APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025438-82.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR MOISES DORR |
ADVOGADO | : | MARLENE SILVA DE SOUZA |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025438-82.2015.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Analisando o processo administrativo (ev. 1, PROCADM2), verifico que foram juntados formulários sobre atividades especiais, inclusive um formulário expedido pela empresa Nilo I dos Reis para os períodos de 1972 a 1974 e de 1979 a 1981 (p. 06). Tal formulário apresenta o endereço da empresa e a função do réu (lavador), estando carimbado pelo empregador, com menção a seu CNPJ, e assinado pelo sócio-gerente. Trata-se de documento suficiente para provar o vínculo empregatício. Sua falsidade não foi alegada nem comprovada pelo INSS, cuja única alegação é de que a empresa, segundo o CNIS, teria sido aberta em 05/1986; e, segundo a Secretaria da Fazenda do Estado do RS, teria sido aberta em 07/1990. Ocorre que a informalidade no registro de empresas é fato conhecido no País. Eventual registro fiscal de abertura posterior ao período do vínculo não prevalece sobre o formulário DSS expedido pelo empregador até que seja alegada e provada a sua falsidade, o que não foi feito pelo INSS em sua apuração administrativa e tampouco na via judicial. Ademais, os supostos registros de abertura sequer constam no processo administrativo e tampouco no processo judicial. Fica a pergunta: se a CTPS assinada pele mesmo empregador tivesse sido juntada, teria ela, ante os mesmos registros de abertura em data posterior, sido desconsiderada pelo INSS?
Analisando os formulários das diversas empresas, verifico que o autor trabalhou como lavador de carros (período controverso) e motorista de ônibus (na mesma empresa Nilo dos Reis, em outros períodos, sequer controvertidos pelo INSS). O empregador, buscado presencialmente pelo INSS, confirmou conhecer o réu ("os proprietários lembram do segurado"); apenas não confirmou (nem desconfirmou) o período remoto, porque evidentemente muito antigo. Como há inúmeros outros vínculos do mesmo trabalhador registrados perante o mesmo empregador (Nilo dos Reis e as denominações sucessoras) em períodos posteriores, mostra-se absolutamente plausível a tese de defesa do réu, de que: "considerando que o requerido tinha entre 14 e 16 anos no período alegado, provavelmente, seu empregador não lhe anotou a CTPS, o que não impediu o seu labor. [...] o requerido tem convicção que trabalhou para o empregador o período suscitado".
Saliento que, não sendo o conjunto probatório inequívoco no sentido da existência ou inexistência do vínculo, o pedido deve ser julgado improcedente, porque é do INSS o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito ao ressarcimento, qual seja, o "recebimento indevido", na forma do art. 876 do Código Civil ("Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição"). No caso, não há prova suficiente de que o recebimento da aposentadoria tenha sido indevido, ante a existência de formulário DSS preenchido pelo empregador, que, mesmo procurado pelo INSS em diligência presencial, confirmou conhecer o trabalhador e não infirmou o vínculo afirmado no formulário sobre atividade especial.
Por fim, não há a mínima prova de má-fé do trabalhador, que apresentou ao INSS os formulários expedidos em seu nome por empregador perante o qual inequivocamente ele trabalhou (há outros períodos incontroversos averbados). Neste contexto, se o vínculo não estava regular, o caso enquadra-se como de ilícito civil, por sua vez prescritível à luz do recente entendimento do STF sobre o art. 37, § 5º, da Constituição. Considerando que o benefício foi cessado ainda em 03/2009 (ofício n. 234/2009) e esta ação foi ajuizada apenas em 12/2015, transcorreu o prazo quinquenal incidente.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos: (a) o INSS não logrou demonstrar que os pressupostos para a concessão do benefício estavam ausentes. Pelo contrário, há elementos de convicção que permitem concluir que o benefício foi concedido de forma regular. Caberia ao INSS demonstrar o inverso e isto não foi feito (vide nesse sentido, especialmente o e. 01, procadm2); (b) claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a parte ré, ao que se infere do contexto probatório, notadamente o processo administrativo, nutria a expectativa de se aposentar com base nos vínculos apresentados ao INSS.
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025438-82.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50254388220154047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR MOISES DORR |
ADVOGADO | : | MARLENE SILVA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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