APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003170-43.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AUDILA ANGELA BATTISTI LUCIETTO |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
2. Inescusável a postura do segurado que obtêm a concessão do benefício mediante a apresentação simultânea de pedidos em agências distintas com informações contraditórias entre si.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575944v4 e, se solicitado, do código CRC 9CDB0F0C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003170-43.2015.4.04.7202/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de AUDILA ANGELA BATTISTI LUCIETTO em que se busca o ressarcimento em razão do pagamento indevido de benefício de prestação continuada. A inicial foi instruída com o processo administrativo. Aponta o INSS que o réu recebeu o benefício quando ausentes os requisitos para a concessão.
A sentença, considerando legítima a pretensão do INSS, julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, CONDENO a requerida AUDILA ANGELA BATTISTI LUCIETTO à restituição do valor de R$ 53.062,47, atualizado até 04/2015, nos termos da fundamentação acima. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a contar do recebimento indevido e acrescidos de juros de mora de 0,5%, a contar da citação.."
Apela a parte ré. Alega que é indevida a devolução dos valores porquanto não houve má-fé. Aduz que o erro foi da própria administração.
É o breve relatório.
VOTO
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
No caso dos autos, o fato lesivo foi devidamente apurado no processo administrativo: houve a entrega do benefício quando não estavam presentes os seus pressupostos.
Resta indagar se houve má-fé do segurado no recebimento da prestação de forma indevida. No ponto, a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
No caso dos autos, no entanto, é cristalina a má-fé da beneficiada.
Em verdade, o que se observa do período objeto da ação de ressarcimento ao erário é o fato de que a ré formulou dois pedidos distintos de benefício assistencial: o primeiro na cidade de Chapecó, em 2006, declarando-se casada com o aposentado falecido - pedido que lhe foi negado administrativamente em razão da superação da renda máxima per capita; e o segundo, na cidade de Carazinho, em 2008, declarando-se separada há mais de 12 anos e convivente da irmã, que seria falecida, em Trindade do Sul - pedido que lhe foi concedido.
Na sua defesa administrativa, (fl. 12 do PROCADM4, do evento 1), a ré limitou-se a dizer que se separara do marido, mas que com ele voltou a conviver no final da sua vida, porquanto com mais de 90 anos e necessitando de cuidados especiais. Não esclareceu, entretanto, a alegada separação de mais de doze anos, quando dois anos antes teria se declarado ainda casada e, mais, convivente do falecido (fl. 24 do PROCADM3, do evento 1).
Além disso, o benefício assistencial sempre foi depositado em conta do banco BANRISUL, em agência de Chapecó/SC, cidade distinta daquela constante da declaração de residência (fl. 13 do PROCADM3, do evento 1).
Assim, embora a má-fé não possa efetivamente ser presumida, esta se evidencia no presente caso, já que fica demonstrado nos autos que a ré tinha ciência das implicações da declaração inidônea.
Está realmente comprovada a má-fé do réu na percepção indevida do benefício, já que possuía plena consciência de que o valor era indevido. Destaco que não há outros elementos de prova que infirmem a ausência de boa-fé. Acrescento que, no caso dos autos,foram formulados dois pedidos diferentes em agências diferentes, com informações diversas, com o nítido propósito de burlar o sistema do próprio INSS. A parte ré, ao que tudo indica, tinha ciência de que as declarações eram inidôneas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do réu, mantida a sentença nos seus termos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003170-43.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50031704320154047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | AUDILA ANGELA BATTISTI LUCIETTO |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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