APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019325-82.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISAMIR AGDA KONEK |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Ademais, no caso concreto, sequer há se falar em indevida concessão, estando o instituidor do auxílio-reclusão, desempregado no momento da reclusão, não há que falar em salário de contribuição superior ao parâmetro legal para concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019325-82.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou Ação Ordinária em face de ELISAMIR AGDA KONEK, pleiteando a cobrança de R$ 8.489,93, correspondente a parcelas pagas a título de auxílio-reclusão irregularmente concedido.
Narra que a ré requereu e obteve, em 05/02/2010, auxílio-reclusão NB 146.288.807-8, pago em virtude da prisão de seu cônjuge. Entretanto, relata que o benefício foi concedido irregularmente, porquanto o último salário-de-contribuição do segurado era superior ao previsto na legislação. Dessa forma, requer o ressarcimento das parcelas pagas de 05/02/2010 a 31/10/2010.
Inicialmente o feito foi distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal, competente para matéria cível não especializada, que declinou do processamento por entender presente relação de cunho previdenciário (evento 3).
Os autos vieram redistribuídos em 07/04/2014 (evento 5), sendo acolhida a competência e determinada a citação por mandado (evento 7).
No evento 11, a DPU informou a representação da parte ré em Juízo, salientando dispor de prazo em dobro para contestar.
Habilitada e intimada, a Defensoria contestou no evento 22. Inicialmente, disse que o poder da administração de anular seus próprios atos não implica na possibilidade de cobrança de valores atrasados de segurados de boa-fé. Argumentou que a beneficiária em nada contribuiu para o erro da autarquia. Lembrou, ainda, a natureza alimentar da verba previdenciária. Citou jurisprudência dos tribunais.
Houve réplica (evento 25).
Intimadas, as partes se deram por satisfeitas com as provas até então produzidas (eventos 31 e 33).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela o INSS sustenta, em síntese, o direito à restituição independentemente da boa-fé.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
(...)
2.2. Da repetição de valores pagos indevidamente
Reportando-se à jurisprudência, a parte ré defendeu a irrepetibilidade dos valores pagos, dados o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé no recebimento.
Com efeito, essa vem sendo a orientação do STJ na matéria, v. g.:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Vale lembrar que o STJ alinhou o entendimento na matéria ao já perfilhado em relação aos descontos de servidores públicos, especialmente para as hipóteses de recebimento por força de decisão judicial precária, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: 'quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.' (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, 'ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
Como dito, a nova orientação, a conjugar a boa-fé objetiva ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, voltava-se às hipóteses de antecipação de tutela, isto é, de pagamentos fundados em decisões judiciais precárias. O caso vertido nos autos diz respeito a pagamento oriundo de ato administrativo, editado em caráter definitivo, mas posteriormente anulado ante a constatação de ilegalidade. Em tal situação, duas diferenças devem ser destacadas: primeiro, por se tratar de ato administrativo do próprio INSS, a concessão gera para a segurada a percepção de que se trata de ato legítimo e definitivo; segundo, por ter sido o ato anulado, por ilegalidade, impunha-se a demonstração de que a segurada atuara positivamente nesse sentido. Dito de outra forma, competiria ao INSS provar que a ré contribuiu para a fraude ou, de qualquer modo, induziu a Administração Previdenciária a conceder-lhe o benefício indevidamente.
A ilegalidade, no caso em comento, é decorrência da obtenção, pelo recluso, de salário-de-contribuição superior ao valor máximo estipulado para concessão do auxílio aos seus dependentes.
Analisando o feito, vê-se a existência de dois procedimentos administrativos distintos. O primeiro, NB 146.288.807-8, DER 10/08/2010, foi concedido à autora e é objeto da presente demanda (evento 1, PROCADM2). Esse procedimento foi instruído com: i) Certidão de Permanência e Conduta Carcerária de Marcos César Marchiore, esposo da ré, expedido pelo Centro de Triagem de Piraquara/PR, atestando a reclusão naquele estabelecimento desde 05/02/2010 (fl.7), e ii) cópia da CTPS do segurado, constando como último registro o vínculo com a Fort Gran Granitos e Mármores Ltda, com remuneração de R$ 4,66 (quatro reais e sessenta e seis centavos) por hora (fl.10).
A ilegalidade, por sua vez, só foi constatada no segundo pedido, NB 150.177.326-4, DER 17/10/2011 (evento 1, PROCADM3). Naquele procedimento, realizado em nome da filha da requerente, Elisamir Agda Marchiore, constata-se que o segurado foi preso novamente em 15/08/2011. Para instrução, foram apresentados os mesmos documentos, a saber, Atestado de Permanência e Conduta Carcerária (fl.3) e cópia da CTPS, sem alteração desde o último procedimento administrativo (fl.8).
