APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002821-11.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO MARIOTTI |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467035v5 e, se solicitado, do código CRC E1D6871F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 22/08/2016 12:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002821-11.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO MARIOTTI |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende, em síntese, seja declarado inexigível o débito decorrente do seu benefício de aposentadoria por idade (NB: 056.379.338-4), cessado pela Autarquia Previdenciária, após revisão administrativa, sob o argumento de inexistirem provas suficientes acerca da regularidade na concessão. Em sede de antecipação de tutela, postulou a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de certidão de dívida ativa e/ou CADIN caso esteja inscrito. Postulou, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos.
Determinada a intimação do autor para recolher as custas de distribuição ou juntar aos autos declaração de hipossuficiência (evento 3), o mesmo acostou comprovante de pagamento de custas no evento 6.
No evento 8, foi postergada a análise da antecipação de tutela e determinada a citação do INSS (evento 8).
A cópia do processo administrativo foi acostada no evento 12.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 13), sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos postulados na inicial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Houve réplica (evento 16).
Após, o INSS manifestou-se nos autos, requerendo a produção de prova testemunhal (evento 21).
No evento 23, foi deferida a produção de prova testemunhal, sendo que referidos depoimentos foram acostados no evento 38.
A sentença julgou procedente o pedido formulado nos autos, para o fim de reconhecer como indevido o débito apurado pelo INSS, relativamente à concessão do benefício nº 056.379.338-4, e determinar que o mesmo se abstenha de efetuar qualquer cobrança de valores recebidos pelo autor a título do benefício previdenciário supramencionado, bem como a conversão de tais valores em dívida ativa.
Apelou o INSS sustentando que a ausência de demonstração de má-fé não elide a necessidade de devolução, ademais depois da concessão ficou esclarecido que possuía empregados. Sustenta que o art. 115 da Lei 8.213/91 não é inconstitucional e admitir-se a não devolução é incorrer de forma indireta e implícita em admitir sua inconstitucionalidade. Argumenta que as Cortes Superiores vem admitindo a devolução nas hipótese de não confirmação de decisões judiciais, bem como nos casos de erro da administração. O argumento de tratar-se de verba alimentar, por si só, não se sustenta.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
(...)
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do pedido de extinção do débito apurado pela Autarquia em sede de revisão administrativa do benefício.
A parte autora postula a extinção do débito apurado pelo INSS após revisão administrativa do benefício, processada em 02.01.1997, e concluída em 2013 (PROCADM4 e NOT5 - evento 1).
O art. 115 da Lei n. 8.213/91 prevê as hipóteses que autorizam o desconto na renda mensal dos benefícios, estabelecendo que possa ser descontado, entre outros, o pagamento de benefício além do devido (art. 115, inciso II). Conquanto não conste expresso da regra, extrai-se do sistema que igualmente as concessões indevidas encontram-se albergadas.
De outro lado, desinteressa, inicialmente, se os valores foram recebidos pelo beneficiário de má-fé. Tal circunstância seria apenas relevante para fins de parcelamento da quantia a ser restituída (art. 115, § 1.º).
Não obstante, o rigor e o alcance da norma têm sido arrefecidos.
Com efeito, há sólida construção pretoriana no sentido de que o benefício percebido de boa-fé não é passível de restituição. Ainda, argumento que perpassa significativa parte dos julgados que seguem essa orientação, é o de que deve ser observado o cunho alimentar dos benefícios previdenciários e o caráter social das respectivas prestações pagas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO. RECEBIMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO - DESCABIMENTO. 1. A restituição dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo não é cabível, pois recebidos de boa-fé. 2. Ademais, tendo em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de repetição dos valores. (TRF4, EINF 2008.71.07.001979-7, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/07/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. (TRF4, EINF 2008.70.01.004526-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF4, AC 0018000-89.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 26/01/2012)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A posterior habilitação de outros eventuais beneficiários de pensão por morte não pode vir a prejudicar a parte autora, eis que as prestações alimentícias, nestas incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição. 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC 2009.71.99.000755-4, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/01/2012 - destaquei)
Partindo dessas premissas, verifico, na hipótese, que não há provas, nos autos, que evidenciem a má-fé do segurado na percepção dos valores pagos a título de benefício previdenciário. Pelo contrário, o que emana dos autos é o erro do INSS acerca da análise da atividade rural no benefício do autor.
Com efeito, em seu depoimento pessoal, o autor disse:
(...)
