| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020697-78.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSÉ DINIZ CAMPOS |
ADVOGADO | : | Gomercindo Daniel Filho e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457636v11 e, se solicitado, do código CRC 19284A16. | |
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| Data e Hora: | 18/08/2016 12:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020697-78.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSÉ DINIZ CAMPOS |
ADVOGADO | : | Gomercindo Daniel Filho e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS |
RELATÓRIO
JOSÉ DINIZ CAMPOS ajuizou a presente ação ordinária de Desconstituição de Débito Previdenciário em face do INSS.
Aduziu o autor que, em 20.09.2002, sofreu acidente automobilístico, do qual resultou a enfermidade incurável de "epilepsia parcial com generalização secundária", passando a fazer uso de medicação controlada, por tempo indeterminado. Em face disso, impossibilitado de trabalhar por determinação médica, começou a receber o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a partir de 15.06.2005. Relatou, assim, que permaneceu afastado do mercado de trabalho, percebendo a renda proveniente do benefício concedido, até setembro/2007, época em que voltou a exercer atividade laborativa. Aduziu que o INSS constatou o seu retorno ao mercado de trabalho e cancelou o benefício anteriormente concedido e encaminhou Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, no valor de R$ 73.171,36. Afirmou não ter ocorrido má-fé quanto ao recebimento dos valores a título de benefício previdenciário, bem como que as prestações previdenciárias possuem caráter alimentar. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a autarquia ré se abstivesse de inscrever o nome do demandante em dívida ativa. Postulou AJG e juntou documentos, fls. 02/45.
Deferida a assistência judiciária gratuita e concedida antecipação de tuela.
Em contestação o INSS asseverou que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido. Por fim, requereu a improcedência da ação.
O Ministério Público declinou de intervir no feito.
A sentença julgou procedente o pedido. Condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em R$400,00 (quatrocentos reais).
Apelou a parte autora requerendo a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação.
Apelou o INSS sustentando que a ausência de demonstração de má-fé não elide a necessidade de devolução. Sustenta que o art. 115 da Lei 8.213/91 não é inconstitucional e admitir-se a não devolução é incorrer de forma indireta e implícita em admitir sua inconstitucionalidade. Argumenta que as Cortes Superiores vem admitindo a devolução nas hipótese de não confirmação de decisões judiciais, bem como nos casos de erro da administração. O argumento de tratar-se de verba alimentar, por si só, não se sustenta.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
(...)
Analisando os autos, tenho que, quando concedida a aposentadoria por invalidez ao autor, restou constatada sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tendo sido elaborados laudos pelo Núcleo de Perícias Médico-Legais de Campinas; bem como por médico, a pedido da empresa onde o demandante laborava à época.
Com efeito, restou esclarecido que o autor não tinha condições, naquele momento, para prosseguir exercendo as atividades profissionais que cumpria habitualmente, fazendo jus à aposentadoria pleiteada.
Veja-se que a concessão dos benefícios tem de obedecer ao ditame dos artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado precisa cumprir a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Frisa-se que a incapacidade laboral é atestada pelo INSS, por meio de laudo pericial.
Constata-se, a partir dos autos, que o benefício foi concedido porque o réu se submeteu às exigências administrativas, inclusive no tocante à realização da perícia médica realizada pelos peritos do próprio INSS, não havendo qualquer prova nos autos que macule a concessão dos benefícios.
Não restou comprovada, nos autos, a existência de qualquer meio fraudulento utilizado pelo réu para a concessão ou para a manutenção dos benefícios.
Não obstante, com o decurso do tempo, retomou o requerente atividade laborativa, sem que tivesse avisado a autarquia demandada desta situação, continuando a receber a aposentadoria concedida.
Sublinha-se, quanto a esta situação, que não há previsão legal que obrigue o segurado a comunicar ao INSS a sua volta ao trabalho, caso recupere sua capacidade laborativa.
O que a legislação previdenciária prevê é o imediato cancelamento, automático, da aposentadoria por invalidez, caso o segurado volte, voluntariamente, à atividade, cabendo ao INSS instaurar procedimento administrativo para averiguação da capacidade laborativa.
Não foi o que ocorreu no caso dos autos, eis que a requerida apenas enviou comunicado ao demandante informando que "identificou indício de irregularidade no benefício (...) de sua titularidade a partir de outubro de 2007, que consiste no recebimento de benefício- após o retorno voluntário ao trabalho".
Vez que, por não se tratar de objeto da presente lide a cessação do benefício, não se tecerá considerações acerca de sua manutenção ou cancelamento, devendo a parte interessada promover as medidas pertinentes quanto a isto.
Entretanto, cumpre salientar, com relação à cobrança efetuada pela parte ré, que não se mostra medida adequada, in casu, pois as prestações previdenciárias têm nítido caráter alimentar, tornando-as irrepetíveis, incabíveis de devolução.
E, inclusive, quanto à mencionada "Irrepetibilidade dos Alimentos" em questão, já fora sufragado entendimento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tal como se decidiu no REsp. n° 179.032/SP, sob a Relatoria do ministro Vicente Leal, em acórdão unânime publicadono DJU do dia 28/05/2001, vejamos:
"(...). AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
-Em sede de Ação Postulatória de Benefício Previdenciário, fundada em indevida suspensão de pagamento de proventos, é descabido a pretensão do INSS de obter a 'restituição' de Valores pagos' ao Segurado por erro administrativo. -Recurso Especial não conhecido." (grifei)
Decisão semelhante também foi exarada pelo SUPERIOR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA no AgRg nos EDcl no REsp n° 991.079/RS, sob a Relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, em acórdão unânime, publicado no DJU do dia 22/04/2008, in verbis.
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. (...). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA ALIMENTAR -IRREPETIBILIDADE. (...).
2 - É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdênciarios têm a natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
(...) 4 - Agravo Regimental improvido." (grifei)
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para DESCONSTITUIR a cobrança do débito previdenciário apontado pelo INSS, confirmando a antecipação de tutela deferida.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em R$ 400,00, de acordo com o art. 20, § 4o, do CPC.
Sem custas, ante o contido no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, com redação da Lei 13.471, de 23 de junho de 2010.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 10 da lei 9.469/97 c/c artigo 475, §2°, do CPC.
(...)
Registre-se que o INSS teve ciência do retorno ao trabalho, tanto que em seus registros (CNIS) não houve ocultação da relação de trabalho. Ou seja, o pagamento houve por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado.
A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457635v8 e, se solicitado, do código CRC C48A6AEE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020697-78.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058106020138210156
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | JOSÉ DINIZ CAMPOS |
ADVOGADO | : | Gomercindo Daniel Filho e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531672v1 e, se solicitado, do código CRC 401C9CAA. | |
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