APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000466-88.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JACSON NOE RAMIRES SEIDER |
ADVOGADO | : | Márcio César Schio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000466-88.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JACSON NOE RAMIRES SEIDER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de JACSON NOE RAMIRES SEIDER, buscando o ressarcimento de valores pagos quando ausentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Após ampla instrução, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da seguinte forma: "Ante o exposto, fulcro no Art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a reembolsar os valores relativos aos benefícios previdenciários indevidamente gozados (R$ 41,503,51, em março/2015),sobre os quais incidirá correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês".
Apela a segurada. Reitera os argumentos da contestação. Aponta que agiu de boa-fé. Destaca que a verba buscada pelo INSS é irrepetível. Aponta que não tinha conhecimento do regramento do INSS.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: necessidade de devolução de valores recebidos de má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos e tenho que a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença do fato lesivo e da má-fé na hipótese em exame, verbis:
O quadro fático exposto na presente demanda já foi analisado pelo Poder Judiciário, através da ação nº 50003476420144047127, na qual foi reconhecida a legalidade da cobrança efetuada pela Autarquia Previdenciária. Para que fique claro, segue trecho da decisão proferida no Recurso Cível nº 5000347-64.2014.404.7127:
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Postula a recorrente a declaração da nulidade do débito inscrito e a inexigibilidade de valores referentes aos benefícios nº 91/529.715.791-5, 31/534.408.492-3, 31/538.450.803-1 e 91/548.246.738-0, porquanto teria percebido os valores de boa-fé e, assim, não poderia ser condenada a restituí-los.
Não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Cumpre apenas tecer algumas considerações acerca da ausência de boa-fé do autor.
De acordo com o constante nos autos, o autor teria percebido benefício por incapacidade enquanto exerceu atividades laborativas nos intervalos de 22/03/2008 a 07/05/2008 (NB 91/529.715.791-5), 13/02/2009 a 20/08/2009 (NB 31/534.408.492-3), 25/11/2009 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 31/12/2010 (NB 31/538.450.803-1), 01/04/2012 a 31/12/2012 e 04/03/2013 a 30/04/2013 (NB 91/548.246.738-0).
Conforme dados apostos no CNIS e declaração da Prefeitura, o autor laborou como magarefe junto à Cooperativa Central Oeste Catarinense de 15/05/2007 a 09/2011 e como vigilante junto à Prefeitura Municipal de Novo Barreiro-RS de 08/05/2007 a 31/12/2010, 01/04/2012 a 31/12/2012 e de 04/03/2013 até pelo menos 18/06/2013 (evento 1, OUT10 e CNIS11).
Em seu recurso, o autor sustenta que desempenhava de forma concomitante atividade de magarefe e a função de vigilante, sendo que a entorse do joelho esquerdo apresentada apenas o impossibilitaria para desempenho da atividade de magarefe.
Todavia, o laudo exarado pelo perito médico do INSS é claro e inequívoco ao registrar que o autor estava INAPTO para exercer as duas profissões durante a percepção dos benefícios previdenciários (evento1, LAU7). Com efeito, em suas funções de vigilante junto à Prefeitura, certamente o autor tinha que permanecer por intervalos em pé, a fim de poder orientar alunos e visitantes (suas atividades alegadas).
Ademais, em todos os atestados juntados pelo autor, há referência de que ele deveria ficar afastado do trabalho de forma geral, sem ser especificado algum tipo de atividade.
Note-se que foram quatro requerimentos administrativos e benefícios concedidos, sendo que, no laudo realizado em 25/10/2011, o autor ainda informou a ocupação de 'vendedor do comércio varejista' e, mesmo para essa atividade, foi considerado incapaz pelo perito do INSS.
Ora, se de fato o autor estivesse de boa-fé quando efetuou os requerimentos administrativos e foi submetido aos exames periciais, ele mesmo teria informado que possuía duas atividades, que se sentia capaz para alguma delas e que seguia laborando. No entanto, a despeito de diversas oportunidades, o autor silenciou, demonstrando claramente sua má-fé.
Acerca da possibilidade de repetição dos valores recebidos de má-fé, interessante mencionar decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. 'É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011)' (5001681-76.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 20/06/2014) 2. Reafirmação de entendimento desta TRU. 3. É irrelevante que os valores já tenham sido descontados pelo INSS, devendo ser restituídos ao segurado em razão de sua irrepetibilidade. 4. Incidente provido. (5003129-56.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 22/09/2014)
Diante desse contexto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Assim, a mera observação dos elementos de prova juntados aos autos do processo administrativo e no processo judicial aqui referido permitem elidir a presunção de boa-fé do autor, os quais não foram afastados nos autos do presente processo.
Está realmente comprovada a má-fé da parte autora na percepção do benefício. Mesmo ciente de que o auxílio-doença se refere a prestação incompatível com a atividade laborativa desempenhanda, prosseguiu nas atividades de trabalho e, ao mesmo tempo, recebendo o benefício previdenciário. Vale registrar que as provas produzidas nos autos não tiveram o condão de afastar a constatação de má-fé.
Acrescento que, em ação anterior, a questão relativa à nulidade do débito inscrito e a inexigibilidade de valores referentes aos benefícios nº 91/529.715.791-5, 31/534.408.492-3, 31/538.45.803-1 e 91/548.246.738-0 já havia sido apreciada de modo que, sob o ponto de vista declaratório, não há como desconsiderar esse fator. Vale lembrar que a ação foi improcedente para o segurado (vide o RECURSO CÍVEL Nº 5000347-64.2014.404.7127).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000466-88.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50004668820154047127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JACSON NOE RAMIRES SEIDER |
ADVOGADO | : | Márcio César Schio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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