APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000049-74.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EGON FRIES |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé da segurada que recebeu indevidamente a prestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000049-74.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Egon Fries em que se busca o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título aposentadoria por idade rural para a parte ré quando ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício. A autarquia previdenciária aduz que houve má-fé no pedido de concessão, já que falseados os fatos para que estivessem presentes os pressupostos para a aposentadoria rural.
Na contestação, a parte ré alegou a desnecessidade de devolução, notadamente em razão da ausência de má-fé.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto a preliminar aventada e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a ressarcir ao INSS todos os valores pagos a título de aposentadoria por idade rural (NB 41/148.490.541-2) no período de 07/2011 a 04/2013. Os valores devem ser atualizados pelo INPC a partir da data em que cada parcela foi indevidamente paga e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação".
Apela a parte ré. Rafirma que inexistiu má-fé já que não se pretendeu induzir em erro o INSS e, também, em razão da condição de humildade e baixa escolaridade.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: necessidade de devolução de valores recebidos mediante má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos.
Verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural da parte ré foi concedido com base na documentação e instrução realizadas no âmbito do processo administrativo (e. 01, procadm2-8). Houve, inclusive, entrevista com o réu Egon Fries, oportunidade em que declarou que a renda da familia derivava exclusivamente da atividade agrícola (e. 01, procadm4). A entrevista ocorreu em 19/07/2011.
Ainda na esfera administrativa, por ocasião da revisão, foi constatado que o réu possuía outras fontes de renda - notadamente decorrentes de alugueis de imóveis. A título exemplificativo, o contrato de aluguel com a Prefeitura local, com validade de 12 meses, firmado em 03/01/2011, totalizando R$ 14.389,44 mensais (e. 01, procadm4, fl. 25).
A prova coligida nos autos, ainda que derivada do processo administrativo, permite concluir, portanto, que a parte ré tinha ciência plena de que não estavam preenchidos todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria - tanto que não foi correta a declaração prestada perante o INSS.
Nesse andar, tenho que não merece reparos a sentença de modo que, inclusive, adoto a seguinte passagem como razões de decidir:
A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (por todos: MAFFINI, Rafael. Principio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).
Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.
No caso concreto, tenho que o réu percebeu as parcelas de sua aposentadoria de má-fé (em seu sentido ético). Em sua entrevista rural junto à Autarquia, o réu, ao ser inquirido acerca de outras fontes de renda sua ou de membro do grupo familiar, declarou que a renda da família era apenas das atividades agrícolas (entrevista rural, item VIII, fls. 38/39, PROCADM4, evento 1).
Não há que se falar em "humilde agricultor" ou "pessoas de poucas letras", como afirmado na contestação na tentativa de demostrar a boa-fé, ante a quantidade de negócios comerciais realizados pelo réu, seja adquirindo ou locando imóveis de sua propriedade.
Está realmente comprovada a má-fé da ré na percepção indevida do benefício, já que, pela prova dos autos, verifica-se que possuia consciência acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte ré nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000049-74.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50000497420154047212
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EGON FRIES |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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