APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019689-24.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVANA FORTUNA PECCIN |
ADVOGADO | : | AMANDA JARDIM BARROS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Ausentes os pressupostos para a pensão por morte, inviabilizado o restabelecimento de benefício anteriormente cancelado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nnegar provimento ao recurso de apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019689-24.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A parte ré apresentou reconvenção para que fosse restabelecido o benefício anteriormente concedido (pensão por morte decorrente de aposentadoria por invalidez desdobrada de auxílio-doença).
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação e, também, julgou improcedente a reconvenção da parte ré (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Apela a parte ré. Alega que possui direito ao restabelecimento do benefício anteriormente concedido.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: valores recebidos por erro da Administração
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que a ré não tenha recebido os benefícios em evidente boa-fé (em seu sentido ético).
Observo que quando do primeiro pedido de concessão do benefício de pensão por morte, já havia decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de Renato Pezzi, em virtude da perda da qualidade de segurado ao tempo em acometido da moléstia incapacitante.
Contudo, de acordo com as informações prestadas pela Autarquia no âmbito do processo nº 5000573-71.2010.404.7107, e que foram mencionadas na sentença que denegou a segurança, o instituidor da pensão ingressou com novo pedido administrativo de concessão do benefício e, por falha do sistema de informática da Autarquia, houve a concessão do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. A administração ainda informou que somente por ocasião do óbito do beneficiário o indeferimento anterior foi constatado, o que inclusive deu azo ao indeferimento administrativo dos pedidos de pensão por morte.
A ré, por seu turno, ao postular o benefício, cria no direito almejado, seja porque era beneficiária de pensão alimentícia avençada no âmbito do processo de separação judicial, seja porque havia decisão liminar concedendo às filhas do de cujus o benefício que era pretendido. Tanto é assim que, ao primeiro indeferimento do pedido, a requerida providenciou a interposição de recurso, instruindo-o com documentação hábil a demonstrar que recebia ajuda financeira do instituidor, o que inclusive levou a administração a rever a decisão, que somente não foi adiante em virtude das constatações feitas no âmbito dos processos atinentes às filhas de Renato Pezzi.
Portanto, a concessão indevida do benefício de pensão por morte à demandada não se deu por outro motivo senão por equívoco da Administração ainda quando do deferimento do benefício ao instituidor, uma vez que não houve a constatação da perda da qualidade de segurado, sinalada inclusive no âmbito de processo judicial. Por tal motivo, não procede o pedido de ressarcimento formulado pelo INSS.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a parte ré, ao que se infere do contexto probatório, notadamente o processo administrativo, nutria a convicção de possuir direito ao benefício.
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos. Nega-se provimento, portanto, ao recurso do INSS.
Vale registrar que a reconvenção também não pode prosperar. É que um dos requisitos para a concessão da pensão por morte é justamente a qualidade de segurado ao tempo do óbito e, consoante se extrai dos autos, essa específica questão já havia sido discutida nos autos do processo nº 2005.71.07.004045-1, através do qual o segurado havia postulado a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Os pedidos naquela ação foram julgados improcedentes na origem e confirmados em sede recursal. O segurado, inclusive por reconhecimento judicial, não ostentava a qualidade de segurado e, por essa razão, as dependentes não fariam jus à pensão por morte.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte ré nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019689-24.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50196892420144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVANA FORTUNA PECCIN |
ADVOGADO | : | AMANDA JARDIM BARROS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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