APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004651-32.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INESIA DOLTY KICH DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004651-32.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INESIA DOLTY KICH DE CARVALHO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Inésia Dolty Kich de Carvalho buscando a declaração de inexigibilidade de débito referente a benefício previdenciário sacado pela parte autora, no valor de R$ 61.089,04, após o óbito do(a) titular.
Na contestação, o INSS defendeu a legalidade da cobrança, alegando fraude no recebimento do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a antecipação de tutela concedida no evento 3, e restabelecendo o desconto sobre o benefício da autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, observando-se eventual suspensão da exigibilidade dessa verba em razão de assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Apela a parte autora. Reafirma os argumentos da inicial. Aduz que inexigível a cobrança realizada pela autarquia previdenciária.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: necessidade de devolução de valores recebidos de má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos e tenho que a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
No caso, conforme se vê dos documentos anexados aos autos, a mãe da autora, Sra. Olinda Siegmund Kich, era detentora de três benefícios previdenciários (21/106.744.173-2; 32/020.133.432-1 e 21/020.043.230-3-evento 17, PROCADM1), cujos valores eram sacados pela autora, mediante procuração pública e termo de responsabilidade assinado junto ao INSS (evento 17, PROCADM1, p.102/103).
A ex-segurada faleceu em 27 de junho de 2006, e, mesmo após o óbito, a autora continuou sacando os benefícios de sua mãe, os quais só foram cessados muito tempo depois, conforme relação que segue:
NB 32/020.133.432-1 cessado em 01/08/2011;
NB 21/020.043.230-3 cessado em 30/09/2007 e
NB 21/106.744.173-2, cessado em 09/2006.
Esses, os fatos da lide. Resta analisar se a autora agiu com má-fé, pressuposto do dever de ressarcimento ao INSS.
Nesse ponto, tenho que assiste razão ao INSS, pois, tendo a autora sido autorizada a receber os benefícios de sua mãe nos limites de procuração pública e termo de responsabilidade assinado perante o INSS, ela tinha plena ciência de que os benefícios não lhe pertenciam, e de que nada lhe seria devido após o óbito de sua mãe.
Importante salientar, também, que, após o óbito da titular dos benefícios, a procuração recebida pela autora perdeu a validade, o que, por si só, desautoriza os saques realizados.
Está realmente comprovada a má-fé na percepção dos valores pelo que se verifica do contexto probatório. É que com o termo de responsabilidade expressamente aludindo que o benefício não era devido à responsável, com o óbito é indubitável que a percepção se torna indevida. Inviável que a parte autora considerasse que a verba poderia ser recebida e sacada. Há inclusive procuração em seu favor (e. 17, procadm1, fl. 31). Ressalto que o termo de responsabilidade impunha o comprometimento em informar o óbito (e. 17, procadm1, fl. 103).
Acrescente-se, por fim, que a alegação de que o saques não foram realizados pela parte autora também não se sustenta e nem há prova dos autos no sentido de que como tenha ocorrido a entrega ou levantamento dos valores. Destaco que a prova poderia ter sido produzida com exame das contas (extratos, movimentações etc) e não foi. Prevalece, pois, a constatação feita no âmbito administrativo de que a verba teria sido entregue à parte autora.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004651-32.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50046513220154047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INESIA DOLTY KICH DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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