Desta vez, entretanto, o INSS solicitou a complementação dos documentos. Assim, foram juntados o Histórico de Registro Policial de Marcos César Marchiore (fls. 32/33) e declaração da Fort Gran Granitos e Mármores, afirmando que o segurado cumpria jornada semanal de 44 horas (fl.44). De posse desta informação, a administração concluiu que não havia direito ao benefício em nenhuma das prisões do segurado. A decisão foi fundamentada no artigo 80 da Lei n°8.213/1991 e no artigo 116 do Decreto n°3.048/1999:
Lei n°8.213/1991
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Decreto n°3.048/1999
Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
O artigo 116 do Decreto n°3.048/99 estabelece o valor fixo de R$360,00 (trezentos e sessenta) reais como renda máxima aos instituidores do auxílio-reclusão. Porém, o valor é atualizado constantemente por Portarias Interministeriais. Vigente à época da concessão do benefício, a Portaria MPS/MF n°333/2010 assim determinava:
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Em que pese o INSS não tenha descrito o cálculo realizado para determinar o salário mensal do segurado, é possível determinar sua renda em R$1025,20 (um mil vinte e cinco reais e vinte centavos). Isto porque 44 (quarenta e quatro) horas semanais equivalem a 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Multiplicando as horas pelo valor de 4,66 (quatro reais e sessenta e seis centavos) informados em CTPS, encontramos o valor do salário-de-contribuição do recluso.
O valor encontrado, como visto, é superior ao limite vigente à época, de R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), o que, em tese, justifica a revogação do benefício.
Entretanto, para cobrança dos valores já pagos é necessário comprovar a má-fé da dependente, nos termos antes relatados. A má-fé, como é cediço, não se presume, exigindo prova satisfatória da sua existência por quem argúi. Ocorre que a autora sequer argumenta acerca de eventual má-fé da parte contrária, aduzindo apenas que a repetição é devida independentemente de critérios subjetivos. Esta orientação, contudo, não merece acolhida, sendo contrária à posição esposada pelo STJ em sede de repercussão geral.
Além disso, verifica-se que a ré não adulterou documentos ou omitiu informações. Ao contrário, apresentou todos documentos requeridos pela autarquia, inclusive aqueles que levaram o INSS a denegar o segundo benefício, solicitado em nome da filha menor da demandada. Nesse contexto, a ré não contribuiu para a falha da administração. Lembre-se que os particulares em geral não possuem acesso ao sistema CNIS e, portanto, não tem conhecimento se os registros salariais são efetivamente feitos pelas empresas. Nesse ponto, presume-se que ELISAMIR AGDA KONEK confiou nas diligências e nos cálculos feitos pelo INSS, recebendo de boa-fé os valores, mormente considerando a expectativa gerada por fato advindo da administração.
Por fim, tenho que a decisão de cancelamento do benefício foi fundamentada em premissa errônea. Conforme Histórico de Registro Policial juntado ao procedimento, o segurado Marcos César Marchiore foi preso, na primeira oportunidade, em 20/11/2009 (evento 1, PROCADM3, fl.33). O último vínculo empregatício, por sua vez, foi encerrado em 18/08/2009 (evento 1, PROCADM3, fl.44). Dessa forma, em que pese mantivesse a qualidade de segurado por força do artigo 15, II, da LBPS, no momento da segregação o instituidor estava desempregado, incidindo a hipótese do artigo 116, §1°, do Decreto n°3.048/99:
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
No texto do decreto regulamentador, é devida a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, independentemente de seu último salário-de-contribuição. Essa é a orientação das turmas do TRF da 4ª Região com competência para a matéria:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA-RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº3.048/99, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado. (TRF4, APELREEX 0004011-11.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/10/2014)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. 2. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88. 3. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a 'baixa renda' do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante; 4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se na data do efetivo recolhimento à prisão ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 0000767-98.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17/10/2014)
Desse modo, estando o instituidor desempregado no momento da reclusão, não há que falar em salário-de-contribuição superior ao parâmetro legal para concessão do benefício.
Além disso, não restou comprovada a má-fé da parte ré, razão pela qual a cobrança proposta pelo INSS é indevida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
(...)
Mesmo que se entenda indevido o benefício quando da concessão, como reitera o INSS, o deferimento teria se dado por erro da administração e, nestes casos esta Corte assim como o STJ não admite a devolução.
A propósito da controvérsia confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019325-82.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50193258220144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISAMIR AGDA KONEK |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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