Disse que nunca teve outra atividade que não fosse a agricultura e sua esposa lhe auxiliava as vezes. Depois que foi morar em Ajuricaba, por volta de 90 e poucos, ela era dona de casa. Não tinham outra fonte de renda além da agricultura. Falou que não tinham empregados, mas na safra usavam diaristas. Fazia troca de serviço com os vizinhos, um deles é Luiz Garcia. Tinha colheitadeira, 2 tratores, semeadeira e caminhão. A distância da casa de Ajuricaba até a propriedade é de 30km. Vai até o local de carro ou de caminhão. Disse que Aristides arrenda uma terra sua, aproximadamente 8 hectares. Que foi feito contrato em 1994 mas o arrendamento era anterior. Disse que Aristides não era seu empregado. Que não sabe porque os vizinhos falaram isso. Que às vezes algum diarista que estava trabalhando para o autor ajudava Aristides a plantar, pois ele é deficiente físico. Falou que não tinha conhecimento acerca da existência das duas categorias existentes. Não se recorda se foi o sindicato que encaminhou os papéis na época. Que o sindicato pediu para levar papéis ao INSS e o autor foi aposentado. Disse que ninguém lhe informou nada, que entrou com o pedido e lhe deram a aposentadoria. Não teve entrevista na época, somente depois. Em 1993, quando lhe pediram novamente os documentos, levou tanto a documentação de Ajuricaba e os blocos parece que são de Campos Santos. (grifei)
Ademais, compulsando o processo administrativo, verifico que o autor apresentou vários documentos para análise do pedido administrativo, tais como, certidão de casamento, certificados de cadastro do INCRA, notas de produtor, entre outros, os quais foram analisados pelo servidor do INSS no ato de concessão da aposentadoria. Registro, por oportuno, que o autor não foi submetido à entrevista rural quando requereu o benefício previdenciário na data de requerimento administrativo, em 18.10.1993.
Pelo exposto, considerando que não foi comprovada a existência de má-fé da parte autora em qualquer informação prestada no requerimento do benefício discutido nos autos, acolho o pedido de extinção do débito apurado pelo INSS, devendo a Autarquia-ré se abster de qualquer cobrança para a devolução de valores recebidos a título do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 056.379.338-4), bem como a eventual conversão de tais valores em dívida ativa.
2. Do pedido de antecipação de tutela.
O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional exige a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que se consubstancia no periculum in mora a justificar a necessidade de acautelar-se o direito da parte, bem como a verossimilhança das alegações desta.
No caso, a verossimilhança da alegação decorre, por óbvio, do julgamento de procedência do pedido, embasado na prova submetida ao contraditório. Quanto ao periculum im mora, resta demonstrada a situação de dano ou grave ameaça ao direito da parte autora, em virtude dos documentos acostados no evento 45, informando que o nome do autor já consta incluído no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Assim, com base no disposto no artigo 273 do CPC, concedo a antecipação da tutela jurisdicional, para determinar que o INSS promova a exclusão do nome do autor no CADIN referente a débitos de natureza previdenciária deste processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para o fim de reconhecer como indevido o débito apurado pelo INSS, relativamente à concessão do benefício nº 056.379.338-4, e determinar que o mesmo se abstenha de efetuar qualquer cobrança de valores recebidos pelo autor a título do benefício previdenciário supramencionado, bem como a conversão de tais valores em dívida ativa.
Determino, antecipando os efeitos da tutela, que o INSS promova a exclusão do nome do autor no CADIN referente a débitos de natureza previdenciária deste processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, devendo a Autarquia comprovar o cumprimento da medida.
Condeno o INSS ao pagamento das verbas vencidas e não pagas, atualizadas monetariamente a partir da data em que eram devidas, pela variação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, a partir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, que acrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01.07.2009, a correção monetária e os juros moratórios devem ser substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 76 do TRF da 4.ª Região).
Custas na forma da lei.
(...)
Registre-se que quando da concessão não foi feita entrevista por culpa exclusiva do INSS e, nos autos não há prova cabal de que houve má-fé.
Desta forma, não merece reforma a sentença que concluiu no sentido de que "não foi comprovada a existência de má-fé da parte autora em qualquer informação prestada no requerimento do benefício discutido nos autos".
Havendo erro da administração já restou consolidada tanto nesta Corte como nas Cortes Superiores a inviabilidade de devolução.
A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467034v3 e, se solicitado, do código CRC 80E9E6FA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 22/08/2016 12:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002821-11.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50028211120134047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO MARIOTTI |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 816, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532896v1 e, se solicitado, do código CRC 1BC435E8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 01:01 |