APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003874-50.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONEL FIRMINO EUZEBIO |
ADVOGADO | : | VOLNEI GIASSI |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003874-50.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONEL FIRMINO EUZEBIO |
ADVOGADO | : | VOLNEI GIASSI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Todavia, no caso concreto, o INSS não apresentou nenhum elemento a evidenciar que o réu agiu em má-fé. Com efeito, não houve demonstração de que ele tenha ardilosamente omitido qualquer informação à autarquia.
Ao revés, em seu depoimento pessoal, o réu aduziu acreditar piamente ter direito ao recebimento do benefício, não tendo o INSS formulado, na ocasião, qualquer questionamento a respeito. As testemunhas ouvidas, ademais, asseveraram a integridade e honestidade do réu, destacando o respeito que tem na comunidade.
Observo que sequer foi realizada entrevista administrativa com o autor, não podendo ser considerado indício de má-fé a menção constante em formulário de que não exercia outra atividade quando do requerimento do benefício, porque se trata de informação verdadeira, bem assim de que não estava em gozo de benefício, uma vez que, de fato, não recebia benefício previdenciário, mas sim estatuário.
Entendo, por isso, que não houve má-fé, mas sim erro imputável ao próprio INSS, que, no processo administrativo, deveria ter realizado investigação mais acurada sobre o preenchimento dos requisitos da aposentadoria concedida.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Verifica-se, no ponto, que a parte ré considerava que fazia jus ao benefício. Registre-se que não há elementos que demonstrem qualquer desídia ou ato fraudulento pela parte ré. Do contrário: o que se verifica é que o INSS não aprofundou os questionamentos por ocasião da concessão e sequer foi realizada entrevista administrativa com o segurado.
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003874-50.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50038745020154047204
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONEL FIRMINO EUZEBIO |
ADVOGADO | : | VOLNEI GIASSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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