APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056944-46.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALCEU JOSE KOWALSKI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CURATELA.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do curador que recebeu indevidamente a prestação destinada à curatelada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528718v3 e, se solicitado, do código CRC D620893D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056944-46.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Alceu José Kowalski em que se busca o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de benefício social para o réu após o óbito da titular curatelada Luisa Erthal Kowalski que recebia benefício de amparo previdenciário em razão da idade, na condição de trabalhadora rural. A inicial veio acompanhada do processo administrativo em que apurada a irregularidade.
Na contestação, o réu alegou a desnecessidade de devolução de valores pagos indevidamente, notadamente em razão da ausência de má-fé e irrepetibilidade das verbas.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com base no artigo 269, I, do CPC, para condenar o réu na devolução dos valores recebidos a título do benefício NB 31/099.307.414-6, entre 26/11/2008 e 04/10/2013, conforme relação de créditos de fls. 3-4/INIC1/ev1, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.".
Apela a parte ré. Alega, em síntese, que não houve prova da má-fé, ônus que incumbia ao INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos.
Verifica-se que o benefício era devido a Luiza Erthal Kowalski (e. 01, procadm2), mas, em razão da sua condição de invalidade, a prestação era entregue para o curador Alceu José Kowalski (réu neste feito). Após o óbito da beneficiária, o curador seguiu recebendo os valores, sem comunicar o INSS acerca da morte. A quantia foi paga indevidamente de 01/01/1998 até 30/09/2013.
A sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
No caso concreto, para a prova de efetivo recebimento dos valores pela ré, são suficientes os documentos de fls. 43-44/PROCADM2/ev1, consistente em relação de créditos do benefício em comento. Além disso, sequer o réu torna a questão controversa.
Por fim, a tese da defesa deve ser rejeitada. A alegação de boa-fé não tem cabimento no caso em tela pois é intuitivo que o benefício previdenciário cessa com a morte de seu titular.
O réu recebia o benefício como curador de sua mãe, e nesta condição, estava ciente de que os valores respectivos deveriam reverter em favor da curatelada, sendo-lhe apreensível que, com a morte desta, o benefício também estaria extinto.
No mais, perceba-se que a alegação do réu de tratar-se de pessoa simples, de pouca cultura, não se sustenta. O réu teve capacidade para requerer em juízo a interdição de sua mãe, conforme fls. 7-8 e 25/PROCADM2/ev1. Além disso, bem representou sua mãe na entrevista junto ao (antigo) INPS, conforme fls. 11-12/PROCADM2/ev1.
Com isso, demonstrou desenvoltura social suficiente para a prática de atos civis, não cabendo a alegação de boa-fé no recebimento dos valores pleitados pelo autor.
Está realmente comprovada a má-fé do réu na percepção indevida do benefício, já que possuía plena consciência de que o valor era devido à curatelada. O fato é corroborado com o pedido formulado em juízo pelo réu para que houvesse a interdição (e. 01, procadm2, fl. 07-08) e não foram apresentadas outras provas aptas a infirmar a ausência de boa-fé.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da ré, mantida a sentença nos seus termos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056944-46.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50569444620144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALCEU JOSE KOWALSKI |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603797v1 e, se solicitado, do código CRC CEE220AF. | |
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