APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-42.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO DA LUZ |
ADVOGADO | : | JAURES ENDERLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-42.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO DA LUZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Marco Antonio da Luz em que se busca o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição devido ao reconhecimento supostamente indevido do período relativo a 01/10/1967 até 30/09/1971. Apontou-se houve a concessão irregular do benefício já que inexistente (ou não comprovada) atividade remunerada no citado período. Aponta-se a má-fé do segurado, já que o benefício foi concedido por servidor público posteriormente demitido da autarquia previdenciária. A inicial foi instruída com a íntegra do processo administrativo.
Na contestação, o réu alegou a prescrição. Destacou que houve erro da administração e não conduta fraudulenta.
A instrução limitou-se à juntada do processo administrativo e à oitiva do perito que atuou no processo administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Julgo procedente o pedido condenatório, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Marco Antônio da Luz a ressarcir ao INSS o valor de R$ 241.004,02 (duzentos e quarenta e um mil, quatro reais e dois centavos), referente aos valores recebidos indevidamente a título do benefício nº 42/116.880.434-2 no período de 02/05/2000 a 30/1/2003, sendo que este valor deve ser atualizado desde a data da apuração pelo INSS pelo INPC, índice que melhor reflete a inflação do período. Juros de mora de doze por cento ao ano a partir de cada pagamento indevido. "
Apela a parte ré. Alega, em síntese, a presença de prescrição e, essencialmente, a inexistência da conduta fraudulenta.
É o breve relatório.
VOTO
Registro, de início, que a questão relacionada com a decadência confunde-se com o mérito. É que demonstrada a má-fé, não incide o prazo de dez anos para a anulação dos atos administrativos que favoreçam o segurado (art. 103-A, Lei 8.213/91.)
De fato, nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
No caso dos autos, o fato lesivo foi devidamente apurado no processo administrativo: houve a concessão de aposentadoria com o cômputo de período não laborado. É verdade que a parte ré, no âmbito do citado procedimento, buscou demonstrar mediante variados elementos que efetivamente trabalhou entre 01/10/1967 e 30/09/1971. A prova, porém, não foi suficiente, já que o período não consta na carteira de trabalho (e. 01, procadm14) e nem mesmo nos registros do empregador (e. 01, procadm5, fl. 4 e ss.). As pessoas inquiridas no processo administrativo também não favoreceram o segurado, apenas aduzindo referências distantes à possível atividade laborativa do réu (e não necessariamente no período controvertido).
Ainda no processo administrativo, o segurado apresentou diversos documentos que supostamente teriam sido assinados por ele e comprovariam o período de trabalho. A apresentação de tais documentos deu-se através de um "laudo pericial" que confirmaria a sua grafia na documentação. Nem mesmo o INSS soube avaliar corretamente o elemento de prova, de modo que remeteu à Polícia Federal para apuração técnica. A bem da verdade, porém, é que tais documentos não guardam, ao que tudo indica, relação de pertinência entre a atividade supostamente realizada e o dito escritório de contabilidade. Ou seja: não seriam prova capaz de confirmar a atividade laborativa. Anoto que o juízo de primeiro grau considerou esta prova de modo desfavorável ao segurado, apontando que haveria, aí, indício de fraude.
No curso do processo judicial, ainda que oportunizado (e. 21), não foram produzidas outras provas capazes de infirmar a constatação da seara administrativa: não foi demonstrado vínculo de trabalho entre 01/10/1967 e 30/09/1971. Houve, portanto, fato lesivo aos cofres do INSS.
Resta indagar se houve má-fé do segurado no recebimento da prestação de forma indevida.
Consta do resumo de cálculo do tempo de contribuição elaborado pelo INSS que o segurado trabalhou de 01/10/1967 até 29/02/1972 (e. 01, procad3, fl. 10); no processo de concessão não constam os documentos que teriam confirmado o citado vínculo. Posteriormente, foi instaurada investigação porque o benefício teria sido concedido por servidor do INSS posteriormente demitido em razão do cometimento de irregularidades.
No processo administrativo, a defesa do segurado (e. 01, procadm6) foi contudente em afirmar que se valeu de um prestador de serviços (Silon José da Silva Brião) para "encaminhar" a sua aposentadoria e que pagou determinada quantia para regularizar a situação (e. 01, procadm6, fl. 14). Não é verossímil, porém, a tese de desconhecimento da fraude. Pelo contrário: dadas as condições pessoais do réu (grau de escolaridade, atuação profissional), o contexto fático permite concluir que houve má-fé.
No ponto, a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
Ressalto que ficou comprovado que o benefício foi concedido em razão de fraude, mormente em se considerando que o servidor que concedeu o benefício, Nelson Cirino, foi demitido do serviço público.
Por outro lado, não se pode concluir que o réu agiu com boa-fé. Ele se beneficiou da ilegalidade perpetrada de modo que não se pode acolher a alegação de prescrição. Além disso, há de se considerar que o réu é pessoa esclarecida, possui curso superior, era funcionário do Banco do Brasil. O fato de haver contratado um perito para realizar perícia grafotécnica em documentos também comprova que se trata de pessoa esclarecida. (evento 1, PROCADM14, fl. 6). Todos os elementos indicam que o réu era sabedor da fraude.
Está realmente comprovada a má-fé do réu na percepção indevida do benefício, já que possuía plena consciência de que o valor era indevido Destaco que não há outros elementos de prova que infirmem a ausência de boa-fé.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do réu, mantida a sentença nos seus termos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002751-42.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50027514220144047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO DA LUZ |
ADVOGADO | : | JAURES ENDERLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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