APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000424-45.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INEZ VALDETE SARTORI REINERT |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé da segurada que recebeu indevidamente a prestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000424-45.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INEZ VALDETE SARTORI REINERT |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Inez Valdete Sartori Reinert em que se busca o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título aposentadoria por idade rural para a parte ré quando ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício. A autarquia previdenciária aduz que houve fraude por ocasião do pedido de concessão, de modo que os elementos probatórios produzidos na esfera administrativas falsearam a realidade dos fatos.
Na contestação, a ré alegou a desnecessidade de devolução de valores pagos indevidamente, notadamente em razão da ausência de má-fé. Destaca, também, que haveria decadência do direito à revisão elaborada pelo INSS.
Foi indeferido o pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e, contra essa decisão, foi interposto agravo retido.
Houve ampla instrução probatória, com a juntada de documentos e realização de audiência.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, AFASTO A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar INEZ VALDETE SARTORI REINERT a ressarcir ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria rural por idade (NB 41/133.355.511-0), com a incidência da taxa SELIC desde o pagamento de cada parcela indevida".
Apela a parte ré. Em preliminar, reafirma o agravo retido. No mérito, alega que houve decadência e não há má-fé na postura tomada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminar decorrente do agravo retido
Mantenho a decisão agravada pelos seus fundamentos. Acrescento que a produção probatória pretendida não agregaria questões novas e que não tenham sido evidenciadas a partir dos outros elementos colhidos pelo juiz da causa, notadamente mediante a prova documental e testemunhal. Nego o agravo retido, portanto.
Mérito: necessidade de devolução de valores recebidos mediante má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos.
Verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural da parte ré foi concedido com base na documentação e instrução realizadas no âmbito do processo administrativo (e. 01, procadm2). Houve, inclusive, entrevista com a ré Inez Valdete Sartori Reinert em que aduziu que, naquele momento, "trabalhava na roça" há cerca de 16 anos (e. 01, procadm2, fl. 17). Quando da data de entrada do requerimento administrativo, porém, a parte ré já não exercia atividade contínua no campo e sequer residia na localidade indicada. Toda a prova documental fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João Batista, porém, apontava que a ré exercia atividade rural de 1989 até 2004 (e. 01, procadm2, fl. 07 e ss).
No depoimento pessoal, a ré destacou que trabalhou na atividade rural até os 23 anos de idade. Destacou também que de 1989 a 2008 não trabalhou na lavoura (e. 61, audio2, 01'14'). Mais: foi afirmado pela prova testemunhal que a ré antes de 2002 já havia se mudado para Joinville (e. 69, testemunha2).
A prova coligida nos autos permite concluir, portanto, que a parte ré tinha ciência plena de que não estavam preenchidos os requisitos para a aposentação, de modo que seria necessário apresentar elementos inverídicos perante o INSS. Ainda que num sentido amplo, o que se verifica é a presença de fraude na elaboração dos dados necessários ao exame da situação pelo INSS, fato que confirma a má-fé da segurada.
Nesse andar, tenho que nao merece reparos a sentença de modo que, inclusive, adoto a seguinte passagem como razões de decidir:
Em sede judicial, em seu depoimento pessoal (evento 61), a ré afirmou que exerceu atividade rural até os seus 23 anos de idade, ou seja, aproximadamente, até 1971. Disse que de 1989 a 2008 já morava em Joinville, mas dava assistência para sua mãe em São João Batista. Casou-se com Aleixo, e nessa época ele trabalhava na Tigre, em Joinville. Indagada, respondeu que possui o primário e que sabe ler e escrever. Não soube dizer quem fez o contrato de comodato. Relatou que deram documentos pra ela assinar e que ela assinou. Sobre a entrevista rural, informou que um servidor do INSS fez poucas perguntas e, depois, deu um papel pra ela assinar. Disse que não foi perguntada sobre a fonte de renda da família.
A testemunha Maurílio Trombelli, afirmou que conhece a família da ré da Colônia, que é um bairro de São João Batista. Disse que conheceu a ré em 2002/2003 na Colônia, na casa da mãe e da sogra dela, e que nessa época ela já morava em Joinville. Informou que a ré se aposentou em São João Batista, pois eles tinham terras na localidade e vinham todo final de semana para plantar. Não soube dizer quem fez o contrato de comodato.
A testemunha Maurílio Trombelli, afirmou que conhece a família da ré da Colônia, que é um bairro de São João Batista. Disse que conheceu a ré em 2002/2003 na Colônia, na casa da mãe e da sogra dela, e que nessa época ela já morava em Joinville. Informou que a ré se aposentou em São João Batista, pois eles tinham terras na localidade e vinham todo final de semana para plantar. Não soube dizer quem fez o contrato de comodato.
A testemunha Osni Lucas Zunino disse que conhece a ré da Colônia e que sabe que ela se criou na localidade, se casou, e foi morar em Joinville. Não soube precisar quando a ré foi morar em Joinville. Informou que o marido da ré pediu para ele assinar um papel que dizia que eles se criaram na Colônia e ele assinou, mas afirmou que não leu o que estava escrito.
Portanto, diante de todo o exposto, não há dúvidas de que a ré não possuía direito à aposentadoria por idade rural, tendo em vista que deixou o trabalho na lavoura na década de 1970, e que não exerceu atividade rural entre 1989 a 2008. A ré se utilizou de documentos falsos e falsas afirmações para obter a aposentadoria.
Entendo que a ré agiu de má-fé ao omitir que havia deixado a atividade rural na década de 1970, quando do requerimento administrativo feito em 2004, e que nessa época já vivia em Joinville com sua família e não mais em São João Batista. A omissão dessa informação fez com que a concessão da aposentadoria por idade rural (NB 41/133.355.511-0) ocorresse de forma irregular.
Assim, a concessão da aposentadoria por idade rural (NB 41/133.355.511-0) foi irregular, os valores pagos de 30/04/2004 a 30/06/2010 (evento 1, PROCADM2) foram indevidos, ou seja, demonstrada a existência de ilegalidade na concessão do benefício, é poder-dever do INSS proceder à sua revisão a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco. Assim, afigura-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela autarquia previdenciária e que deu ensejo à cessação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/133.355.511-0).
Nesse contexto, tenho por caracterizada a má-fé por parte da ré, impondo-se a restituição do montante que recebeu indevidamente, independente de tratar-se de verba de natureza alimentar, por força do art. 927 do CC/2002 ou mesmo do art. 884 do mesmo diploma legal.
Está realmente comprovada a má-fé da ré na percepção indevida do benefício, já que, pela prova dos autos, verifica-se que possuia consciência acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da ré nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000424-45.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50004244520144047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INEZ VALDETE SARTORI REINERT |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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