APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002765-33.2013.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANEO BORGES |
ADVOGADO | : | CLARINDO JORDANI DOS SANTOS |
: | JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO | |
: | MAYCONN DAVID DE SOUZA |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002765-33.2013.4.04.7216/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Em sua defesa o segurado afirmou que não retornou ao trabalho no período indicado na inicial, pois ainda estava incapaz não só para as atividades habituais, como também para várias atividades do dia a dia. Alegou que as contribuições vertidas pela ex-empregadora Indústria Cerâmica Imbituba S.A. - ICISA ocorreram em virtude de má administração ou erro de lançamento, uma vez que esta entrou em processo de crise financeira em 2008, encerrando suas atividades em 2009. Disse, ainda, que entre a falência judicial e o início da administração da massa falida ocorreu um hiato de oito meses, período em que foram extraviados os arquivos documentais da empresa.
Por sua vez, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o administrador judicial da massa falida da ex-empregadora informou acerca da impossibilidade de comprovar a ocorrência do efetivo labor do réu no período de 04/2008 a 03/2009, pois quando da época da aceitação do encargo não estavam nos arquivos da massa falida qualquer documento referente a cartão ponto ou de anotação de jornada de trabalho. Referiu, ainda, que o réu ajuizou reclamatória trabalhista contra a massa falida, sendo reconhecido o vínculo contratual entre 19/03/02 a 30/01/11, com confessada interrupção entre 09/2007 e 07/2008, em razão de recebimento de benefício previdenciário (evento 13, OFIC2).
De fato, a sentença proferida na reclamatória trabalhista reconhece como sendo meados de 07/2008 o encerramento das principais atividades empresariais da ICISA, a partir de quando os empregados ficaram aguardando eventual chamado em casa (evento 13, OFIC2, fl. 4). E, com efeito, é fato notório na região a crise financeira da empresa, que culminou na decretação de sua falência, sendo deveras plausível que esta tenha informado em GFIP salários de contribuição em favor do réu, sem que tenha havido a efetiva prestação laborativa.
Aliás, a própria autarquia, no Relatório Conclusivo Individual (evento 1, PROCADM2, fls. 109-110), considerou que no caso do réu não há como configurar dolo ou má fé. E, nesse particular, não porque não existe comprovação de que estaria ciente de que o retorno ao trabalho sem prévia comunicação constituiria ilegalidade (tal como asseverado no relatório conclusivo), mas sim porque não há comprovação do próprio exercício efetivo da atividade laborativa no interregno cobrado.
Então, a conclusão a que chegou a autarquia, na forma descrita no processo administrativo, não conduz a uma convicção segura de que o réu definitivamente empreendeu em conduta fraudulenta. Tanto é que a própria Procuradoria da autarquia deixou de oferecer notícia-crime por não ver elementos de prova suficientes.
Ora, se por um lado, o conjunto probatório dos autos não fornece elementos que possam confirmar a alegada boa-fé (a qual é presumida) do segurado no recebimento do benefício no período vindicado, por outro, também não tiveram o condão de infirmá-la.
Até porque, do simples fato de existirem informações de remuneração no CNIS do réu, em período em que esteve em gozo de auxílio-doença, por si só, não se infere, necessariamente, que tenha havido o efetivo exercício de atividade laborativa no interregno.
Analisando a prova dos autos, verifico que não há como ser afastada a presunção da boa-fé do administrado perante a Administração Pública, mormente quando inexistente prova cabal do real exercício de atividade laborativa no período em que gozou benefício de auxílio-doença.
Portanto, no contexto fático em exame, inexistindo certeza absoluta quanto à conduta da parte ré no recebimento indevido do benefício, e sendo vedado presumir a má-fé, não há como ser afastada a presunção da boa-fé do administrado perante a Administração Pública.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a parte ré, ao que se infere do contexto probatório, poderia não estar efetivamente laborando - o que confirmaria a licitude no recebimento da prestação previdenciária.
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002765-33.2013.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50027653320134047216
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANEO BORGES |
ADVOGADO | : | CLARINDO JORDANI DOS SANTOS |
: | JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO | |
: | MAYCONN DAVID DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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