APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041830-67.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CELIO CORDEIRO BARBOZA |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041830-67.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | CELIO CORDEIRO BARBOZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
No caso concreto, para a prova de efetivo recebimento dos valores pela ré, é suficiente o documento de fls. 49-51/PROCADM2/ev1, no qual se vê a relação de créditos pagos no período.
Não comprovada, entretanto, a má-fé da requerida no recebimento do benefício assistencial.
Na época do pedido, em 03/02/2000, houve preenchimento de declaração sobre composição do grupo e renda familiar do idoso, segundo a qual, a ré vivia sozinha, em Pontal do Paraná - fl. 5/PROCADM2/ev1. Também há declaração escrita a mão, assinada pela ré, de que morava sozinha, sem rendimento, em Pontal do Paraná - fl. 6/PROCADM2/ev1.
Em 2002, houve a única revisão da concessão do benefício antes da suspensão em 2011. Naquela oportunidade, foi constatada residência da autora em Pontal do Paraná, bem como foi acusada a convivência da ré com seu marido (fls. 16-17/PROCADM2/ev1). Observe-se que, a este tempo, o marido da autora já recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade em valor superior ao salário mínimo, deferido (DDB) em 08/06/2001, com data de início do benefício (DIB) de 17/04/2001 (fl. 20/PROCADM2/ev1).
Não há prova nos autos sobre a inveracidade do fato declarado no pedido administrativo, em 2000, de que a autora morava sozinha em Pontal do Paraná. Mesmo casada, é possível que tenha vivido períodos de separação, o que não está claro nos autos. Veja-se que o autor não mostrou interesse na produção de outras provas (ev39), além do estudo social constante dos autos. Pelo auto de constatação, todavia, não se extraem elementos que possam conduzir a conclusão da má-fé. E, de qualquer forma, houve erro da administração na não verificação do recebimento de benefício previdenciário pelo cônjuge da autora, quando da revisão em 2002.
No mais, o auto de constatação é suficiente para a demonstração de que a ré é pessoa simples, em idade avançada, com problemas de saúde, da qual não se poderia exigir conhecimento suficiente para entender que a aposentadoria do marido, um pouco acima do salário mínimo (R$ 1.321,05, em setembro de 2014 - PET1/ev31), era óbice legal para o recebimento do amparo social.
É que quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a parte ré é pessoa simples e com idade avançada. Além disso, a aposentadoria do marido - obstáculo para o beneficio em tela - praticamente atingia o valor do salário mínimo à época, não se podendo exigir o específico conhecimento de que a parte deveria solicitar o cancelamento perante a autarquia.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041830-67.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50418306720144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CELIO CORDEIRO BARBOZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 777, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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