que a própria demandante, em seu depoimento pessoal, contrariando inclusive o conteúdo da peça inicial, não confirma a sua necessidade de comparecimento a empresa em razão de sua condição de sócia e afirma que as suas condições de saúde a época não eram suficientemente precárias para mante-la afastada do trabalho:
"Juiz: A Sra sabe que esta sendo demandada pelo INSS a devolver os valores que recebeu na época pelo afastamento que a Sra teve ... e a Sra tem recordação se na época, que a Sra diz que quando voltou não estava cem por cento...não houve uma melhora muito significativa, mas era possível trabalhar...
Autora: ...era possivel, era possível trabalhar..." (AUDIO2 - evento 122)
No que se refere a idoneidade levantada pela autora quanto ao depoimento da vizinha Doris Kriger, ou mesmo do agente administrativo, tenho-as por insubisistente, a uma porque o primeiro não foi considerado isoladamente para conclusão dos fatos, sendo certo que o próprio agente presenciou, in loco, a situação de trabalho da requerente, e, a duas porque não se pode infirmar o trabalho do agente fiscal da autarquia sob o fundamento de que ele faz parte do corpo de servidores do próprio órgão concessor do benefício. O que o INSS faz é prestar serviço previdenciário público, e seus profissionais não podem ser tidos, presumidamente, como interessados em negar/cancelar benefícios legítimos, salvo prova em sentido diverso, o que, na espécie, não se produziu.
Dessarte, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, isto é, "a parte interessada é que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se o ônus da prova, porém não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros;" (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 3ª ed., Atlas, 1992, p. 151), e não tendo a demandante se desincumbindo de tal ônus, mantém-se o ato administrativo que cancelou o benefício de auxílio-doença a ela concedido.
Quanto da cobrança dos valores percebidos indevidamente a título de auxílio-doença (DEZ 2005 a MAI 2006), de igual sorte, não vislumbro ilegalidade.
De início, ressalto que não se trata de caso de reposição ao erário de importâncias percebidas de boa-fé por parte de segurado quando do pagamento de valores realizados indevidamente a maiores pelo INSS, onde, de fato a jurisprudencia tem se pacificado no sentido da irrepetibilidade das prestações. A situação de devolução aos cofres públicos, no presente feito, diz respeito a valores percebido de má-fé, haja vista que, conforme suso demonstrado, a demandante era sabedora de sua capacidade do trabalho quando da concessão do benefício de auxílio-doença.
Está realmente comprovada a má-fé da parte autora na percepção do benefício. Mesmo ciente de que o auxílio-doença se refere a prestação incompatível com a atividade laborativa desempenhanda, prosseguiu nas atividades de trabalho e, ao mesmo tempo, recebendo o benefício previdenciário. Expressamente a autora destacou que era possível trabalhar. Vale registrar que a prova testemunhal produzida nos autos não teve o condão de afastar a constatação de má-fé
Registro, por fim, que as questões formais levantadas pelo réu também não afastam a solução do mérito, notadamente porque o processo administrativo realizado pelo INSS foi regular e pautado pelo devido processo, inclusive com a ciência da segurada. Neste ponto, nega-se provimento ao recurso do autor.
Por fim, cumpre destacar que a correção monetária do débito apurado pelo INSS foi corretamente ajustada pelo juízo de primeiro grau ao apontar que "a devolução dos valores deve observar os mesmos índices utilizados pela autarquia previdenciária quando do pagamento dos benefícios". Reputo correta a solução apresentada, razão pela quanto é de se negar povimento ao recurso do INSS.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007583-32.2011.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50075833220114047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA STORRER |
ADVOGADO | : | Anouke Longen Grützmacher |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 756, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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