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PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CURATELA. TRF4. 5010506-20.2014.4.04.7110...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:58:24

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CURATELA. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé da curadora que recebeu indevidamente a prestação destinada à curatelada. (TRF4, AC 5010506-20.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010506-20.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NAIRA MARIA MENDES DE MOURA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CURATELA.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé da curadora que recebeu indevidamente a prestação destinada à curatelada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526035v4 e, se solicitado, do código CRC 3FE4DDBC.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010506-20.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NAIRA MARIA MENDES DE MOURA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Naira Maria Mendes de Moura em que se busca o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário para a ré após o óbito da curatelada Cláudia Mendes de Moura, dependente que recebia benefício de pensão por morte e veio a óbito em data pretérita. A inicial veio acompanhada do processo administrativo em que apurada a irregularidade.
Na contestação, a ré alegou a desnecessidade de devolução de valores pagos indevidamente, notadamente em razão da ausência de má-fé e irrepetibilidade das verbas.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "julgo procedente o pedido extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar Naira Maria Mendes de Moura a ressarcir ao INSS o valor de R$ 47.421,42 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), referente aos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário (pensão por morte NB 21/796865108), acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação".
Apela a parte ré. Alega, em síntese, que não houve prova da má-fé, ônus que incumbia ao INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos.
Verifica-se que o benefício previdenciário de pensão por morte era devido a Claudia Mendes de Moura em razão da sua condição de invalidade. Por essa razão, a prestação era entregue para a curadora e ré neste processo Naira Maria Mendes de Moura. Após o óbito da beneficiária, a curadora seguiu recebendo os valores, sem comunicar o INSS acerca da morte. A quantia foi paga indevidamente de 02/12/1998 até 05/06/2007 (evento 1, processoadm2-6).
A sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
Alegou a requerida não ter sido demonstrada a má-fé no cometimento do crime.
Não merece prosperar a alegação.
A consciência de que tal conduta é ilícita é de senso comum e de todos deve ser exigida. Não se pode conceber que a autora não tivesse a consciência de que o recebimento de pensão devida à pessoa já falecida seja algo ilegítimo e que não tivesse a consciência da ilicitude de sua conduta.
É inegável que estava a ré fraudando a Previdência, e disso tinha conhecimento. Foge a qualquer razoabilidade achar-se natural receber valores devidos a terceiro em nome próprio após óbito.
Está realmente comprovada a má-fé da ré na percepção indevida do benefício, já que possuía plena consciência de que o valor era devido à curatelada. O fato é corroborado com o termo de curatela nos autos do processo administrativo e, também, com o termo de responsabilidade pelo recebimento dos valores destinados à dependente Cláudia Mendes de Moura.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da ré, mantida a sentença nos seus termos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010506-20.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50105062020144047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NAIRA MARIA MENDES DE MOURA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603795v1 e, se solicitado, do código CRC D61396C5.
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