APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001668-33.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ZACHARCRUK |
ADVOGADO | : | KATRINE SUMPF DEMARCO |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001668-33.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | KATRINE SUMPF DEMARCO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Todavia, conforme o conjunto probatório amealhado aos autos, precipuamente os elementos de prova que levaram ao indeferimento do restabelecimento da aposentadoria rural - Processo Eletrônico nº 2010.71.67.001959-6, com trânsito em julgado em 05/07/2011 (PROCADM3, fls. 13/21, evento 1), é possível concluir que, de fato, o requerido passou a residir em meio urbano a partir do ano de 1997. A propriedade rural, no entanto, somente foi vendida no ano de 2006 para Valter Jacoboski, como comprova a escritura pública de compra e venda acostada ao evento 1 (PROCADM2, fl. 46).
Não obstante, ao que se infere do processo judicial, com a fixação de sua residência nesta cidade de Erechim, o demandando passou a arrendar a maior parte do imóvel rural a terceiros, sem prejuízo de alguns trabalhos na lavoura, 'permanecendo apenas cultivando milho, feijão e miudezas para o consumo próprio e possibilitando a continuidade da extração de notas fiscais de produtor em pequena quantidade' (PROCADM3, fl. 18, evento 1).
Nesse contexto, ainda que o requerido, a partir do ano de 1997, não pudesse mais ser considerado segurado especial (pelas características do labor rural exercido), denota-se, da prova coligida em processo judicial, sob o pálio do contraditório e com a efetiva participação das partes (INSS e demandando), que, mesmo após a fixação do domicílio em meio urbano, ele continuou a desenvolver alguma atividade rural em pequena parte de gleba de terra de sua propriedade.
Inexiste, assim, comprovada má-fé para fraudar o INSS, mas o resguardo de proteção previdenciária pela manutenção de algum vínculo com o meio rural (ainda que tal ligação não mais pudesse caracterizá-lo como segurado especial), o que não configura má-fé - que sempre deve ser comprovada.
No caso, o réu acreditava, em seu aspecto anímico, que o fato de continuar a exercer alguma atividade rural garantiria-lhe o direito a percepção do benefício previdenciário. Não tinha ele, portanto, conhecimento acerca da exigência inexorável de que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
Com efeito, como é consabido, o reconhecimento da atividade de segurado especial evidencia-se a partir da análise do caso concreto, vivenciado pelo sedizente segurado, circunstância que, inúmeras vezes, encontra divergência no próprio entendimento dos órgãos que avaliam a situação posta em exame. Sendo assim, a errônea percepção de que preenche os requisitos para aposentação por desenvolver algum trabalho na agricultura, em relação ao segurado, leigo quanto aos aspectos jurídicos desta especial condição, não reflete, por si só, má-fe, a qual, repiso, não se presume.
Não há, desse modo, demonstração inequívoca de que o benefício previdenciário foi deferido indevidamente, amparado em elemento anímico do réu intencionando a fraudar a autarquia previdenciária, ônus processual que competia ao INSS, em face da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a parte ré, ao que se infere do contexto probatório, notadamente o processo administrativo, nutria a expectativa de se aposentar na modalidade pretendida e não tinha ciência dos exatos pressupostos para a aposentação rurícola. Tanto que buscou, em juízo, o reconhecimento do benefício, malgrado a ausência de êxito na demanda.
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001668-33.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50016683320154047117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ZACHARCRUK |
ADVOGADO | : | KATRINE SUMPF DEMARCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 779, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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